RE - 99306 - Sessão: 19/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por UBIRAJARA DA SILVA MARQUES contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2016 (fls. 25-27), na qual o recorrente concorreu ao cargo de vereador de Cruzeiro do Sul/RS pelo Partido Progressista (PP).

As contas do recorrente foram desaprovadas porque o candidato não abriu conta-corrente específica para a movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, recebendo-os na mesma conta bancária das demais receitas e, ainda, porque não foram comprovados os gastos com recursos do referido fundo, mas somente das demais receitas. A sentença, ainda, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.000,00.

Inconformado, o candidato interpôs recurso (fls. 29-34), alegando a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as falhas formais existentes e a ausência de potencialidade lesiva ao pleito. Postula a aprovação das suas contas, ainda que com ressalvas.

Com contrarrazões (fls. 38-39), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 45-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em virtude da não abertura de conta-corrente específica para a movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e diante da não demonstração da aplicação desses valores, no montante de R$ 2.000,00.

Com efeito, a sentença não merece reparos, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, passo a transcrevê-la:

A análise técnica das contas observou as normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.463/2015, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.

Verifica-se que a prestação de contas foi apresentada tempestivamente pelo candidato.

No Parecer Técnico Conclusivo de fl. 20, a Unidade Técnica manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. Refere o Parecer que "Os documentos fiscais que comprovam a realização de despesas com recursos do Fundo Partidário não foram emitidos na forma exigida pelo art. 55 da Resolução TSE nº 23.463/2015".

O primeiro aspecto a ser considerado da análise dos autos diz respeito a não abertura, pelo candidato, de contas bancárias específicas, uma vez que movimentou recursos eleitorais de campanha juntamente com recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

Neste sentido, preceitua a Resolução TSE nº 23.463/2015 que:

'Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei n. 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”. Já o segundo aspecto a ser considerado diz respeito ao documento acostado aos autos à fl. 09, o qual demostra o recebimento, pelo candidato, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), proveniente do Fundo Partidário. Outrossim, constata-se no documento de fl. 06 que o valor referido efetivamente tramitou pela conta bancária do candidato, juntamente com outros recursos de campanha arrecadados.'

No entanto, não restou demostrada a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tão somente a utilização dos demais recursos eleitorais que tramitaram pela conta bancária, conforme se depreende da análise dos comprovantes de fls. 08 e 13/15. Quanto a esse aspecto, importa referir o disposto no art. 59, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015:

'Art. 59 A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

§ 2º O recebimento e processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto nos arts. 50 e 51.

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.

§ 4º Apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de quarenta e oito horas.

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.'

Ressalta-se, portanto, que em momento algum foram apresentados os comprovantes dos recursos utilizados, o que afronta à determinação do art. 59, § 5º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, supra transcrito.

Cumpre referir ainda que, uma vez verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, tais valores devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, preceitua o art. 72, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, o seguinte:

'Art. 72 A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 25 e 26.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.'

Ademais, cumpre destacar que, com base na análise da prestação de contas realizada pela Unidade Técnica, o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 23) é pela desaprovação das contas, em atenção ao art. 68, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Sendo assim, restam incontroversas as irregularidades apuradas na presente prestação de contas, razão pela qual acolho a recomendação da Unidade Técnica (fl. 20) e do Ministério Público Eleitoral (fl. 23) para a sua desaprovação.

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de UBIRAJARA DA SILVA MARQUES, candidato a vereador no município de Cruzeiro do Sul/RS, sob nº 11.620, pelo Partido Progressista - PP, referente às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, e do art. 68, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015, ante os fundamentos declinados, e determino a devolução ao Tesouro Nacional, por Guia de Recolhimento da União (GRU), do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, nos termos do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. (Grifos do original.)

Saliento que a natureza grave da falha não comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois frustra o objetivo maior da transparência e lisura quanto ao gerenciamento do Fundo Partidário, verba de natureza pública.

Ademais, como muito bem ressaltado pela Procuradoria Eleitoral, a irregularidade representa 63,21% da movimentação da campanha, percentual elevadíssimo que não recomenda ser relevado.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.