RE - 30112 - Sessão: 09/03/2017 às 17:00

(voto divergente)

Sra. Presidente, Desembargadores do Tribunal.

O voto do Desembargador Bannura é exemplar, examina todas as questões segundo seu convencimento, assim como a sentença do ilustrado Juiz de Direito.

Muito respeitosamente, penso de outro modo.

Os fatos em si, mesmo aceitos, a meu juízo, não podem motivar o desfazimento da reeleição.

Os fatos alegados e discutidos, com relação aos quais não estou convencido, por maioria de razão em meio às relações partidárias em eleições municipais, em que o confronto de expectativas e interesses propiciam as mais variadas atuações possíveis e até inimagináveis, salvo melhor juízo da maioria, não podem redundar na invalidação da eleição ou da reeleição.

Para mim, deve prevalecer a vontade do eleitor.

O candidato reeleito prefeito obteve 5.919, o segundo colocado 5.751, o terceiro 1.443, mais brancos e nulos.

O candidato a vereador instado, 14 votos.

A meu juízo, inexiste fato imputável diretamente ao candidato reeleito em condições de ocasionar alteração no resultado da eleição.

Há valores democráticos e republicanos para serem preservados com a confirmação da eleição, que prefiro à sua invalidação.

Meu voto, pois, provê os recursos, julga improcedente a representação.

 

(Após votar o relator, afastando as preliminares e negando provimento aos apelos, proferiu voto divergente o Des. Carlos Cini Marchionatti, provendo os recursos. Pediu vista dos autos o Dr. Luciano André Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)