RE - 18904 - Sessão: 09/03/2017 às 17:00

Acompanho o bem lançado voto apresentado pelo Des. Federal Paulo Afonso, que com costumeiro brilhantismo traça critérios objetivos que deverão servir de orientação para futuros julgados deste Tribunal no tocante à caracterização de prática de abuso de poder religioso em campanhas eleitorais, dada a relevância deste julgamento para enfatizar a posição da Corte sobre o assunto.

De fato, a liberdade religiosa e a separação entre o Estado e a igreja não autorizam a admissão de atos que atentem contra a normalidade e a legitimidade das disputas eleitorais e que quebrem a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Embora a Constituição Federal assegure tanto a liberdade religiosa quanto a liberdade de expressão, em tese, uma reunião religiosa pode se transmudar em propaganda eleitoral e caracterizar abuso de poder.

O voto do relator bem delineia as balizas a serem utilizadas nos limites de atuação nesse tipo de conduta, a qual não configurou abuso dada a insuficiência do caderno probatório.

Na hipótese dos autos, a prova logrou demonstrar que o candidato Luciano Orsi, por menos de três minutos, utilizou da palavra para se apresentar e pedir apoio político em evento que nem sequer se tratava, a rigor, de um culto religioso.

Assim, com essas singelas considerações, acompanho integralmente o voto do relator.