RE - 28110 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GELSO ANTONIO FOLCHINI (fls. 41-49) contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (fls. 38-39), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato ao cargo de vereador do Município de Mato Castelhano, em razão de irregularidades relacionadas à despesa com prestação de serviços de contabilidade e gastos de combustíveis sem o correspondente registro de locação/cessão de veículo ou publicidade com carro de som.

Em sua irresignação, o recorrente afirmou, em síntese, que: a) pela prática político-partidária, os serviços de administração de campanha, aí incluídos os serviços de contabilista, são feitos por pessoas ligadas ao partido, normalmente não remuneradas e quando indenizadas pelo serviço, tal recompensa equivale quase sempre ao valor que a mesma contribuiu para a campanha; b) firmou contrato de locação de veículo para utilização na campanha, o qual não foi juntado à prestação de contas por equívoco; c) as falhas detectadas são de natureza meramente formal, de valor insignificante, e foram sanadas pelos documentos apresentados com as razões de recurso (fls. 50-56); d) não há sequer indícios de má-fé; e e) as disposições do art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE 23.463/15 não fazem parte das exigências da Lei das Eleições. Concluiu pugnando pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como pela suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pela anulação da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 64-74v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 40-41) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a prefacial da Procuradoria Regional Eleitoral de nulidade da sentença por negativa de vigência da legislação eleitoral, lançada sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau omitiu qualquer enfrentamento explícito sobre a necessidade de identificação dos doadores originários da doação feita pelo partido, negando vigência, assim, ao disposto nos arts. 23, §3º, e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõem, litteris:

Art. 23.

As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.

[…]

§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação (STF, ADI nº 5.394)

Art. 26.

O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)

Sem razão o órgão ministerial com atuação nesta instância.

Com efeito, a irregularidade aventada pela Procuradoria Regional Eleitoral não foi apontada na sentença, também não o tendo sido pelo examinador das contas no parecer técnico conclusivo das fl. 20-21 e pelo Ministério Público de 1º grau em sua manifestação à fl. 24 e v. Não vislumbro, assim, qualquer irregularidade na decisão que não a reconheceu.

Além disso, tratando-se de recurso exclusivo do prestador, o reconhecimento, de ofício, da alegada falha caracterizaria reformatio in pejus.

O recorrente, a seu turno, requer, também em preliminar, o recebimento do presente recurso no duplo efeito.

Entretanto, por determinação expressa do art. 257 do Código Eleitoral, exceto nos casos em que a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(...)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.

No mérito, foram identificadas e reconhecidas pelo juízo a quo as seguintes irregularidades:

1- Existência de gasto com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos, caracterizando omissão de despesas ou receitas.

Primeiramente, anoto que o recorrente apresentou, com o recurso, prestação de contas retificadora (fl. 51) e outros documentos (fls. 50 e 52-56).

Ocorre que não é mais possível, neste momento processual, analisar a peça retificadora apresentada.

Saliento que a retificação da prestação de contas só é permitida nos casos expressamente previstos no art. 65 da Resolução TSE n. 23.463/15, sob pena de inversão da marcha processual, uma vez que, realizada, requer nova análise do setor técnico.

Outrossim, registro que, a teor do art. 266 do Código Eleitoral, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de aceitar documentos juntados com o recurso, mas apenas aqueles passíveis de, sem maiores análises técnicas, comprovar, de plano, as alegações do interessado.

Assim, embora não conhecendo da retificação das contas apresentada à fl. 51, os demais documentos juntados são documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, razão pela qual entendo adequada sua análise.

Nesse cenário, verifico que o recorrente anexou (fls. 54-55), por cópia, contrato firmado em 16.8.2017, tendo por objeto a locação do automóvel marca Ford, modelo Pampa L, ano 1994, placas IBY 4157, de propriedade de Beatriz Fátima Biasuz Cigognini, referindo expressamente a finalidade de uso na campanha eleitoral do pleito de 2016.

Juntou, também, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo respeitante ao automóvel acima individuado (fl. 56), comprovando que a locadora era efetivamente a proprietária do bem. Ressalto que o documento em questão já havia sido encaminhado quando da apresentação das contas e que se encontra acostado à fl. 14 dos autos, o que confere credibilidade à afirmação do recorrente de que o contrato não teria sido apresentado por equívoco.

Portanto, tenho que o prestador demonstrou, a contento, a utilização de automóvel em sua campanha, justificando os respectivos gastos com combustíveis.

Assim, entendo tratar-se de mera impropriedade, a qual, por decorrência, não prejudica a fiscalização das contas sob análise.

2- A segunda falha considerada pela magistrada sentenciante diz com a ausência de contabilização de serviços prestados pelo administrador financeiro da campanha, Sr. Leandro Salvático.

Em suas razões de recurso, o recorrente esclareceu tratar-se de serviços de administração da campanha que, pela prática político-partidária do país, são prestados por profissionais ligados ao partido, normalmente não remuneradas e quando indenizadas pelo serviço, tal recompensa equivale quase sempre ao valor que a mesma contribuiu para a campanha.

A explicação apresentada pelo próprio recorrente corrobora a conclusão de que se trata de doação estimada, a qual não foi contabilizada na prestação de contas (fl. 02), conforme igualmente apontado no parecer técnico de exame das fls. 20-21.

Ademais, o candidato anexou ao recurso o comprovante da despesa em questão, qual seja, recibo passado por Leandro Salvático, no valor de R$ 400,00, referente à prestação de serviços de administração financeira na eleição de 2016 (fl. 53).

O art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, alterado pela Resolução TSE n. 23.470/16, assim dispõe:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

[…]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

[...]

O texto legal, como visto, é claro ao impor a obrigatoriedade de registro das doações estimáveis em dinheiro para os serviços contábeis e jurídicos utilizados como consultoria durante a prestação de contas do candidato.

A exceção ocorre apenas quando demonstrado que a contratação do profissional ocorreu tão somente para defesa de interesses do candidato em processo judicial, conforme despõe §1º-A do mesmo dispositivo legal, verbis:

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Diversa é a situação verificada na espécie. Há, nos autos, manifestação expressa, corroborada por documento hábil (fl. 53), no sentido de que os serviços prestados por Leandro Salvático consistiram em consultoria extrajudicial, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha e que deveria ter sido registrada na prestação de contas.

Trata-se, portanto, de falha que compromete a regularidade das contas, cujo valor (R$ 400,00) alcança 39,04 % da totalidade das receitas percebidas (R$ 1.024,00), cenário que não autoriza, na linha da jurisprudência adotada pelo TSE e por esta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme exemplifica a ementa do seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GASTOS DE CAMPANHA COM PESSOAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ART. 38, I. EXCEDIDO. PERCENTUAL ÍNFIMO. MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Recurso de prestação de contas desaprovadas.

2. Comprovada a ausência de má-fé, possível a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade quando as falhas apontadas representam menos de 5% do total de recursos movimentados pelo prestador. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem aplicado tais princípios em situações em que as irregularidades alcancem o limite de até 10% da movimentação financeira.

3. Falta de gravidade na falha que não compromete a confiabilidade das informações prestadas, proporcionando a fiscalização pela Justiça Eleitoral e propiciando a aprovação com ressalvas.

Acolhimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 837-72 – Relator Dr. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – Sessão de 25.7.2017.)

Por derradeiro, no parecer das fls. 64-74v., o douto Procurador Regional Eleitoral sustentou que, diante da não apresentação de extratos bancários que contemplem toda a movimentação financeira de campanha, a contabilidade merece desaprovação.

Contudo, no tocante à matéria, o juízo de 1º grau fundamentou expressamente que: Embora parcial, os extratos acostados são exaurientes para a análise do conjunto da prestação, ou seja, compreendem período bastante para exame das contas, o que afasta a irregularidade.

Dessa forma, ante a ausência de manejo recursal por parte do Ministério Público de primeiro grau, tendo a matéria chegado a esta instância por exclusivo recurso do prestador, a apreciação da questão, nos termos pretendidos pela Procuradoria Regional Eleitoral, levaria à reformatio in pejus, efeito vedado pelo sistema processual.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que desaprovou as contas apresentadas por GELSO ANTONIO FOLCHINI , relativas às eleições municipais de 2016.