RE - 16751 - Sessão: 07/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Submeto a julgamento conjunto os recursos interpostos nos processos RE 163-14 e RE 167-51, em face do acolhimento da promoção da Procuradoria Regional Eleitoral que suscitou a continência entre as ações.

PROCESSO: RE 163-14.2016.6.21.0167

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, reeleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Três Palmeiras nas eleições 2016, respectivamente, GIOVANE SPANNER, secretário municipal de administração, e também pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA, em face da sentença que julgou procedente a representação eleitoral por condutas vedadas ajuizada pela Coligação Frente Trabalhista, para o fim de condenar os candidatos à pena de cassação do registro de candidatura e multa no valor de R$ 15.000,00, e o secretário municipal ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, por infringência ao art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Giovane Spanner afirmam que o trabalho de Giovane durante a campanha restringiu-se à realização de atos judiciais realizados na presença da juíza e da promotora eleitoral, sem potencialidade de interferir ou desequilibrar o pleito, e sem gravidade suficiente para impor a condenação. Afirmam que o servidor apenas participou da reunião de sorteio dos planos de mídia da propaganda eleitoral e assinou documentos, atos praticados com boa-fé e que não possuem capacidade de influenciar a eleição ou causar desequilíbrio entre os candidatos. Invocam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de serem julgados improcedentes os pedidos condenatórios e, alternativamente, postulam a reforma da sentença a fim de que seja afastada a penalidade de cassação do registro de candidatura e fixada pena de multa no patamar mínimo (fls. 132-146).

A Coligação Frente Trabalhista, a seu turno, recorre da sentença postulando que os recorridos sejam também condenados à declaração de inelegibilidade por oito anos subsequentes à eleição, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 (fls. 149-151).

Com contrarrazões (fls. 155-161 e 163-165), o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo julgamento conjunto deste recurso com os interpostos nos processos RE 200-41 e RE 167-51, em virtude da coincidência de partes e de pedidos, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público de Ronda Alta para análise de possíveis atos de improbidade administrativa (fls. 169-177).

PROCESSO: RE 167-51.2016.6.21.0167

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) e por EDIOMAR DAL ALBA, servidor público municipal e candidato ao cargo de vereador, em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder de autoridade ajuizada em face de SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, reeleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Três Palmeiras nas eleições 2016, respectivamente, e GIOVANE SPANNER, secretário municipal de administração, entendendo que apesar do reconhecimento da infringência ao art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 na sentença relativa ao RE 163-14, não restou demonstrada infração ao caput do art. 22 da LC n. 64/90 nos fatos narrados na inicial.

Em suas razões, afirma ter restado comprovado que o recorrente Ediomar Dal Alba, na condição de servidor público municipal, foi perseguido politicamente pelos recorridos no âmbito da administração municipal por ser candidato ao cargo de vereador pela coligação adversária dos candidatos da situação. Sustenta que Giovane Spanner, enquanto Secretário Municipal de Administração e representante da coligação dos recorridos, não regularizou o pedido de desincompatibilização apresentado por Ediomar e, quando do requerimento do registro de candidatura, ofereceu impugnação, fato que prejudicou inclusive a remuneração do servidor, que deixou de receber seus vencimentos. Alega que os atos de perseguição praticados contra Ediomar interferiram na igualdade de oportunidades entre os candidatos, e postula a reforma da sentença, para ser julgada procedente a ação.

Com contrarrazões (fls. 169-171), o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo reconhecimento de continência entre este feito e o RE 163-14, postulando a reunião das ações para julgamento conjunto e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, tão somente para ser mantida a decisão proferida no RE 163-14, em razão da prática de conduta vedada (fls. 178-186v.)

É o relatório.

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator):

Inicialmente, registro que, por acolhida da promoção ministerial, submeto a julgamento conjunto, nesta data, os processos RE 163-14 e RE 167-51, diante da continência entre as ações.

O processo RE 163-14 trata exclusivamente de fato que caracterizaria prática da conduta vedada descrita no art. 73, III, da Lei das Eleições, mediante uso dos serviços do servidor público Giovane Spanner, em benefício de campanha eleitoral e, no processo RE 167-51 o mesmo fato é invocado, juntamente com a alegação de prática de abuso de poder de autoridade contra o também servidor Ediomar Dal Alba, que concorria à vereança pela coligação adversária a dos candidatos da situação.

Além disso, estão sendo submetidos a julgamento, nesta data o RE 200-41, e RE 199-56, em virtude das coincidências de partes e de pedidos, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes.

Os recursos são regulares, adequados e tempestivos.

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.

 

a) Prática de conduta vedada

De acordo com as razões apresentadas, os recorrentes Silvanio Antônio Dias e Claumir Cesar de Oliveira, que à época dos fatos exerciam os cargos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Três Palmeiras, respectivamente, e concorriam à reeleição, reconhecem que utilizaram os serviços de Giovane Spanner, então Secretário Municipal de Administração, durante a campanha eleitoral, conforme afirmado na inicial.

A insurgência recursal diz respeito à ausência de gravidade das circunstâncias e de desequilíbrio entre os candidatos ao pleito nos fatos apontados pela coligação representante

Consta dos autos que Giovane Spanner, sem afastar-se das funções junto à Secretaria Municipal de Administração, foi nomeado representante legal da Coligação A Renovação Não Pode Parar, pela qual concorriam à reeleição Silvanio e Claumir, e que, nesta condição, participou dos seguintes atos, durante o horário de expediente da secretaria municipal: reunião do cartório eleitoral sobre a propaganda nas eleições 2016, audiência de instrução de três processos relativos à impugnação de registro de candidatura.

Os fatos estão comprovados pelos documentos das fls. 09-39.

Tais atos configuram a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

O dispositivo preocupa-se com a moralidade pública, buscando evitar que ocupantes de cargos da administração sejam desviados de suas funções para auxiliar a campanha de candidatos.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito.

Efetivamente, a representação da coligação partidária nos atos relativos à propaganda eleitoral e nas ações judiciais relacionadas ao registro de candidatos demonstram o engajamento do servidor público, então secretário municipal, na campanha dos candidatos da situação.

De igual modo, restou comprovado que os atos foram realizados pelo servidor durante o horário de expediente normal da secretaria da administração, ausente prova de que estivesse licenciado ou fora do período de efetivo exercício, atraindo a sanção imposta na norma legal de forma objetiva.

Assim, presentes nos fatos descritos as condutas de ceder servidor ou usar de seus serviços para a campanha eleitoral, tendo em conta que as hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, bastando à condenação que a conduta corresponda ao tipo definido previamente.

Não há dúvidas de que os candidatos foram beneficiados com a prática da conduta vedada, assim como a sua coligação partidária.

Conforme leciona Rodrigo López Zilio, a cessão do servidor público pode ocorrer a qualquer título e sob qualquer pretexto, seja a título gratuito, oneroso, eventual, transitório ou definitivo. Igualmente, é desnecessária a aferição de eventual ilicitude na cessão do servidor, já que a regularidade na cessão do servidor não torna lícita a conduta. O uso do serviço, do mesmo modo, ocorre em quaisquer de suas espécies e formas:

Caracteriza-se como conduta vedada a cessão de servidor público e o uso de seus serviços “para comitês de campanha eleitoral”. Tendo por base o desiderato de preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos, somente uma ampla interpretação dessa expressão pode proporcionar uma proteção suficiente ao bem jurídico tutelado. Por consequência, a ex-pressão “para comitês de campanha eleitoral” corresponde na vedação de cessão de servidor público e uso de seus serviços para a prática de atos de campanha – quaisquer que sejam –, em horário normal de expediente. Assim, essa expressão não se restringe à prática de ato exclusivo de pedido de voto ou de convencimento do eleitor, incluindo qualquer atividade – ainda que administrativa – que tenha vinculação com a campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação. Pode-se exemplificar como atos abarcados pela expressão “para comitês de campanha eleitoral”, a condução de veículos e bens em atividade de campanha eleitoral, o agendamento de reuniões, comícios e entrevistas, a participação em atos de fiscalização do processo eleitoral perante a Zona Eleitoral e a efetiva distribuição de material de propaganda. No mesmo toar, ainda, caracteriza essa conduta vedada a cessão de servidores públicos, vinculados ao departamento de limpeza urbana, em horário de expediente e sem a respectiva licença, para preparar local destinado a comício de candidato a reeleição ou apoiado pelo atual mandatário da circunscrição. Portanto, a expressão “para comitês de campanha eleitoral” alcança qualquer atividade vinculada à campanha eleitoral do candidato, partido ou coligação, abrangendo tanto a coordenação como a execução das atividades mencionadas.

 

Também não importa a natureza do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública: veda-se a utilização e cessão do servidor efetivo, concursado ou não, com contrato temporário, cargo em comissão, função comissionada. Neste sentido, aliás, revela-se adequada a opção do legislador pela nomenclatura “servidor público”, que apresenta sentido amplo, abrangendo todo e qualquer vínculo com a Administração Pública.

(Direito Eleitoral. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pp. 603-604).

José Jairo Gomes, por sua vez, salienta que a regra em apreço não impede que servidor público de forma espontânea se engaje na campanha, colaborando com os candidatos e partidos que lhe pareçam simpáticos. Porém, salienta o ilustre doutrinador:

Todavia, deve o servidor guardar discrição. Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”, muito menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o TSE no julgamento do AMC no 1636/PR (DJ, v. 1, 23-9-2005, p. 128).

(Direito eleitoral. 12. ed.São Paulo: Atlas, 2016, pp. 750.)

Não obstante a caracterização da conduta vedada aos agentes públicos, observo que a jurisprudência deste Tribunal está alinhada à diretriz jurisprudencial do TSE, segundo a qual a pena mais severa de cassação do registro ou do diploma deve ser reservada para ocasiões em que a gravidade dos fatos atinja diretamente a igualdade entre os candidatos ao pleito, desequilibrando a eleição.

De acordo com o TSE,

Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder e condutas vedadas graves, suficientes para ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor

(Recurso Especial Eleitoral n. 69541, Acórdão de 19.5.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 26.6.2015, Página 246/248.)

No caso concreto, considero que a infração não apresenta grande proporção e que não restou suficientemente demonstrada, durante a instrução, a gravidade dos fatos e sua repercussão na lisura do pleito ou desequilíbrio entre os demais candidatos.

A violação mostra-se demasiadamente diminuta para atrair as sanções de cassação do registro de candidatura e de declaração da inelegibilidades, medidas que se apresentam fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade de apenamento para este tipo de conduta.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, III, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência das sanções de multa e de cassação do diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2. No caso dos autos, os agravados foram multados pela prática da conduta vedada do art. 73, III, da Lei 9.504/97, pois o Secretário Adjunto de Saúde de Pirapora/MG e sua assistente ordenaram que duas agentes comunitárias convidassem gestantes durante o horário de expediente para palestras e consultas médicas que ocorreriam em 1º.9.2012. Esse convite, porém, teve como real objetivo a participação dessas pacientes na gravação de programa eleitoral.

3. Considerando que o ilícito foi praticado uma única vez e contou com a participação de somente quatro servidores, a imposição de multa no mínimo legal a cada um dos agravados revela-se consentânea com esses princípios.

4. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 122594, Acórdão de 25.6.2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 148, Data 12.8.2014, Página 100-101 )

Recurso. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Multa. Eleições 2012. Alegada utilização de servidores municipais, em horário de expediente, para campanha eleitoral. Conduta vedada comprovada apenas em relação a um servidor público. Reconhecido o evidente benefício à campanha dos candidatos da chapa majoritária. Imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições. Fato, entretanto, sem gravosidade suficiente a ensejar a penalidade de cassação do diploma. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 34505, Acórdão de 12.11.2014, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02 )

Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada aos agentes públicos. Pedido de cassação de registro ou diploma. Pedido de decretação de inelegibilidade. Aplicação de multa. Prefeito, candidatos à eleição majoritária e assessor jurídico do município.

Não há litisconsórcio passivo necessário entre coligação e candidatos em sede de AIJE para apuração de condutas vedadas.

Cedência e uso dos serviços advocatícios de servidor público em horário de expediente. Jornada de trabalho declinada como " à disposição do prefeito " não flexibiliza expediente mínimo prefixado, ao revés, dilata esse horário. O exercício legal de advocacia privada é exceção às condutas vedadas e deve ser provado nos autos, não sendo suficiente a sua mera alegação. Ônus da prova incumbe a quem alega a exceção.

Multa cominada em seu valor mínimo, ausente gravidade que justifique a cassação de diploma.

Não cabe cominar inelegibilidade quando o único sustentáculo da ação é conduta vedada.

Deram provimento ao recurso.

(TRE-RS,Recurso Eleitoral nº 32688, Acórdão de 23.9.2014, Relator(a) DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data 25.9.2014, Página 2 )

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.

Interposição contra prefeito e vice eleitos, além de chefe anterior do executivo municipal. Alegada prática das condutas vedadas capituladas nos incisos I e III do art. 73 da Lei da Eleições e abuso de poder político. Procedência da demanda no juízo originário. Cassação dos registros de candidatura dos mandatários recentemente eleitos e declaração de inelegibilidade dos três recorrentes por oito anos. Fixação de multa, aplicada individualmente. Comprovado o aproveitamento de servidores municipais habilitados para o exercício da advocacia, em horário de expediente, para representação e defesa dos interesses da coligação e dos candidatos recorrentes, caracterizando a prática continuada da conduta vedada prevista no inc. III do art. 73 a Lei n. 9.504/97. Inexistência de nexo de causalidade entre as ilegalidades supostamente havidas nos contratos de transporte escolar celebrados pelo município e a contratação de transporte feito pela Coligação durante a campanha. Inocorrência, igualmente, do alegado uso indevido de bem público, não restando  configurada a prática de abuso de poder prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para afastar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos e a declaração de inelegibilidade imposta aos atuais mandatários e ao ex-prefeito demandado. Manutenção da sanção pecuniária individual a todos os representados, no valor de 25.000 UFIR.

Ação cautelar extinta.

Parcial provimento ao recurso.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 19153, Acórdão de 13.3.2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 47, Data 15.3.2013, Página 6 )

RECURSO ELEITORAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE PRATICA ATOS FAVORÁVEIS À CAMPANHA ELEITORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NÃO VISLUMBRANDO PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OFENSA AO ART. 73, INC. III, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APLICANDO PENA PECUNIÁRIA.

1. ALEGAÇÃO DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA ATUAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EM PLENO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, EM ATOS FAVORÁVEIS À CAMPANHA ELEITORAL.

2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA, COM APLICAÇÃO SOMENTE DE MULTA PECUNIÁRIA, NO MÍNIMO LEGAL.

3. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXERCIAM, SIMULTANEAMENTE, A FUNÇÃO DE REPRESENTANTES DA COLIGAÇÃO A QUE PERTENCIAM OS CANDIDATOS REPRESENTADOS, PARTICIPANDO DE REUNIÃO DO PLANO DE MÍDIA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012 DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INC. III, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

4. PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA LESIVA PRATICADA, A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA EM SEU GRAU MÍNIMO, NÃO SENDO CASO DE SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DE DIPLOMA.

5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECENDO-SE A CONFIGURAÇÃO DA CESSÃO DE SERVIDORES, PARA, EXCLUSIVAMENTE, APLICAR A PENA DE MULTA EM GRAU MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 73, § 4º, DA LEI N.º 9.504/97, AOS RECORRIDOS

(TRE-SP. Acórdão de 25.6.2013. Relator Dr. ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 02.7.2013.) (Grifei.)

Conforme se verifica, na interpretação das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições, a jurisprudência considera devam ser sopesadas as circunstâncias fáticas dos casos, bem como a repercussão das condutas, para que, com as balizas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja adequadamente valorada a conduta a fim de se determinar a aplicação da sanção

No caso concreto, restou comprovada a conduta vedada apenas em relação ao recorrido Giovane Spanner em somente três ocasiões, não se tratando de infração expressiva, afigurando-se adequada somente a sanção de multa no patamar mínimo para cada um dos representados, fixado em R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) conforme art. 62, § 4o, da Resolução TSE n. 23.457/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.

A determinação sentencial de cassação do registro de candidatura caracteriza excesso sancionatório, visto que a lesividade ao bem jurídico se mostra de grau mínimo.

Anoto, nesse ponto, que embora a ação tenha sido ajuizada também contra a Coligação A Renovação Não Pode Parar, pela qual concorreram os candidatos, a sentença determinou a condenação tão somente dos candidatos beneficiados e do servidor público, ausente recurso da representante contra a falta de apenamento da coligação partidária, previsto na Lei n. 9.504/97, art. 73, § 8º.

Assim, descabe agravar a situação da coligação representada.

Com essas razões, merece ser indeferido o pedido de declaração de inelegibilidade dos recorridos, pois ausente demonstração da gravidade de que trata o inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90. Ademais, não cabe cominar inelegibilidade quando o único sustentáculo da ação é a prática de conduta vedada descrita na lei das eleições.

Saliento, outrossim, que esta Corte segue a jurisprudência do TSE no sentido de que eventual incidência de hipótese de inelegibilidade deve ser avaliada em sede de pedido de registro de candidatura, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, não podendo ser cominada a eleitor diretamente quando for apenas um efeito decorrente de condenação.

 

b) Prática de abuso de poder de autoridade

Não obstante a insurgência recursal quanto à negativa dos candidatos recorridos e do servidor Giovane Spanner em processar o pedido de desincompatibilização realizado por Ediomar Dal Alba, o fato não configura abuso de poder de autoridade para fins eleitorais, uma vez ausente interferência no resultado do pleito e gravidade nas circunstâncias apresentadas.

Conforme observa a Procuradoria Regional Eleitoral, o abuso do poder político constitui-se na ilegalidade praticada no âmbito do processo eleitoral, com fins de obtenção de votos, por agentes públicos que, valendo-se dessa condição, beneficiam candidaturas, em claro desvio de finalidade, sendo que não há uma única conduta capaz de o configurar, existindo, dessa forma, nuances dele, devendo se observar as peculiaridades do caso concreto, a fim de se averiguar a gravidade da conduta.

Colho, no parecer ministerial, a seguinte análise do caderno probatório:

No presente caso, ante o conjunto probatório dos autos, tem-se que não restou devidamente comprovada a configuração de abuso de poder.

Isso porque o servidor público municipal EDIOMAR DAL ALBA requereu licença para concorrer ao pleito de 2016, a qual foi deferida, em 01.7.2016, nos termos da Portaria nº 118/2016 (fl. 22).

Contudo, não tendo sido aprovada a sua candidatura pela convenção do seu partido, sobreveio a Portaria nº 155/2016 (fl. 25), de 01.8.2016, determinando o retorno às atividades de EDIOMAR DAL ALBA, o que fez com que, em 15.8.2016, o Presidente do PDT de Três Palmeiras/RS efetuasse requerimento, pedindo a manutenção da licença em questão, sob a alegação de que o mesmo permaneceria como pré-candidato até 12.9.2016.

Entretanto, o pedido restou negado, consoante o Ofício nº 117/2016 (fl. 27), datado de 18.8.2016, sob a seguinte alegação:

“(…) Preliminarmente e com a devida vênia não vislumbro nenhuma legitimidade do Requerente para postular em nome do servidor que por si só possui a legitimidade para fazê-lo. A despeito dessa questão e mesmo tendo-a por superada, para melhor aclarar a situação esclarecemos o quanto segue:

A situação de pré-candidato, por força do que dispõe a Lei 9.504/97, se encerra por ocasião do cumprimento do prazo fixado no art. 8º que refere que a escolha de candidatos pelos partidos políticos deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. Uma vez escolhidos os candidatos pelos partidos políticos não há mais em se falar em pré-candidatura. Nesse sentido foi editada a Portaria Municipal de nº 155/2016 de 01.8.2016 dispondo sobre o retorno as atividades do referido servidor em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção do partido. De se dizer ainda que o prazo referido no vosso requerimento (12.9.2016) refere-se ao último dia permitido pela Resolução nº 23.455 do TSE para que partidos políticos exerçam a faculdade de substituir candidatos que tiverem seu registro indeferido. cancelado ou cassada ou ainda em caso de renúncia ou falecimento. Esse prazo eleitoral corre para os partidos e não para a administração pública além do que as situações ali previstas se refere a condições futuras e incertas que à administração pública não pode prever e sequer dispor”.

Ademais, conforme os próprios representantes sustentam, EDIOMAR DAL ALBA foi escolhido para substituir candidato cujo registro restou indeferido – Sr. Renildo Santos de Oliveira – apenas em 11.9.2016, nos termos do Processo nº 151-97.2016.6.21.0167, ou seja, quase um mês após a expedição do Ofício acima transcrito.

Dessa forma, não se vislumbra excesso aos limites da legalidade ou de competência e nem desvio de finalidade na negativa de manutenção da licença concedida ao servidor público municipal EDIOMAR DAL ALBA após o mesmo não ter sido escolhido pela convenção do seu partido, ocasião na qual se define quem será pré-candidato.

A sentença analisou os fatos com a devida propriedade, bem aquilatando a prova dos autos e a conclusão de ausência de abuso, merecendo transcrição o seguinte excerto (fls. 159-160):

(…) No caso em destaque, não vislumbra-se a hipótese para a aplicação das penas pretendidas à luz do referido artigo. Veja-se, são dois os principais cernes da demanda: as condutas perpetradas pelo réu Giovane Spanner, enquanto Secretário Municipal de Administração, contra o autor Ediomar Dal Alba, enquanto servidor público municipal e pré-candidato ao cargo de vereador e que envolve seu pedido de desincompatibilização; e atuação ativa durante o período eleitoral e em horário de expediente em favor da Coligação A Renovação não pode Parar, inclusive quanto à realização de atos judiciais.

As condutas mencionadas estariam inseridas na hipótese do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, já colacionado. Isso porque, enquanto exercia a função pública de Secretário, o réu Giovane Spanner estaria praticando atos com orientação política em favor da Coligação A Renovação Não Pode Parar, em que eram candidatos à reeleição os demais requeridos.

A respeito dos atos direcionados a Ediomar Dal Alba, é evidente a ocorrência de conflitos de interesse público e particular (da Coligação referida) nos atos administrativos e judiciais correlatos ao registro de candidatura do autor Ediomar. Veja-se que, no âmbito administrativo, o autor requereu a manutenção do seu pedido de desincompatibilização, como se detém dos documentos de fls. 9/12.

O pedido, ainda na seara administrativa, foi indeferido porque o requerente não foi aprovado em convenção partidária. Então, pelos agentes públicos, Prefeito e Secretário Municipal de Administração, restou consignada a ausência de embasamento jurídico para manutenção do afastamento.

Destaco que a questão do afastamento foi oportunamente enfrentada em impugnação de registro de candidatura. Logo, a legalidade do ato administrativo é desnecessária à conclusão do abuso.

Todavia, há de se ressaltar que o escopo da atuação não destoou dos interesses existentes entre o autor e réu e, no máximo, entre orientações políticas distintas. Outrossim, quanto à alegação de que o réu Giovane Spanner praticou atos alheios à função pública em horário de expediente, está mais do que comprovada a partir da sua efetiva presença pessoal em atos e ações judiciais ao longo do período eleitoral. Destacam-se termos de audiência e ata de reunião em Cartório Eleitoral a respeito de propaganda eleitoral, com cópias juntadas nas fls. 111/117. Inclusive, esta participação foi apreciada em ação, nesta data julgada, que impôs a aplicação das penas previstas pelo art. 74 da Lei nº 9.504/97, ao tratar das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha.

Contudo, não é automática a subsunção da conduta tida como vedada pelo agente público em campanha como ato abusivo, seja em razão de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Requer-se que haja gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato, como determina o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista a extensão das penalidades previstas.

Nesse sentido:

7. O reconhecimento da potencialidade em cada caso concreto implica o exame da gravidade da conduta ilícita, bem como a verificação do comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, não se vinculando necessariamente apenas à diferença numérica entre os votos ou a efetiva mudança do resultado das urnas, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Precedentes. 8. No caso dos autos, não há elementos suficientes para comprovar o grau de comprometimento dessas condutas ilícitas na normalidade e legitimidade do pleito, inexistindo, portanto, prova da potencialidade lesiva às eleições. 9. Recurso desprovido (TSE Recurso contra Expedição de Diploma nº 661/SE, Min. Aldir Passarinho Junior DJE de 16.2.2011.).

Dessarte, não se evidencia que os atos tenham sido suficientemente graves a infligir a normalidade e a legalidade das eleições, alcançando, por consequência, a extensão de um ato abusivo orientado pelo art. 22 da Lei de Inelegibilidade.

Pondero que a regra legal determina a análise mais ampla do que o resultado quantitativo das eleições, mas determina que a natureza dos autos seja, de modo incisivo, ponderada pelo julgador para a caracterização de um ato praticado em abuso de poder ou seja que possa ser orientador da modificação do resultado das eleições.

Diante de tais constatações, e relevando a natureza do ato em destaque, conclui-se que pela inexistência do preenchimento de requisito legal (ato abusivo) para impor outras penas, precipuamente a declaração de inelegibilidade, além daquelas previstas pela Lei 9.504/97, por prática de conduta vedada ao agente público em campanha.

Com efeito, para fins eleitorais, o fato não se afigura grave o suficiente para repercutir na isonomia entre os candidatos e violar a lisura do pleito, razão pela qual não merece provimento o recurso quanto ao pedido de reconhecimento de prática de abuso de poder.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA e pelo parcial provimento do recurso interposto por  SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e GIOVANE SPANNER, interpostos nos autos do RE 163-14, para o fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura determinada na sentença e reduzir a pena de multa fixada para  SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e GIOVANE SPANNER para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme art. 62, § 4°, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Relativamente ao RE 167-51, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA e EDIOMAR DAL ALBA.

 

 

(Após votar o relator, nos autos do RE 163-14, negando provimento ao recurso da Coligação Frente Trabalhista e dando parcial provimento ao apelo de Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Giovane Spanner, a fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura e reduzir a pena de multa para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50 e, nos autos do RE 167-51, negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Frente Trabalhista e Ediomar Dal Alba, pediu vista o Des. Eleitoral Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)

Participaram do julgamento os eminentes Des. Carlos Cini Marchionatti - presidente -, Des. Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Dr. Luciano André Losekann, Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes  e Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral.