E.Dcl. - 43075 - Sessão: 09/03/2017 às 17:00

A questão suscitada nos presentes embargos já foi analisada por esta Corte em 17.11.2016, no julgamento dos E. Dcl. n. 48186, da relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, no qual foi assentada a ausência de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, pois a situação da parte recorrente em nada se modifica pela improcedência da pretendida multa aos representados por fundamento diverso do que empregado na sentença.

Idêntica solução foi adotada pela Corte em 23.11.2016, no julgamento dos E.Dcl. n. 46195, da relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti. No mesmo sentido, a conclusão adotada pela Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez em 13.12.2016, no julgamento dos E.Dcl. n. 47834.

Na sessão do dia 14.12.2016, o tema foi novamente enfrentado quando do julgamento do RE n. 35-939, quando o relator, Dr. Luciano André Losekann, entendeu que, por tratar-se de recurso exclusivo da representante, em que era requerida apenas a aplicação da sanção pecuniária prevista no dispositivo legal que a sentença entende restar infringido, estaria preclusa a matéria atinente à regularidade ou não da propaganda, sendo a aplicação da pena pecuniária seu consectário legal. Por essa razão, concluiu pela anulação do decisum e determinou a baixa dos autos à origem para prolação de nova sentença.

Todavia, restou vencedora a tese divergente, apresentada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, cujas razões de decidir acompanhei integralmente, as quais foram por ele novamente reiteradas no voto divergente ora apresentado.

De fato, perfilho o entendimento de que o exame da licitude ou regularidade da propaganda é etapa inexorável à verificação da procedência do pedido de cominação de pena pecuniária, visto que constitui questão prejudicial devolvida integralmente à segunda instância quando do julgamento do recurso, pois o desprovimento da pretensão à incidência da multa não representa que a sentença esteja sendo reformada no que não constitui objeto do recurso. O acórdão diz que apenas não incide a multa, mantendo intocada a r. sentença.

Ao tratar do efeito devolutivo dos recursos e seus reflexos diante da vedação da reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, Araken de Assis leciona: "apura-se a reformatio in pejus através da comparação entre o dispositivo do provimento impugnado e o resultante do julgamento do recurso. Por isso, a mudança de fundamentos se revela inócua e, de resto, permitida no art. 1.013, § 2°, do CPC" (Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 141). 

Na hipótese dos autos, o acórdão não reformou a sentença, limitando-se a desprover o recurso, circunstância que bem demonstra a ausência de prejuízo.

Ante o exposto, na esteira dos julgados análogos deste Tribunal, VOTO por acolher parcialmente os embargos declaratórios, apenas para agregar ao acórdão os presentes fundamentos, pertinentes às razões de decidir quanto à negativa de ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, sem que isso implique efeito infringente.