E.Dcl. - 16504 - Sessão: 23/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ODIR BOEHM e ARNO DA SILVA em face do acórdão (fls. 100-102), que, à unanimidade, anulou a audiência de instrução e os atos a ela posteriores, em razão da nulidade da intimação para a referida solenidade.

Em suas razões, os embargantes sustentam haver omissão no acórdão quanto ao alegado defeito de representação dos recorrentes. Argumentam ser contraditório o decisum embargado, pois anulou a audiência de instrução ignorando a certidão de folha 49, a qual atesta que a acusação foi intimada para a audiência. Requerem sejam sanadas as omissões apontadas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargantes sustentam (a) haver omissão no acórdão quanto ao alegado defeito de representação dos recorrentes e (b) ser contraditória a decisão embargada, pois anulou a audiência de instrução ignorando a certidão de folha 49, a qual atesta que a acusação foi intimada para a audiência.

Os embargos não merecem prosperar.

Aduzem os embargantes que somente Carmen Lúcia Vieira dos Santos, delegada da coligação representante, teria poderes para constituir procurador em nome da referida coligação, e não Aderi Soares.

Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão expressamente afastou a tese suscitada pelos recorridos ao reconhecer que “Aderi Baumgartz é o presidente da coligação representante, tendo plenos poderes para conferir procuração a profissional habilitado para representar em juízo” (fl. 101).

Relativamente à contradição, aduzem que o aresto embargado reconhece a existência de prejuízo aos representantes, embora haja certidão nos autos atestando que foram notificados acerca da audiência de instrução.

Igualmente, não está presente a pretendida contradição, tendo em vista que o acórdão não nega a intimação da audiência, mas reconhece a sua nulidade, pois foi realizada pelo Mural Eletrônico, quando as normas de regência determinam a utilização do Diário de Justiça Eletrônico.

 

Diante do exposto, VOTO por conhecer e desacolher os embargos, porque ausente a omissão e contradição alegadas.