RE - 28292 - Sessão: 16/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE, concorrente ao cargo de vereadora, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (fls. 42-3), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista (a) a ausência de registro dos honorários do contador e (b) a existência de gastos com combustível sem, entretanto, anotação sobre cedência de veículos.

Em suas razões recursais (fls. 45-52), aduz que as contas apresentaram apenas duas falhas, incapazes de caracterizar má-fé do prestador. Argumenta que utilizou veículo do cônjuge. Sustenta que as falhas apontadas são sanadas com os documentos juntados aos autos. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 67-76v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

Documentos apresentados com o recurso

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 01.12.2016 (fl. 44) e o recurso foi interposto no dia 03 do mesmo mês (fl. 45).

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência das contas de campanha, aliando a ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

 

Nulidade da sentença

O douto Procurador Regional Eleitoral suscita a nulidade da sentença, tendo em vista que a candidata recebeu recursos oriundos da agremiação partidária sem identificar os doadores originários, sem que a sentença tivesse apreciado tal irregularidade.

Não se verifica nessa omissão uma falha de procedimento que leve à invalidade da decisão final, mas um equívoco no seu conteúdo, cuja correção deveria ter sido provocada por meio da via recursal própria.

O procedimento foi devidamente observado, com emissão de parecer conclusivo no qual se baseou a sentença, intimação da candidata para manifestação e vista dos autos ao órgão ministerial de origem para a devida fiscalização.

Assim, a ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença, devendo ser afastada a nulidade suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

 

MÉRITO

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão (a) da ausência de gastos com honorários do contador responsável pelas contas e (b) da existência de despesas com combustível sem registro de aluguel ou cessão de veículo.

As falhas apontadas foram sanadas com os novos documentos.

Os documentos das folhas 53, 55 e 56 dão conta de receita estimável em dinheiro no valor equivalente a R$ 800,00 com serviço de contabilidade doado pelo contador e administrador financeiro, que assinam a prestação de contas.

Em relação à ausência de registro de veículo, embora haja gastos com combustível, os documentos das folhas 57 a 59 demonstram a cessão de veículo GM/Corsa para uso na sua campanha.

Dessa forma, não subsistem as inconsistências apontadas pelo juízo de primeiro grau, devendo ser reformada a sentença, para aprovar as contas da candidata.

Por fim, deve ser afastada a pretensão da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de ser determinado à candidata o recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de valores sem a devida identificação da sua origem.

Cuida-se de determinação não incluída na sentença recorrida, contra a qual não houve recurso para alterar este específico capítulo.

Havendo exclusivo recurso da candidata, o acolhimento da pretensão ministerial representaria verdadeira reformatio in pejus, não admitida no sistema processual brasileiro.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas de ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE, relativas às eleições municipais de 2016.