RE - 46465 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAITON DOS SANTOS BRUM e GIOVAN ANDRÉ SPEROTTO, concorrentes, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Viadutos, contra sentença do Juízo da 3ª Zona Eleitoral (fls. 81-84) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, diante do descumprimento da previsão contida no art. 27, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.463/15, pois os candidatos teriam quitado despesa de campanha, no valor de R$ 300,00, em momento posterior ao prazo final para a entrega da prestação de contas.

Em suas razões, os recorrentes aduzem que a dívida de R$ 300,00 (fl. 73) foi paga com recursos próprios do candidato a prefeito e em momento anterior à análise final das contas. Alegam que o referido valor é irrisório e que representa menos de 2% do total arrecadado e gasto na campanha. Sustentam a licitude da despesa e do recurso utilizado para sua quitação. Por fim, requerem a reforma integral da sentença de primeiro grau para que as contas sejam julgadas aprovadas (fls. 90-101).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da sentença recorrida, a fim de que o magistrado a quo analise o disposto nos arts. 18, I, § 3º, e 26 da Resolução do TSE n. 23.463/15 e, consequentemente, determine o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de origem não identificada – R$ 300,00. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso e para que seja determinada, de ofício, a transferência do valor de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 112-118).

Oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, postulou o não acolhimento da prefacial e reiterou o pedido de provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (fls. 128-135).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A preliminar ministerial mescla-se com o mérito e com ele será analisada.

Tangente ao mérito, adianto que o apelo merece ser provido.

A prestação de contas dos recorrentes foi desaprovada unicamente em face da quitação de despesa de campanha, no valor de R$ 300,00, em momento posterior ao prazo final para a entrega da prestação de contas.

Não se desconhece que o § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que, na data do pleito, “é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral”.

Consequentemente, mesmo em breve análise do caso concreto, é de fácil constatação a ocorrência da impropriedade, até por ser incontroversa, pois reconhecida pelos recorrentes.

Contudo, cabe referir que o art. 28 da aludida Resolução dispõe que a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido “será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição”. (Grifei.)

No caso dos autos, ficou claro que a despesa de R$ 300,00 foi contraída no período eleitoral, mas foi paga apenas após o prazo final para a entrega das prestações de contas, com recursos do próprio candidato a prefeito, tal como se verifica do comprovante de depósito juntado à fl. 72.

Ademais, a origem do aludido recurso não foi posta em dúvida na sentença, ao contrário do sustentado pela Procuradoria Regional Eleitoral. Não procede, pois, a irresignação preliminar ministerial no sentido de que a sentença deve ser anulada por não ter sido determinado o recolhimento de tal valor ao Tesouro Nacional.

Assim, em que pese a incontestável impropriedade, é imprescindível levar em conta que essa é a única falha presente no balanço contábil, motivo pelo qual deve ser relevada, nos termos da concessão trazida no art. 28 anteriormente citado.

Cabe, ainda, registrar o ínfimo valor da impropriedade (R$ 300,00), representando 1,8% do montante global movimentado na campanha (R$ 16.574,49). Em vista disso, entendo por aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - seguindo sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - e aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO.

1. Se as falhas, em seu conjunto não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25 %) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalva.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 6159- 63.2010.6.05.0000, Salvador/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 5.12.2013, publicado no DJE 029, em 11.2.2014, pág. 38.)

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ART. 24, VI, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.

1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes.

2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.

(TSE - Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI n. 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Ante o exposto, VOTO pelo afastamento da preliminar ministerial e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos candidatos.

É como voto, Senhor Presidente.