RE - 54652 - Sessão: 02/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO recorre da sentença que julgou improcedente a ação proposta contra COLIGAÇÃO CHARQUEADAS SEMPRE EM FRENTE, SIMON HEBERLE DE SOUZA, EDILON OLIVEIRA LOPES e DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA.

Os fatos descritos na demanda proposta encontram-se assim sintetizados no relatório da sentença (fls. 697-698):

A COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO (REDE-DEM-PV-PSDB-PRB) ofereceu representação visando "denúncia de crime eleitoral por prática de boca de urna e captação ilícita de sufrágio" contra a COLIGAÇÃO CHARQUEADAS SEMPRE EM FRENTE", em 02.10.2016, às 10h28min, aduzindo que o Prefeito Municipal Davi Gilmar de Abreu está incitando a prática ilícita de boca de urna, além de praticar conduta de abuso de poder econômico com a captação ilícita de sufrágio, atuando na campanha com a intenção de garantir votos para a sua Coligação, contratando vários estagiários, cargos em comissão e contratos emergenciais no ano eleitoral, distribuindo gêneros alimentícios de forma indiscriminada, em local descentralizado da estrutura administrativa, por fim, foi gravado áudio, no qual Davi Gilmar dá instruções para a prática de boca de urna; ao final, requereu a procedência da ação para fixação de multa e nas condenações da Lei n. 9.504/97 (fls. 02.6). Juntou documentos (fls. 07/18).

Determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (fl. 20), foi a emenda apresentada, em 03.10.2016, às 18h51min, aduzindo que está intentando "Ação de Investigação Judicial Eleitoral", contra a COLIGAÇÃO "CHARQUEADAS SEMPRE EM FRENTE", SIMON HEBERLE DE SOUZA, candidato a Prefeito Municipal, EDILON OLIVEIRA LOPES, candidato a Vice-Prefeito Municipal, e DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA, Prefeito Municipal de Charqueadas, asseverando que o representado Davi Gilmar organizou equipes volantes para atuar em boca de urna, o que restou gravado em áudio por Ana Cristina Teixeira; os representados Simon e Edilon promoveram, coordenaram e organizaram a distribuição de kit ranchos com a finalidade de coaptar votos, utilizando-se do CRAS do Município, que possuía sua sede no centro da cidade na Rua Levino Andriotti e o setor de distribuição foi transferido para o Bairro Parque Manoel João, reduto eleitoral da coligação representante, visando minar os votos do adversário, isso em 21/09/2016, com entrega de forma indiscriminada, para pessoas não cadastradas, fora do horário de expediente e preferencialmente à noite; que foi presenciado veículo com adesivo dos candidatos representados descarregando sacolas de kit ranchos, o que foi documentado pela Brigada Militar; que condutas do Prefeito revelam favorecimento aos candidatos representados como o cancelamento do concurso público em janeiro/2016, sob a alegação de falta de recursos, e durante o período eleitoral contratou estagiários e cargos em comissão para funções privativas de pessoas concursadas. Por fim, postulou seja julgada procedente a representação para que seja reconhecida a prática de uso indevido e desvio ou abuso do poder de autoridade e de condutas vedadas, bem como decretada a cassação do registro das candidaturas e/ou diplomas, com aplicação do disposto no artigo 1º , I, "d", da LC 64/90, assim como a cominação aplicável ao Prefeito Municipal (fls. 21/24). Juntou documento (fl. 25).

Recebida a inicial, foi determinada a notificação/citação dos Representados (fl. 27), o que foi efetivado.

A COLIGAÇÃO "CHARQUEADAS SEMPRE EM FRENTE", SIMON HEBERLE DE SOUZA, candidato a Prefeito Municipal, e EDILON OLIVEIRA LOPES, candidato a Vice-Prefeito Municipal ofereceram contestação e arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que as provas que acompanharam a inicial nada demonstram, não havendo qualquer prova da materialidade do fato em si; a ilegitimidade ativa, uma vez que após as eleições a Coligação não tem mais legitimidade para representar os interesses, mas os partidos políticos; no mérito, impugnaram as provas acostadas, gravação-CD e fotografias pois prova unilateral, não vêm com datas e, pelo visto, tiradas antes das eleições, as pessoas não estão identificadas, tampouco o local; aduziram que se trata de ato ardil e desesperado dos oponentes, pois os fatos indicados não ocorreram; quanto a distribuição de gêneros alimentícios, desconhecem os critérios adotados pela municipalidade para definir as questões referentes à assistência social, beneficiários dos programas sociais e locais, tampouco participaram ou presenciaram ações sociais; esclareceram que é fato público a existência de dois postos de saúde municipais, um no bairro Parque Manoel João e no bairro São Miguel; quanto a documentação juntada, ao contrário do afirmado pela Representante, tem-se que a certidão da Brigada Militar registrou que a guarnição chegou no local para verificar possível distribuição de alimentos em troca de votos e constatou funcionário do CRAS que comprovou que a distribuição era para pessoas cadastradas junto aquele serviço; que no momento da denúncia, não se encontravam presentes nenhum dos Representados; quanto a acusação de aumento do quadro do pessoal através de cargo em comissão, contratos emergenciais e estagiários, não lhes dizem respeito, todavia, que é de conhecimento público que em 2016 não houve criação de novos cargos em comissão e que para a realização de contratos emergenciais, há necessidade de justificativa e trâmite pela Câmara Municipal; quanto a boca de urna, verifica-se do áudio que foi obtido de forma ilícita e clandestina, que a pessoa que fez a gravação busca induzir o interlocutor à prática do crime; depreende-se que se trata de uma reunião com fiscais eleitorais, comparecendo filiados, cabos eleitorais; tampouco as fotografias prestam para demonstrar o alegado, pois não precisam datas, locais, pessoas; as cestas básicas que lá constam não são dos Representados e cuja prova da propriedade não restou demonstrada; a suposta lista também não foi elaborada pelos Representados. Discorreram sobre a ilicitude das provas, quanto ao direito aplicado e jurisprudência e não comprovada a materialidade dos fatos e das condutas imputadas, por fim, requerendo a improcedência da ação e arrolando duas testemunhas (fls. 34/45). Juntaram documentos (fls. 46/77).

DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA ofereceu contestação aduzindo que o município de Charqueadas tem necessidade de distribuição de alimentos, em face da vulnerabilidade de diversas famílias, citando família de presos do complexo penitenciário e decorrentes do fechamento dos postos de trabalho em razão da crise do polo naval; que as pessoas são cadastradas no CAD-Único, com ficha própria de atendimento junto ao CRAS; que faz licitação para a aquisição dos alimentos e a última empresa vencedora no certame sedia-se no bairro Manoel João; que há dois Postos de Saúde nas imediações; aduziu que quanto a documentação juntada referente a entrega de cesta básica para a pessoa de Julieta Batista Pereira, trata-se de pessoa cadastrada no CRAS, desde 2007, com 62 anos de idade, 3º ano do ensino fundamental, aposentada por invalidez, com problema de saúde e reside em uma casa emprestada por parte da irmã, verifica-se que houve exposição de pessoa, que sempre recebeu auxílio e não só no período da eleição para cooptar votos; quanto as contratações dos servidores com aumento de pessoal, tais dados estão disponíveis no Portal da Transparência, todas as contratações se deram com a respectiva lei municipal, autorizando; a média das despesas com pessoal nos últimos anos vão mantidas, conforme extrato resumido juntado; quanto a alegada boca de urna, apresentou gravação clandestina, que por si só é dotada de vício, mas que apenas demonstra que houve uma reunião nas dependências da sede da Coligação Representada; o que se verifica é que a pessoa que fez a gravação aproveitou o momento no qual o Prefeito Davi Gilmar, como um dos coordenadores da campanha e Presidente do PDT, tomou a palavra e incitou-o à prática do crime, "se é para fazer boca de urna", indagação que sequer é respondida; depreende-se do áudio que Davi Gilmar instruía os fiscais e após esclarece que às 11 horas irá "acertar com vocês" referindo-se a entrega do imóvel locado e conferências de bens e não pagamento de votos, cuja vinculação pretende a Representante; aduziu que não agiu com abuso de poder, citando legislação, doutrina e jurisprudência, postulando a improcedência da ação e a condenação do Representante como litigante de má-fé (fls. 78/85). Juntou documentos (fls. 86/212).

A Coligação Representante juntou documentação (fls. 218/393) e foi determinado que justificasse e comprovasse o motivo pelo qual foi impedido de juntá-los anteriormente no momento oportuno (fl. 394), manifestando-se (fls. 396/97) e deu-se vista à parte contrária (fl. 397), que impugnaram (fls. 403/11, fls. 440/45) e foram juntadas mais documentações (fls. 412/39, fls. 446/601).

Designada audiência para inquirição das testemunhas arroladas (fl. 216), o ato foi realizado com a inquirição de três testemunhas da Representante e duas arroladas pelo Representado Simon (fls. 608/10), deferindo-se juntada de documentação, o que foi feito (fls. 611/658). Declarada encerrada a instrução, conferiu-se as partes a apresentação de memoriais, o que fizeram, ratificando as suas teses (fls. 660/72 e fls. 678/685). O Ministério Público ofereceu parecer pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela improcedência da ação (fls. 687/94).

A Juíza Eleitoral julgou extinta a ação, por ilegitimidade passiva, em relação à COLIGAÇÃO CHARQUEADAS SEMPRE EM FRENTE e, no mérito, improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, diante da fragilidade do acervo probatório.

A COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO interpôs recurso eleitoral, buscando a reforma integral do julgado.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e regular.

Antes de adentrar na análise dos fatos, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre os ilícitos descritos na inicial, que oscilam entre condutas vedadas, abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio.

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, que se constituem em espécies do gênero abuso do poder político, surgindo no ordenamento jurídico como antídoto à reeleição, instituída por meio da EC n. 16/97.

Podem se caracterizar pelo desvio no uso de recursos materiais (incs. I, II, IV e § 10º do art. 73 da LE), humanos (incs. III e V do art. 73 da LE), financeiros (inc. VI, al. "a", incs. VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inc. VI, al. "b" e "c" do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

Tutela-se o princípio da igualdade entre os candidatos e as hipóteses são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

De outra banda, a atuação com desvio das finalidades legais, de forma a comprometer a legitimidade do pleito, seja em favor do próprio agente ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...] (Grifei.)

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessária a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, para sua procedência, deverá restar demonstrada, de modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Por derradeiro, o fundamento legal da compra de votos está no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64 de 18 de maio de 1990.

O núcleo da norma reside em alguns elementos principais: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições.

E, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1. a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2. a existência de uma pessoa física (eleitor); 3. o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Delineados parâmetros legais concernentes à caracterização da conduta vedada, abuso do poder político e compra de votos, passo a analisar os fatos.

Aos fatos

Em apertada síntese, são imputados aos recorridos diversos atos ilícitos. Teria Davi Gilmar de Abreu de Souza, à época dos fatos Prefeito de Charqueadas, “incitado a prática de boca de urna” e mantido inúmeros cargos em comissão no quadro de pessoal. Simon Heberle de Souza e Edilon Oliveira Lopes, respectivamente, prefeito e vice eleitos em Charqueadas, teriam distribuído kit ranchos com a finalidade de obter votos, inclusive se utilizando do CRAS do município, cuja sede foi transferida com o propósito eleitoreiro.

A julgadora monocrática analisou a prova (ou melhor, a ausência dela) de forma minudente, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, incorporo como razões de decidir deste voto:

Assim, cabe a Representante demonstrar a conduta apontada aos Representandos, para fins de captação ilícita de sufrágio, entretanto, a prova como foi produzida não confirma os fatos trazidos na inicial.

No que tange à transferência da sede do CRAS, apenas com intuito eleitoral e de responsabilidade dos ora Representados, prova alguma produziu.

A documentação juntada na inicial é contrária à alegação, o que se verifica na “certidão de ocorrência” realizada pela Brigada Militar de Charqueadas (fl. 08), que após denúncia da distribuição de alimentos por troca de votos, nada constatou que não fosse a distribuição para as pessoas naquele serviço cadastradas - CRAS, inclusive, quanto a pessoa na certidão citada: Julieta Batista Pereira, restou demonstrada que é beneficiária dos serviços assistenciais municipais (fls.168/212) e sequer é eleitora, conforme certidão que se junta, fornecida pelo Cartório Eleitoral, diante dos dados constantes na fl. 176.

Fotos não identificadas das fls. 09 e 10, lista da fl. 11, nada mais são, pelo que se depreende, como parte da referida denúncia e ocorrência lavrada pela Brigada Militar e citada alhures, em nada contribuindo a comprovar as alegações.

No entanto, arrolou a Representante duas testemunhas a comprovar a cooptação ilícita de votos, após uma “caminhada” realizada pela Coligação oponente: Eduardo Pereira e Zingaro Luis Silva Souza.

Primeiro, consigna-se, que muito embora alegado que se tratam de eleitores, tal fato não restou comprovado pelo Autor e não foram fornecidos dados para a pesquisa junto ao Cartório Eleitoral; todavia, realizei diligências, cujas certidões constam anexas, presumindo-se que as pessoas que lá se conseguiu identificar, sejam as referidas testemunhas, diante do nome, idade e seção eleitoral em Charqueadas, portanto, eleitores.

Eduardo Pereira (mídia fl. 610), com 32 anos de idade, residente no bairro dos Coqueiros, residente no Município de Charqueadas desde que nasceu, aduziu que se encontrava em sua casa no dia que ocorria uma caminhada no seu bairro do candidato Simon, umas semanas antes da eleição, quando o Representado Simon se dirigiu até a sua casa, perguntando do que precisava, momento no qual informou que estava desempregado, oportunidade que o candidato lhe ofereceu um kit rancho; que acompanhava uma menina, com planilha, que anotou o seu nome e endereço; que na sexta-feira compareceu na sua casa um rapaz cuja roupa tinha uma símbolo do Simon na camiseta, e lhe forneceu um endereço, local no qual deveria comparecer para retirar a cesta básica; que não sabe identificar referida pessoa; que, no mesmo dia, foi até o local indicado, sozinho, no bairro Parque Manoel João e retirou a cesta básica, confirmando que se trata da casa que consta nas fotografias das fls. 09/10; que só forneceu o seu nome e recebeu uma sacola com a cesta básica; que tomou conhecimento por pessoas da vila que o candidato forneceu cestas básicas para outros moradores e decidiu procurar o advogado, Dr. Pedro Abel, para denunciar o ocorrido, porque “achou uma injustiça”; “que ficou sabendo que os outros iam botar na justiça e procurou e botou junto também”, “que os outros já iam falar com ele (advogado)” e por isso procurou o Dr. Pedro Abel, que sequer conhecia; citou a pessoa de Zímbaro que “já ia colocar”, não soube citar o nome das outras pessoas; que na segunda-feira depois das eleições foi trabalhar (informando que já estava fazendo bicos) e acha que procurou o advogado na terça-feira depois das eleições, momento que se dispôs a vir a juízo e relatar o ocorrido; que foi junto com mais três pessoas procurar o advogado; que deu o seu nome para servir como testemunha; não soube esclarecer o fato do seu nome já constar no rol de testemunhas fornecido à Justiça Eleitoral no dia 03 de outubro de 2016, um dia após o pleito, dia que confirma que não procurou o advogado, referindo que “eu sei que o Zímbaro falou comigo e eu falei com ele e depois nós fomos”, mas não sabendo precisar o dia, só dando certeza que não procurou no domingo, nem na segunda; que depois ficou sabendo que a Brigada Militar foi no local no qual buscou a cesta básica.

Já Zíngaro Luís Silva Souza (mídia fl. 610), com 30 anos de idade, aduziu que ficou sabendo que pessoas da sua vila estavam ganhando rancho do Simon e que no dia que estavam fazendo uma caminhada do referido candidato na vila, umas gurias chegaram na sua casa com uma planilha, perguntaram se queria receber um kit rancho e pegaram o seu endereço; que disseram que tinha que votar no Simon; que Simon só passou pela frente da sua casa caminhando, não parou; que depois recebeu a visita de um cara de carro e lhe informou que era para buscar a cesta básica no Parque Manoel João; que o carro tinha uma placa do Simon atrás; não soube identificar o carro; que foi até o local e retirou a cesta básica, que estava desempregado, precisando, na sexta-feira; que chegou no local, deu o nome e o endereço e recebeu o kit rancho; que ficou claro que quem estava fornecendo o kit rancho era o candidato Simon; também informou que sua ex-esposa é cadastrada na Assistência Social e recebe cesta básica; que ainda moram juntos, mas estão separados; por fim, referiu que ficou sabendo por Eduardo que poderiam procurar um advogado para denunciar o ocorrido e que forneceu o seu nome para Eduardo se disponibilizando a comparecer em juízo para relatar os fatos, isso dois dias depois da eleição, na terça-feira; que depois foram procurar o Dr. Pedro Abel, mas foi somente com o Eduardo; que resolveu denunciar porque as “pessoas tem que ser honestas” e “não fazer jogo sujo”, resolução que tomou depois da vitória de Simon nas eleições; indagado do Promotor, afirmou que teve a primeira conversa com Eduardo acha que uns quatro dias depois das eleições; que até então não tinha comentado com ninguém que recebeu o kit rancho; por fim, indagado como o seu nome já estava arrolado como testemunha no dia 03 de outubro, um dia após as eleições, não soube esclarecer e modificou o depoimento só dizendo que já tinha procurado o Dr. Pedro Abel.

Muito embora o declarado pelas referidas testemunhas, diante da falta de convergência nos depoimentos, com contradições e falta de certeza em pontos cruciais, não narrando de forma uníssona como efetivamente se passaram os fatos, por si só, não bastam para provar o alegado.

Não entendo crível que se “caminhada” houvesse e também com o intuito de cooptação indevida de votos com o oferecimento, sem qualquer prudência e cautela, de kit ranchos, com mulheres passando de casa em casa com planilhas para tanto e dia específico para buscar o bem “na sexta-feira, dia 30/09” em local já sabido pela oposição, a prova do ocorrido seria de mais fácil constatação e comprovação, diante da acirrada campanha eleitoral do município de Charqueadas.

Verifica-se que no dia 21/09/2016 a oposição já tinha conhecimento do referido local - e do, em tese, ilícito que estava sendo praticado - e a Brigada Militar, “a pedido” do próprio representante da Coligação e advogado, foi até o local e nada constatou, ao contrário, conforme “certidão” da fl. 08 e, após tal fato, apenas as duas referidas testemunhas a Coligação Autora produziu como prova; nada mais.

Cabe citar parte da promoção do DD. Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Léo Mário Heidrich Leal, em seus memoriais, que bem apreciou a prova (fl. 693): “(...) Assim, pelo relato das testemunhas arroladas pela representante, verifica-se que não restou demonstrado o fornecimento de cestas básicas por parte dos candidatos SIMON HEBERLE DE SOUZA e EDILON OLIVEIRA LOPES a eleitores em troca de votos, uma vez que, além de os fatos não restarem suficientemente esclarecidos, os relatos apresentam inúmeras contradições.

Destaque-se o fato de as testemunhas terem sido arroladas no presente feito um dia após o pleito eleitoral, ocorrido no dia 02 de outubro de 2016, todavia, ambas as testemunhas confirmaram que somente procuraram o advogado Pedro Abel a partir da terça-feira, demonstrando que a versão ensaiada não condiz com a realidade dos fatos, o que põe em dúvida toda a versão apresentada em juízo.

As fotos que acompanharam a inicial também não comprovam os fatos apurados na presente ação de investigação, pois não consta data em que foram registradas, bem como não possuem qualquer vinculação com os candidatos SIMON HEBERLE DE SOUZA e EDILON OLIVEIRA LOPES. A defesa dos representados alega que os alimentos estavam sendo fornecidos por uma empresa contratada pelo CRAS, por meio de licitação, para fornecer cestas básicas para as famílias cadastradas na Assistência Social do Município, o que ocorre durante todos os meses do ano, o que restou corroborado pelos documentos das fls. 625/626”.

Assim, a aplicação do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 - com reconhecimento das condutas abusivas e ilícitas ali descritas - impõe grande prudência, diante da gravidade das suas sanções.

Cito parte do voto proferido pela Ministra do Tribunal Superior Eleitoral LUCIANA LÓSSIO, em Recurso Especial Eleitoral n. 1-84.2013.6.21.0050, julgado em 11.06.2014, oriundo desta Zona Eleitoral, tratando-se de situação semelhante, quanto a condenação baseada apenas em prova testemunhal frágil:

“(...) E, sobre a representação do art. 30-A da Lei 9.504/97, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona ao afirmar que 'para a caracterização da captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/97, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados' (AgR-RO nº 2260/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, DJe de 11.5.2010, grifei).

(…)

Destarte, quanto a este ponto específico, como dito alhures, diante da insuficiência probatória, a improcedência do pedido se impõe.

Já quanto a conduta do Prefeito Municipal, DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA, consistente no agir com abuso do poder econômico ou de poder de autoridade, na forma do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/1990, também não procede a representação.

Narra a inicial, que desde janeiro de 2016 o Representado praticou diversos atos administrativos, com o intuito de atingir o resultado favorável da eleição, com cancelamento do concurso público, contratações de estagiários, cargos em comissão e contratos emergenciais.

Conforme já me manifestei ao indeferir a petição inicial de outra ação intentada após esta, referente a esta mesma conduta, o que se verifica dos fatos noticiados, é que estes estão ocorrendo desde janeiro/2016, todos de conhecimento público e anterior às eleições, pois atos administrativos com presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade, levando-se ao conhecimento à época da sua publicação, sequer podendo se alegar desconhecimento.

No entanto, a Representante aguardou para ingressar com a presente ação só no dia das eleições, cujo agir desta forma já desqualifica a ação, pois como reiteradamente decidido pelos nossos Tribunais Eleitorais Regionais e Tribunal Superior Eleitoral, diante da “...condescendência dos legitimados, já estaria diluída a necessidade de recurso à Jurisdição, como elemento de interesse de agir. A inação induz presunção de ausência de risco ao princípio da isonomia entre os candidatos e, pois, de lesão jurídica” - RO nº 748, voto-vista Min. Cezar Peluso - após prosseguindo nos esclarecimentos, “(...) surge a necessidade de não permitir que situações permanentes continuem. Se o fato é público, o interessado toma conhecimento, fica silencioso, se omite, a impressão é de que não vê nenhum risco à igualdade de oportunidades, que sua situação parece, pois, invulnerável. Se, amanhã ou depois, vem a perder a eleição, recorre? Se o faz, o procedimento é oportunista, não compatível com a finalidade dos remédios processuais”.

Dito isso, verifica-se - em especial nos memoriais, pois a inicial e emenda não trouxeram os fundamentos - que o Representante questiona os atos de administração que de janeiro a setembro foram realizados pelo Representado Davi, entrando na falta de interesse público e urgência da extinção dos 102 cargos aprovados em concurso público em recesso parlamentar (Lei nº 2.845/2016); contratação emergencial de 52 cargos (Lei nº 2.860/2016) e criação de 55 novos cargos em comissão (Lei nº 2.859/2016), também convocando sessão extraordinária e cuja aprovação do projeto foi em data destinada a sessão ordinária, além da contratação de estagiários, sem processo seletivo; aduziu que em setembro/2016 os cargos de provimento precário já importava em número de 452, sendo que foram nomeados no ano eleitoral 175 cargos.

Verifica-se da documentação juntada que todos os atos praticados pelo Prefeito Municipal o foram com lei autorizativa, aprovada pelo Legislativo Municipal, trazendo as justificativas, que foram aceitas, e a única insurgência durante todo este período é uma “Ação Popular” intentada por um único eleitor, advogado, em tramitação e cuja liminar não foi deferida, lá questionando-se a matéria aqui trazida e constitucionalidade das referidas leis - fls. 430 e seguintes.

Depreende-se que os fatos noticiados narram o comprometimento de toda a máquina administrativa, inclusive, do Poder Legislativo, com ações que - segundo a Representante - visavam apenas influenciar o pleito eleitoral de 2016 do Município de Charqueadas, no entanto, o único ponto no qual cabe apreciação deste juízo - a finalidade eleitoral - não restou em momento algum demonstrada, prova alguma foi produzida neste sentido.

Se as leis são inconstitucionais, se houve desvio de finalidade, bem como se praticados atos de improbidade e responsabilidade “como sugere que estão ocorrendo” não será nesta seara eleitoral que serão apreciados e declarados.

Ora, se a Representante efetivamente entendia que as condutas praticadas pelo opositor tinham capacidade de acarretar influência no resultado das urnas e que se tratava de agir com abuso de poder, todo o exposto nesta ação já deveria ter sido levantando em data anterior às eleições e tomando as medidas cabíveis.

(…)

O abuso do poder econômico ou poder de autoridade é a forma indireta de captação do voto; induz a necessidade de comprovação robusta e incontroversa do vício a inquinar a liberdade do voto e, por consequência, a legitimidade do processo eleitoral; o seu reconhecimento impõe grande prudência, diante da gravidade das suas sanções.

Todavia, quanto a este ponto específico, como dito alhures, prova alguma foi produzida quanto ao abuso de poder, cuja improcedência do pedido se impõe.

No mesmo sentido de ausência de demonstração, quanto a conduta imputada ao Prefeito Municipal, DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA, em incitar a prática de boca de urna, que nesta seara judicial, vai analisada quanto a conduta de abuso de poder, em benefício de candidato e partido, agindo, visando a cooptação ilícita de votos no dia das eleições.

Quanto a preliminar arguida de ilicitude da gravação, cujo CD foi juntado à fl. 07, vai rejeitada, visto que se trata de gravação ambiental de declarações proferidas em evento aberto ao público, por pessoa pública, cujo não conhecimento/consentimento deste, não retira a validade da prova; ademais, não se trata da vedação constitucional no que se refere a “interceptações” prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

(…)

No mérito, aduziu a Representante que o atual Prefeito Municipal, representado Davi, que é filiado ao PDT, sigla na qual concorre o representado Simon, em reunião, organizou equipes volantes para “boca de urna”, o que pretende demonstrar através da lista da fl. 11 e áudio juntado na fl. 07.

Depreende-se do referido áudio, de qualidade ruim, que efetivamente houve uma reunião, com várias pessoas, no entanto, apenas se ouve a voz da pessoa que pelo visto está realizando a gravação, questionando e, em duas oportunidades, utilizando a expressão “boca de urna”, o que sequer lhe é respondido.

Suscitado por este juízo, a Representante declinou o nome da pessoa que realizou a gravação, que foi ouvida judicialmente: Ana Cristina Teixeira. Muito embora não demonstrado nos autos e mesmo não havendo maior identificação, diligenciei junto ao Cartório Eleitoral e foi localizada uma eleitora, com o mesmo nome e semelhança de idade, votante no município de General Câmara, conforme certidão anexa.

ANA CRISTINA TEIXEIRA (mídia da fl. 610), com 41 anos de idade, aduziu que era contratada para entregar panfletos nas casas durante a campanha eleitoral para os candidatos Simon e Edilon; confirmou que realizou o áudio que consta nos autos, em uma reunião que houve no comitê do PDT com Davi Gilmar e Adão, um dia antes das eleições, oportunidade utilizada por Davi Gilmar para passar instruções para os cabos eleitorais realizarem “boca de urna”; que a reunião só tratou de “boca de urna”, descrevendo as instruções passadas; que realizou a gravação com o objetivo de garantir o pagamento de valores que lhe foram prometidos quando foi contratada para trabalhar na campanha eleitoral de Simon Heberle; que não pretendia chantagear Davi Gilmar, só lhe mostrar a gravação em caso de não recebimento; que foi paga do valor contratado, na segunda-feira, depois das eleições pela manhã; que repassou o “áudio” para uns “compadres” que faziam campanha para Ricardo, ligados à Coligação adversária, durante um jantar realizado na segunda-feira à noite em sua casa, atribuindo a estas pessoas a entrega do áudio à Coligação representante; confirmou em mais de uma oportunidade que o jantar foi na segunda-feira; esclareceu que sequer é eleitora de Charqueadas, mas no município de General Câmara, por fim, muito embora o que noticiava no início do seu depoimento (inclusive descrevendo a conduta da pessoa de Adão de moto que lhe repassava o material de “boca de urna” que ia terminando, e usando a primeiro pessoa no depoimento, descrevendo como foi a sua abordagem aos eleitores no dia da eleição, em especial, buscando “trocar o voto” do eleitor e que havia boca de urna na frente das escolas, seções eleitorais), quando questionada se sabia que boca de urna é ilegal, negou que tivesse praticado e foi quando aduziu que não ficou sequer no município de Charqueadas, que foi votar em General Câmara por volta das 13 horas e retornou só a tardinha, antes de encerrar as eleições; que pela manhã não saiu para fazer boca de urna porque cuida de uma avó acamada; que não circulou pela cidade; referiu que não presenciou a realização de boca de urna no dias das eleições em Charqueadas, apenas tomou conhecimento por amigas que a juíza eleitoral estava em frente a escola Cruz de Malta e foi lá buscá-las, local no qual presenciou pessoas de ambas as Coligações; modificou o depoimento, aduzindo que as condutas que relatou no início se tratava das instruções que foram repassadas na referida reunião e não por si praticadas; confirmou que é a pessoa (voz) que faz a indagação na reunião e que consta no áudio utilizando a expressão boca de urna; não soube dizer quanto tempo durou a reunião, mas confirmou que o áudio não é de toda a reunião; e não soube justificar como o CD já estava juntado no processo no dia das eleições pela manhã, momento no qual também modificou o depoimento dizendo que não sabe precisar o exato dia no qual entregou o CD aos “compadres”.

Como já referido, quando analisada a prova testemunhal supra, quanto ao outro fato imputado, o que aqui ratifico para evitar tautologia, no momento que a versão da testemunha Ana Cristina é muito contraditória, inclusive realizando a gravação com o intuito de obtenção de vantagem, modificando o seu depoimento no decorrer das declarações, de acordo com o que ia sendo indagado, não há como considerá-la, pois eivada de parcialidade, não merecendo da credibilidade que se faz necessária, diante da gravidade do fato que está sendo analisado.

Por fim, foi ouvido, MARCELO MARTINS LOMBARDI, filiado ao PDT, asseverou que participou de uma reunião no comitê central do PDT, no sábado, à tarde, para tratar do trabalho e orientação dos fiscais de sessão no dia da eleição; que foi fiscal do partido; que era um local aberto, com mais de 50 pessoas, que chegou atrasado, por volta das 15h15min; dos demais fatos representados, nada soube informar e, no mesmo sentido o depoimento de PAULO RICARDO DUARTE SPECK, Secretário do Planejamento do Município de Charqueadas, filiado e presidente do Partido Solidariedade, foi candidato a vereador, também confirmou que houve uma reunião no comitê central do PDT, a portas abertas, para orientação sobre os trabalhos dos fiscais no dia das eleições, iniciando-se às 15 horas, mas saiu antes de terminá-la; não soube informar acerca dos outros fatos representados. Verifica-se que, também, quanto a este fato imputado, não conseguiu a Representante provar o alegado, ônus que era seu;

(…)

Destarte, diante da fragilidade das provas produzidas, a improcedência dos pedidos se impõe.  (Grifei.)

Como se observa, o conjunto probatório é frágil  quanto aos ilícitos imputados, merecendo ser integralmente mantida a sentença de improcedência.

No que refere à transferência da sede do CRAS, na mencionada “certidão de ocorrência”, realizada pela Brigada Militar de Charqueadas (fl. 08), nada constatou acerca da distribuição de gêneros alimentícios em troca de votos.

De outra banda, o depoimento das testemunhas Eduardo Pereira e Zíngaro Luís Silva Souza, sobre a entrega das cestas básicas, apresenta contradições, a começar pela data em que teriam procurado o advogado Pedro Abel.

Explico.

Estavam arroladas no presente feito um dia após o pleito eleitoral, ocorrido no dia 02 de outubro de 2016; todavia, ambas confirmaram que somente procuraram o advogado Pedro Abel a partir da terça-feira, demonstrando que a versão ensaiada não condiz com a realidade dos fatos, o que põe em dúvida toda a versão apresentada em juízo.

Imputou-se ao representado Davi, prefeito à época dos fatos, a prática de diversos atos administrativos, com o propósito de favorecer Simon e Edilon, tais como: cancelamento do concurso público, contratações de estagiários, criação de cargos em comissão e contratos emergenciais.

Todavia, todos esses atos foram realizados com amparo em lei autorizativa, aprovada pelo Legislativo Municipal.

Ademais, resta consignar que, no ponto em que interessa ao presente feito, deveria ser demonstrada a realização de atos com finalidade eleitoral, o que não está nos autos.

Como bem dito na sentença, se as leis são inconstitucionais, se houve desvio de finalidade, bem como se praticados atos de improbidade e responsabilidade “como sugere que estão ocorrendo” não será nesta seara eleitoral que serão apreciados e declarados.

Por derradeiro, no que diz respeito à conduta de incitar a prática de boca de urna, foi ouvida judicialmente Ana Cristina Teixeira, presente à reunião na qual teria ocorrido a prática ilícita.

Cotejando o seu depoimento, constato que a versão da testemunha é muito contraditória, inclusive realizando a gravação com o intuito de obtenção de vantagem, alterando o seu depoimento ao longo das declarações, não podendo ser considerado como prova, máxime por ser depoimento isolado, não confortado com o restante dos autos.

Além disso, o áudio é de péssima qualidade, dele podendo ser concluído que, a par de ter ocorrido efetivamente a reunião com várias pessoas, apenas se pode identificar a voz daquele que está realizando a gravação, que utiliza a expressão “boca de urna”, mas isso sequer lhe é respondido.

Assim, mostra-se fraco e inconclusivo o caderno probatório, ausente prova robusta e incontroversa, elementos indispensáveis para a determinação de cassação de diploma de candidato eleito conforme reiteradas decisões deste Tribunal e do TSE:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice não eleitos. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade. Eleições 2012.

[...]

2. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de dinheiro e vale-gás a eleitora em troca do voto. Ausência da prova robusta e incontroversa da ocorrência do especial fim de agir para a negociação do voto. Reforma da sentença no ponto. Afastada a pena de multa.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n 46429, ACÓRDÃO de 08.10.2015, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator designado DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 13.10.2015, Página 4.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E DE QUE O CANDIDATO PARTICIPOU OU ANUIU COM A SUPOSTA CONDUTA. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 11.10.2016.

2. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) exige prova robusta de finalidade de se obter votos e de anuência do candidato, e, ademais, pode ser demonstrada com base apenas em testemunhos, desde que coesos e inequívocos. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário n. 318392, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04.11.2016, Página 174.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE DA PROVA. SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso dos autos, a gravação ambiental que fundamentou a representação é manifestamente ilícita, haja vista sua similitude com um flagrante preparado.

2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio requer provas robustas, não se podendo fundar em meras presunções. Na espécie, os testemunhos colhidos em juízo e examinados pela Corte Regional não permitem precisar com exatidão as circunstâncias em que ocorridos os fatos, tampouco a participação ou anuência da recorrida.

3. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 75057, Acórdão, Relator Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 12.11.2015.) (Grifei.)

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO, ao efeito de manter a sentença de improcedência da ação.