RE - 20041 - Sessão: 07/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, reeleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Três Palmeiras nas eleições 2016, respectivamente, ADRIANA FRIEDRICH, servidora pública municipal (assessora de imprensa), e também pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA, em face da sentença que julgou procedente a representação eleitoral por condutas vedadas ajuizada pela  COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB E – PT PARTIDO DOS TRABALHADORES , para o fim de condenar os candidatos à pena de cassação do registro de candidatura e multa no valor de R$ 15.000,00, e a servidora pública ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, por infringência ao art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Adriana Friedrich afirmam que os fatos considerados como conduta vedada pela sentença recorrida dizem respeito à entrega, à emissora de rádio local, realizada pela servidora Adriana, de pendrive contendo propaganda eleitoral gratuita. Sustentam que os fatos não têm potencialidade de interferir ou desequilibrar o pleito, nem gravidade suficiente para impor a condenação. Afirmam que a servidora praticou os atos de forma isolada, por boa-fé, sem capacidade de influenciar a eleição ou ferir a isonomia entre os candidatos. Invocam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de serem julgados improcedentes os pedidos condenatórios e, alternativamente, postulam a reforma da sentença a fim de que seja afastada a penalidade de cassação do registro de candidatura e fixada pena de multa no patamar mínimo (fls. 100-112).

A Coligação Frente Trabalhista, a seu turno, recorre da sentença postulando que os recorridos sejam também condenados à declaração de inelegibilidade por oito anos subsequentes à eleição, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 (fls. 115-117).

Com contrarrazões (fls. 122-133 e 135-137), o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo julgamento conjunto deste recurso com os interpostos nos processos RE 163-14 e RE 167-51, em virtude da coincidência de partes e de pedidos, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator):

Inicialmente, registro que, por acolhida da promoção ministerial, submeto a julgamento conjunto, nesta data, os processos RE 163-14, RE 200-41, RE 167-51 e RE 199-56, em virtude das coincidências de partes e de pedidos, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes.

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.

De acordo com as razões apresentadas, os recorrentes Silvanio Antônio Dias e Claumir Cesar de Oliveira, que à época dos fatos exerciam os cargos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Três Palmeiras, respectivamente, e concorriam à reeleição, reconhecem que a servidora pública municipal Adriana Friedrich, a qual trabalhava na prefeitura como assessora de imprensa, realizou a entrega de mídias, contendo a propaganda eleitoral dos candidatos, à emissora de radiofusão situada no município, conforme afirmado na inicial.

A insurgência recursal diz respeito à ausência de gravidade das circunstâncias e de desequilíbrio entre os candidatos ao pleito nos fatos apontados pela coligação representante.

O dispositivo considerado violado está previsto no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições, que prevê como conduta vedada a cedência do servidor ou uso de seus serviços, para campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

O dispositivo preocupa-se com a moralidade pública, buscando evitar que ocupantes de cargos da administração sejam desviados de suas funções para auxiliar a campanha de candidatos.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito.

Consta dos autos às fls. 11-18 as cópias dos comprovantes de entrega do material de propaganda eleitoral dos recorridos, subscritos pela referida servidora pública na condição de representante legal. As entregas foram realizadas nos dias 19.8.2016 às 15h50, 29.8.2016 às 15h40, 02.9.2016 às 15h35, 22.9.2016 às 15h35, 23.9.2016 às 15h50, 26.9.2016 às 11h20, 27.9.2016 às 17h39, 28.9.2016 às 15h42.

Embora a inicial da representação afirme que a servidora produziu o material publicitário em questão, não foi produzida prova demonstrando que a agente pública elaborou a propaganda entregue à emissora.

Assim, tem-se como comprovada unicamente a entrega do material de campanha durante o horário de expediente da prefeitura municipal.

Foram acostados aos autos os formulários relativos à eleição 2016, apontando Adriana Friedrich como credenciada para entrega de propaganda eleitoral da campanha dos candidatos recorridos (fls. 43-52v.), a nomeação da servidora como chefe de setor (fl. 55), seus contracheques (fls. 56-59), e cartões-ponto (fls. 60-64).

Portanto, a servidora estava submetida a controle de jornada, não sendo caso de dispensa de cumprimento de horário fixo junto à administração municipal.

Observa-se, também, nos registros de seu horário de trabalho, às fls. 60-64, o apontamento de diversas saídas antecipadas e ausências ao serviço sem justificação de motivo. Foram registradas faltas injustificadas nos dias em que a servidora trabalhou para a campanha dos candidatos recorridos, realizando entrega das mídias contendo propaganda eleitoral: 19.8.2016, 29.8.2016, 02.9.2016, 22.9.2016, 23.9.2016, 26.9.2016, 27.9.2016 e 28.9.2016.

Em princípio, independentemente do regime de trabalho, a falta injustificada não é computada como efetivo exercício.

No entanto, a par das diversas ausências registradas em seu cartão ponto, a servidora não teve desconto de sua remuneração, evidenciando que as faltas foram abonadas pela municipalidade, pois seus vencimentos permaneceram idênticos e não alterados nos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano da eleição.

Na interpretação do inc. III do art. 73 da Lei das Eleições, a jurisprudência do TSE, inclusive deste Tribunal, tem se orientado pela descaracterização de ilicitude quando o servidor que atua em benefício da campanha exerce função que dispensa o cumprimento de carga horária fixa e pré-definida, controlada por livro-ponto:

Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Não comprovado o alegado uso de bem da administração municipal, a exemplo de computadores, internet e material de expediente, na campanha dos candidatos representados. Tampouco demonstrado o emprego do assessor jurídico do município na campanha eleitoral, em horário normal de expediente, haja vista referido servidor exercer cargo em comissão, estando dispensado de assinar o livro ponto. Cargo que, via de regra, não exige o cumprimento de horário fixo, o que impede aferir a sua jornada de trabalho.

Provimento negado.

(TRE-RS,Recurso Eleitoral nº39721, Acórdão de 15.10.2013, Relator DR.JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS-Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 193, Data 17.10.2013, Página 2.)

No caso dos autos, todavia, está demonstrado que a servidora cumpria jornada fixa de trabalho e que, durante o expediente normal da administração municipal, trabalhou para a campanha dos candidatos da situação, ora recorridos, realizando entrega da propaganda eleitoral gratuita que circularia na emissora de rádio local, sem prejuízo da sua remuneração.

A entrega do material publicitário caracteriza uma forma de trabalho da servidora para a campanha dos recorridos e os fatos foram praticados quando a servidora estava em efetivo exercício da sua função, demonstrando seu engajamento na campanha dos candidatos da situação.

Com idêntica conclusão, cito o seguinte excerto da decisão recorrida (fl. 95v.-96):

A conduta mencionada está inserida na hipótese do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, já colacionado. Isso porque, enquanto exercia a função pública de Assessora de Imprensa do Município de Três Palmeiras, responsável pela divulgação e publicidade de atos oficiais da municipalidade, em especial do Programa do Município de Três Palmeiras, estaria desfocada a sua atuação, durante o período eleitoral e sem a devida licença, teria se dedicado à campanha política dos investigados, ao passo que era pessoa designada pela Coligação A Renovação Não Pode Parar para a entrega de mídia da propaganda eleitoral à emissora de rádio da cidade de Três Palmeiras, bem como teria efetivamente realizado a gravação de propaganda eleitoral.

Tem razão a parte autora.

Os próprios demandados não negam a situação retratada na inicial. Limitam-se a ponderar que nenhum prejuízo houve para a administração pública, na medida em que a servidora pública Adriana efetuava a entrega das mídias em horários em que, normalmente, não estaria prestando efetivo serviço público e que nenhum prejuízo haveria à municipalidade. Destacam, ainda, que a servidora exerce cargo de comissão, não tendo, assim, jornada fixa de trabalho.

Ora, a legislação não coíbe que servidor público seja atuante em processo eleitoral, mas desde que licenciado naquele período. Na mesma vertente, a lei não apresenta qualquer regra excepcional tendo em vista a natureza do cargo ocupado, seja ele efetivo ou comissionado. Apenas, excepciona a vedação quando o funcionário público, a bem do interesse partidário, afasta-se da sua regular função.

O objetivo legal parece cristalino: evitar que sejam colidentes os proveitos dos atos praticados pelo agente em expediente normal, os quais deveriam ser orientados ao bem de toda população municipal e acabariam sendo destinados a favorecimento de candidato, partido político ou coligação.

Pois bem, à toda evidência, não se tem prova de que o ré Adriana Friedrich estaria licenciada das atividades.

Tem-se, portanto, configurada a infração ao inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, mediante uso ou cedência de servidor em benefício de candidatura e campanha eleitoral, pois ausente prova de que a servidora estivesse licenciada ou fora do período de efetivo exercício, atraindo a sanção imposta na norma legal de forma objetiva.

As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, bastando à condenação que a conduta corresponda ao tipo definido previamente.

Não há dúvidas de que os candidatos foram beneficiados com a prática da conduta vedada, assim como a sua coligação partidária.

Conforme leciona Rodrigo López Zilio, a cessão do servidor público pode ocorrer a qualquer título e sob qualquer pretexto, seja a título gratuito, oneroso, eventual, transitório ou definitivo. Igualmente, é desnecessária a aferição de eventual ilicitude na cessão do servidor, já que a regularidade na cessão do servidor não torna lícita a conduta. O uso do serviço, do mesmo modo, ocorre em quaisquer de suas espécies e formas: 

Caracteriza-se como conduta vedada a cessão de servidor público e o uso de seus serviços “para comitês de campanha eleitoral”. Tendo por base o desiderato de preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos, somente uma ampla interpretação dessa expressão pode proporcionar uma proteção suficiente ao bem jurídico tutelado. Por consequência, a expressão “para comitês de campanha eleitoral” corresponde na vedação de cessão de servidor público e uso de seus serviços para a prática de atos de campanha – quaisquer que sejam –, em horário normal de expediente. Assim, essa expressão não se restringe à prática de ato exclusivo de pedido de voto ou de convencimento do eleitor, incluindo qualquer atividade – ainda que administrativa – que tenha vinculação com a campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação. Pode-se exemplificar como atos abarcados pela expressão “para comitês de campanha eleitoral”, a condução de veículos e bens em atividade de campanha eleitoral, o agendamento de reuniões, comícios e entrevistas, a participação em atos de fiscalização do processo eleitoral perante a Zona Eleitoral e a efetiva distribuição de material de propaganda. No mesmo toar, ainda, caracteriza essa conduta vedada a cessão de servidores públicos, vinculados ao departamento de limpeza urbana, em horário de expediente e sem a respectiva licença, para preparar local destinado a comício de candidato a reeleição ou apoiado pelo atual mandatário da circunscrição. Portanto, a expressão “para comitês de campanha eleitoral” alcança qualquer atividade vinculada à campanha eleitoral do candidato, partido ou coligação, abrangendo tanto a coordenação como a execução das atividades mencionadas.

 

Também não importa a natureza do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública: veda-se a utilização e cessão do servidor efetivo, concursado ou não, com contrato temporário, cargo em comissão, função comissionada. Neste sentido, aliás, revela-se adequada a opção do legislador pela nomenclatura “servidor público”, que apresenta sentido amplo, abrangendo todo e qualquer vínculo com a Administração Pública.

(Direito Eleitoral. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pp. 603-604.)

José Jairo Gomes, por sua vez, salienta que a regra em apreço não impede que servidor público de forma espontânea se engaje na campanha, colaborando com os candidatos e partidos que lhe pareçam simpáticos. Porém, salienta o ilustre doutrinador:

Todavia, deve o servidor guardar discrição. Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”, muito menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o TSE no julgamento do AMC no 1636/PR (DJ, v. 1, 23-9-2005, p. 128).(Direito eleitoral. 12. ed.São Paulo: Atlas, 2016, pp. 750).

Não obstante a caracterização da conduta vedada aos agentes públicos, observo que a jurisprudência deste Tribunal está alinhada à diretriz jurisprudencial do TSE, segundo a qual a pena mais severa de cassação do registro ou do diploma deve ser reservada para ocasiões em que a gravidade dos fatos atinja diretamente a igualdade entre os candidatos ao pleito, desequilibrando a eleição.

De acordo com o TSE, 

Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder e condutas vedadas graves, suficientes para ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor

(Recurso Especial Eleitoral n. 69541, Acórdão de 19.5.2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 26.6.2015, Página 246/248.)

No caso concreto, considero que a infração não apresenta grande proporção e que não restou suficientemente demonstrada, durante a instrução, a gravidade dos fatos e sua repercussão na lisura do pleito ou desequilíbrio entre os demais candidatos.

A violação mostra-se demasiadamente diminuta para atrair as sanções de cassação do registro de candidatura e de declaração da inelegibilidades, medidas que se apresentam fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade de apenamento para este tipo de conduta.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, III, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência das sanções de multa e de cassação do diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2. No caso dos autos, os agravados foram multados pela prática da conduta vedada do art. 73, III, da Lei 9.504/97, pois o Secretário Adjunto de Saúde de Pirapora/MG e sua assistente ordenaram que duas agentes comunitárias convidassem gestantes durante o horário de expediente para palestras e consultas médicas que ocorreriam em 1º.9.2012. Esse convite, porém, teve como real objetivo a participação dessas pacientes na gravação de programa eleitoral.

3. Considerando que o ilícito foi praticado uma única vez e contou com a participação de somente quatro servidores, a imposição de multa no mínimo legal a cada um dos agravados revela-se consentânea com esses princípios.

4. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 122594, Acórdão de 25.6.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 148, Data 12.8.2014, Página 100-101.)

 

Recurso. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Multa. Eleições 2012. Alegada utilização de servidores municipais, em horário de expediente, para campanha eleitoral. Conduta vedada comprovada apenas em relação a um servidor público. Reconhecido o evidente benefício à campanha dos candidatos da chapa majoritária. Imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições. Fato, entretanto, sem gravosidade suficiente a ensejar a penalidade de cassação do diploma. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 34505, Acórdão de 12.11.2014, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada aos agentes públicos. Pedido de cassação de registro ou diploma. Pedido de decretação de inelegibilidade. Aplicação de multa. Prefeito, candidatos à eleição majoritária e assessor jurídico do município.

Não há litisconsórcio passivo necessário entre coligação e candidatos em sede de AIJE para apuração de condutas vedadas.

Cedência e uso dos serviços advocatícios de servidor público em horário de expediente. Jornada de trabalho declinada como " à disposição do prefeito " não flexibiliza expediente mínimo prefixado, ao revés, dilata esse horário. O exercício legal de advocacia privada é exceção às condutas vedadas e deve ser provado nos autos, não sendo suficiente a sua mera alegação. Ônus da prova incumbe a quem alega a exceção.

Multa cominada em seu valor mínimo, ausente gravidade que justifique a cassação de diploma.

Não cabe cominar inelegibilidade quando o único sustentáculo da ação é conduta vedada.

Deram provimento ao recurso.

(TRE-RS,Recurso Eleitoral nº 32688, Acórdão de 23.9.2014, Relator(a) DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data 25.9.2014, Página 2.)

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.

Interposição contra prefeito e vice eleitos, além de chefe anterior do executivo municipal. Alegada prática das condutas vedadas capituladas nos incisos I e III do art. 73 da Lei da Eleições e abuso de poder político. Procedência da demanda no juízo originário. Cassação dos registros de candidatura dos mandatários recentemente eleitos e declaração de inelegibilidade dos três recorrentes por oito anos. Fixação de multa, aplicada individualmente. Comprovado o aproveitamento de servidores municipais habilitados para o exercício da advocacia, em horário de expediente, para representação e defesa dos interesses da coligação e dos candidatos recorrentes, caracterizando a prática continuada da conduta vedada prevista no inc. III do art. 73 a Lei n. 9.504/97. Inexistência de nexo de causalidade entre as ilegalidades supostamente havidas nos contratos de transporte escolar celebrados pelo município e a contratação de transporte feito pela Coligação durante a campanha. Inocorrência, igualmente, do alegado uso indevido de bem público, não restando  configurada a prática de abuso de poder prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para afastar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos e a declaração de inelegibilidade imposta aos atuais mandatários e ao ex-prefeito demandado. Manutenção da sanção pecuniária individual a todos os representados, no valor de 25.000 UFIR.

Ação cautelar extinta.

Parcial provimento ao recurso.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 19153, Acórdão de 13.3.2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 47, Data 15.3.2013, Página 6.)

 

RECURSO ELEITORAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE PRATICA ATOS FAVORÁVEIS À CAMPANHA ELEITORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NÃO VISLUMBRANDO PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OFENSA AO ART. 73, INC. III, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APLICANDO PENA PECUNIÁRIA.

1. ALEGAÇÃO DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA ATUAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EM PLENO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, EM ATOS FAVORÁVEIS À CAMPANHA ELEITORAL.

2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA, COM APLICAÇÃO SOMENTE DE MULTA PECUNIÁRIA, NO MÍNIMO LEGAL.

3. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXERCIAM, SIMULTANEAMENTE, A FUNÇÃO DE REPRESENTANTES DA COLIGAÇÃO A QUE PERTENCIAM OS CANDIDATOS REPRESENTADOS, PARTICIPANDO DE REUNIÃO DO PLANO DE MÍDIA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012 DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INC. III, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

4. PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA LESIVA PRATICADA, A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA EM SEU GRAU MÍNIMO, NÃO SENDO CASO DE SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DE DIPLOMA.

5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECENDO-SE A CONFIGURAÇÃO DA CESSÃO DE SERVIDORES, PARA, EXCLUSIVAMENTE, APLICAR A PENA DE MULTA EM GRAU MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 73, § 4º, DA LEI N.º 9.504/97, AOS RECORRIDOS

(TRE-SP. Acórdão de 25.6.2013. Relator Dr. ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 02.7.2013) (Grifei.)

Conforme se verifica, na interpretação das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições, a jurisprudência considera devam ser sopesadas as circunstâncias fáticas dos casos, bem como a repercussão dos ilícitos, para que, com as balizas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja adequadamente valorada a conduta a fim de se determinar a aplicação da sanção

No caso concreto, o singelo ato de trabalhar para a campanha mediante entrega de mídias com propaganda eleitoral não se trata de infração expressiva, afigurando-se adequada somente a sanção de multa no patamar mínimo para cada um dos representados, fixado em R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) conforme art. 62, § 4o, da Resolução TSE n. 23.457/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.

A determinação sentencial de cassação do registro de candidatura caracteriza excesso sancionatório, visto que a lesividade ao bem jurídico se mostra em grau mínimo.

Com essas razões, merece ser indeferido o pedido de declaração de inelegibilidade dos recorridos, pois ausente demonstração da gravidade de que trata o inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90. Ademais, não cabe cominar inelegibilidade quando o único sustentáculo da ação é a prática de conduta vedada descrita na lei das eleições.

Saliento, outrossim, que esta Corte segue a jurisprudência do TSE no sentido de que eventual incidência de hipótese de inelegibilidade deve ser avaliada em sede de pedido de registro de candidatura, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, não podendo ser cominada a eleitor diretamente quando for apenas um efeito decorrente de condenação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA e pelo parcial provimento do recurso interposto por SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e ADRIANA FRIEDRICH, para o fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura determinada na sentença, e reduzir a pena de multa fixada para SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e ADRIANA FRIEDRICH para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme art. 62, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

 

(Após votar o relator, nos autos do RE 163-14, negando provimento ao recurso da Coligação Frente Trabalhista e dando parcial provimento ao apelo de Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Giovane Spanner, a fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura e reduzir a pena de multa para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50 e, nos autos do RE 167-51, negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Frente Trabalhista e Ediomar Dal Alba, pediu vista o Des. Eleitoral Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)

Participaram do julgamento os eminentes Des. Carlos Cini Marchionatti - presidente -, Des. Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Dr. Luciano André Losekann, Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes  e Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral.