RE - 46713 - Sessão: 27/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PLÍNIO DAVI TRIQUES, candidato ao cargo de vereador, em face da sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral (fl. 19 e verso), que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da existência de gastos com combustível sem o registro da utilização de veículos.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade apontada é sanável e não possui gravidade suficiente para ocasionar a reprovação das contas de campanha. Argumenta que o combustível foi utilizado em seu veículo particular. Alega que a falha pode ser sanada com os documentos juntados aos autos. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 21-32).

Com contrarrazões (fls. 33-34), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do apelo, no caso de este Tribunal julgar possível a juntada de documentos em grau recursal (fls. 38-42).

É o relatório.

 

VOTO

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda preliminarmente, cabe registrar que o candidato apresentou documentos novos em seu recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação apresentada com o recurso.

Em relação ao mérito, entendo por superar a impropriedade relativa ao lançamento de gastos com combustíveis sem o respectivo registro de cessão ou locação de veículos, frente aos esclarecimentos e à documentação juntada pelo prestador.

No caso, o candidato informou que o combustível foi utilizado em seu próprio veículo, cujo certificado de propriedade acostou aos autos, à fl. 31, e que já encontrava-se consignado em seu registro de candidatura.

Assim, entendo plausível a realização de gastos de combustíveis no montante de R$ 100,00.

Nesse norte, transcrevo o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições 2012. Desaprovação. Despesa com combustíveis sem registro de gastos com locação de veículos ou de doações estimáveis relativas à sua cessão. A omissão de despesa com cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, trata-se de mero erro formal, incapaz de macular a lisura da sua prestação de contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a falha apontada é de somenos importância no contexto geral das contas. Recurso a que se dá provimento. Aprovação das contas com ressalvas.

(RECURSO ELEITORAL n. 79947 – Franciscópolis/MG. Acórdão de 04.6.2013. Relator VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO.) (Grifei.)

À vista disso, considero como falha formal a ausência do termo de cessão do aludido veículo, restando superada essa impropriedade.

Dessa forma, a falha verificada nas contas de campanha não compromete sua transparência e a confiabilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar, com ressalvas, a prestação de contas de PLINIO DAVI TRIQUES, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.