RC - 6025 - Sessão: 30/03/2017 às 17:00

Revisei os autos e acompanho integralmente o bem-lançado voto do relator, pois as conclusões a que cheguei coincidem com as razões apresentadas.

Quanto à matéria preliminar, de fato, ainda que a posição dos Tribunais Superiores e desta Corte seja pela aplicação do art. 400 do CPP aos processos criminais eleitorais, com a realização do interrogatório do réu apenas ao final da instrução processual, a alegação não foi suscitada pela defesa e nem sequer há demonstração de prejuízo, situação efetivamente não evidenciada nos autos.

No mérito, também entendo que a sentença de improcedência da acusação deve ser mantida, pois os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual não apontam de forma segura a prática de corrupção eleitoral prevista no art. 299 do Código Eleitoral.

São determinantes para o julgamento de improcedência, o fato de que a vítima, o policial militar Tenente Martins, nem sequer é eleitor do Município de Nova Palma, no qual concorreu o candidato beneficiado, e que acusado e vítima tinham uma relação conturbada, pautada por desavenças que tornam duvidoso o alegado pedido de voto.

Além disso, conforme minuciosa análise da prova oral realizada pelo relator, os depoimentos das testemunhas apresentam contradições que conduzem à ausência de certeza sobre a ocorrência do crime, não tendo a acusação se desincumbido do dever de produzir prova segura da materialidade e autoria delitivas.

Com essas considerações, acompanho o voto do relator.