RE - 482 - Sessão: 16/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por IRTON BERTOLDO FELLER, candidato a prefeito, e MARIZETE GARCIA PINHEIRO, candidata a vice e admitida como assistente nos autos, contra decisão do Juízo Eleitoral da 55ª Zona, que acolheu a impugnação oferecida pela COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS e indeferiu o registro de candidatura do recorrente, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar n. 64/90.

A sentença recorrida (fls. 311-312v.) fundamentou que o Tribunal de Contas do Estado desaprovou as contas da gestão de Irton Bertoldo Feller frente à Companhia Riograndense de Artes Gráficas em razão de: (a) ressarcimento de despesas com alimentação justificadas com comprovantes de casas noturnas; (b) locação de veículos de luxo para uso dos diretores, incluindo finais de semana; (c) realização de despesas desassociadas das atividades da entidade; (d) pagamento de curso a diretores sem a sua conclusão pelo beneficiário; (e) diversas falhas que evidenciaram fragilidade do sistema de controle. Fundamentou que tais irregularidades configuram atos de improbidade, violadores dos princípios da administração e prejudiciais ao erário. Ponderou estar demonstrada a ciência do representado acerca das irregularidades, pois haviam apontamentos anteriores sobre as falhas apuradas e o próprio recorrente era um dos beneficiários dos aluguéis indevidos de veículos.

Em suas razões recursais (fls. 323-345), IRTON BERTOLDO FELLER suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação idônea, pois a decisão não analisou de modo expresso as irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas, reproduzindo fundamentos lançados no acórdão anteriormente proferido por este Tribunal. No mérito, aduz não haver dolo no pagamento indevido de verbas alimentares, pois absolvido na seara criminal. Argumenta que o apontamento sobre a locação de veículos ocorreu por uma presunção de sua desnecessidade pelo TCE/RS. Sustenta que a realização de despesas incompatíveis com a finalidade do órgão foram interrompidas em março de 2006, após apontamento do TCE nas contas de 2004. Afirma que o pagamento de curso a ocupante de cargo ad nutum foi realizado com autorização do Conselho de Administração. Argumenta ser culposa a fragilidade dos procedimentos de controle de contas, não sendo possível imputar dolo ao candidato. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, o deferimento do registro de candidatura.

MARIZETE GARCIA PINHEIRO (fls. 467-476) suscitou a nulidade da sentença por ter sido proferida em autos suplementares, sem a integralidade dos documentos da ação principal. No mérito, sustenta que Irton Feller geria a Companhia Riograndense de Artes Gráficas com outros diretores e órgãos colegiados. Argumenta não haver indicação, na decisão do TCE de ato doloso ou má-fé do candidato, mas apenas atos de gestão. Requer a anulação da sentença e, no mérito, o deferimento do registro de candidatura de Irton Feller.

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pela abertura de prazo para contrarrazões, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Aberto prazo para resposta ao recurso, a Coligação Parobé Pode Mais apresentou contrarrazões (fls. 524-532).

Com o retorno dos autos principais a esta Corte, foi determinado o seu apensamento a este feito e concedida vista a Irton Feller (fl. 539).

Após carga dos autos, a parte manifestou-se, requerendo a nulidade da sentença por ter sido proferida com base em autos suplementares incompletos (fls. 546-548).

É o relatório.

 

VOTO

PRELIMINARES

Tempestividade

Os recursos são tempestivos. A decisão dos embargos de declaração foi publicada no dia 1º.02.2017 (fl. 465v.). Irton Feller peticionou ratificando o recurso anteriormente interposto na data de 02.02.2017 (fl. 466).

Nulidade da sentença

Os recorrentes suscitam preliminar de nulidade da sentença por (1) ter sido proferida com base em autos suplementares, sem a integralidade dos documentos constantes no feito principal; e (2) insuficiência de fundamentação, pois não enfrenta cada irregularidade apontada pelo TCE, limitando-se a reproduzir fundamentos já expostos no acórdão proferido pelo TRE-RS.

A preliminar não prospera.

Quanto ao julgamento proferido em autos suplementares, a sentença foi proferida pelo juízo de primeiro grau em obediência à ordem do Ministro Gilmar Mendes, que determinou ao juízo competente que procedesse “com a máxima urgência à análise do pedido de registro de candidatura” nos autos da Ação Cautelar 0602927-22.6.00.0000.

Embora os autos suplementares pudessem não conter todos os documentos da ação principal, por certo que o magistrado dispunha de todos os elementos necessários para julgar a questão.

Nesse sentido, transcrevo a seguinte passagem da decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença (fl. 464):

Primeiro, porque não há erro material algum na sentença, decisão esta regularmente proferida pelo então magistrado titular da 55ª Zona Eleitoral, de posse de todos os documentos dos quais necessitava para tanto e atendendo expressa determinação superior, tendo em vista a especial circunstância de que a posse dos candidatos eleitos estava marcada para o dia 01.01.2017. Anoto, aqui, que a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos da ação cautelar n. 0602927-22.2016.6.00.0000 foi expressa ao determinar que o magistrado, com a máxima urgência, viesse a examinar o pedido de registro de candidatura de Irton, o que foi diligentemente realizado.

Ademais, a sentença mostra-se devidamente fundamentada, com a caracterização da matéria fática e fundamento jurídico, não se verificando a alegada insuficiência de fundamentação.

O recorrente aduz que a decisão não cumpriu integralmente os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, notadamente a necessidade de explicar a relação do ato normativo com a causa em questão (I), explicar o motivo concreto da incidência dos conceitos jurídicos (II) e enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão do julgamento (IV).

Entretanto, verifica-se o preenchimento dessas condições.

Os fatos considerados como ímprobos foram identificados na sentença, esclarecendo o magistrado em quais hipóteses da Lei n. 8.429/92 eles se enquadravam, além de afastar as teses defensivas, como a de absolvição na seara penal.

Assim, a ausência da integralidade dos documentos da ação principal não acarretou a alegada carência de fundamentação da sentença.

Importante destacar, ainda, que não foi demonstrado prejuízo à parte recorrente, requisito fundamental para o reconhecimento de nulidades, pelo princípio da instrumentalidade das formas.

Os fatos que deram ensejo à inelegibilidade do candidato foram identificados e puderam ser pontualmente rebatidos pelo recorrente. Neste ponto, relevante destacar que o recurso não aponta erro nos fatos considerados pelo magistrado, nem nega seu reconhecimento pelo Tribunal de Contas do Estado. Apenas apresenta circunstâncias diversas com o intuito de modificar a percepção judicial a seu respeito, como ausência de dolo, má-fé ou responsabilidade do candidato.

Tal circunstância evidencia que a falta da integralidade dos documentos não trouxe prejuízo à apreciação do caso.

O recurso aduz ainda que a sentença “nem mesmo faz qualquer menção ao processo administrativo n. 006839-0200/07-6” (fl. 330), mas os fatos descritos na decisão foram claramente extraídos da decisão proferida no julgamento desse processo (fls. 19-32), não restando demonstrada a pretendida omissão.

Dessa forma, verifica-se que a sentença analisou de forma suficientemente fundamentada os fatos que caracterizaram a inelegibilidade do candidato, permitindo ao recorrente rebater, um a um, os fatos considerados pela decisão recorrida, sem precisar a alegação genérica de prejuízo, seja pela ausência dos autos principais, seja pela carência de fundamentação.

Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade suscitada.

Competência do TCE para fiscalizar e apurar as contas

Em memoriais escritos, oferecidos em 12.5.2017, não juntados aos autos, o recorrente ventila questão prefacial referente à carência de competência do Tribunal de Contas do Estado para o julgamento das contas de administradores de sociedade de economia mista.

A prefacial não merece acolhimento.

A competência do Tribunal de Contas encontra previsão no art. 71, inc. II, da Constituição Federal, aplicável aos Tribunais de Contas Estaduais por força do art. 75 da mesma Carta, nos seguintes termos:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

Até o ano de 2005, o entendimento do STF, manifestado em precedentes de relatoria do Min. Ilmar Galvão (MS 23.875 e 23.627), era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia não estavam sujeitas à fiscalização pela Corte de Contas, tendo em vista que submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado. Assim, considerava-se que cumpriria à lei específica disciplinar a forma de fiscalização patrimonial dessas entidades, consoante dicção do art. 173, § 1º, da CF, não tendo o controle externo do Poder Legislativo tal mister.

Entretanto, conferindo nova interpretação ao dispositivo constitucional, a partir dos julgamentos dos MS 25.092 e MS 25.181, a Suprema Corte superou o anterior posicionamento e consolidou o reconhecimento da competência do Tribunal de Contas para fiscalizar as atividades das empresas públicas e sociedades de economia mista:

MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO - CONSULTOR JURÍDICO - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA. Versando o mandado de segurança ausência de atribuição do Tribunal de Contas da União, cabível é a sustentação da tribuna pelo consultor jurídico do Órgão. MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO - INADEQUAÇÃO. A previsão do artigo 49 da Constituição Federal - de cumprir ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta - não atrai a participação do Poder Legislativo na relação processual de mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO. Ao Tribunal de Contas da União incumbe atuar relativamente à gestão de sociedades de economia mista. Nova inteligência conferida ao inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, ficando superada a jurisprudência que veio a ser firmada com o julgamento dos Mandados de Segurança nºs 23.627-2/DF e 23.875-5/DF.

(MS 25181, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10.11.2005, DJ 16.6.2006 PP-00006 EMENT VOL-02237-01 PP-00131 - grifei)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos. IV. - Mandado de segurança indeferido.
(MS 25092, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10.11.2005, DJ 17.03.2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-03 PP-00407 - grifei)

 

Portanto, o posicionamento atual da Corte Excelsa é no sentido de que as sociedades de economia mista, não obstante serem constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado, obedecem, em realidade, a um regime misto ou híbrido. Assim, tais entidades não se furtam ao cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, da realização do interesse público e gestão dirigida às finalidades legais insertas nos seus atos de criação, aspectos passíveis de fiscalização pelo controle externo exercido pelas Cortes de Contas.

O art. 33, inc. III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n. 11.424/2000) confirma essa linha de entendimento:

Art. 33. Ao Tribunal de Contas, órgão de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete, n os termos do disposto nos artigos 70 a 72 da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei, o seguinte:

(...)

III – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos dos artigos 43 a 46 desta Lei;

 

Dessa forma, ostentando o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul competência para julgamento das contas da CORAG, rejeito a questão prefacial.

MÉRITO

No mérito, o juízo de primeiro grau indeferiu o registro de candidatura de Irton Bertoldo Feller por considerar incidente a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Resta incontroverso que o Tribunal de Contas do Estado desaprovou as contas de Irton Bertoldo Feller como administrador da Companhia Riograndense de Artes Gráficas (CORAG), relativas ao exercício de 2006.

O juízo de primeiro grau, analisando os fatos que levaram à desaprovação das contas, pontuou as condutas caracterizadoras de atos dolosos de improbidade administrativa.

Passo à análise individualizada dos fatos, tal como considerados na sentença.

1.1 Ressarcimento de despesas com alimentação (fl. 311v.)

Ressarcimento de despesas inicialmente classificadas como alimentação de funcionários justificadas por “comprovantes fiscais emitidos por casas noturnas (bares e boates), por saunas e motéis, e por alguns restaurantes sem especificação da despesa e data de realização, totalizando R$ 15.664,72 (quinze mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), dos quais ainda faltava ser devolvido aos cofres públicos R$ 3.682,38 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).

Tal fato é apto a caracterizar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração, pois ofensivo à moralidade e eficiência administrativa.

Aduz o recorrente ter sido absolvido na esfera penal quanto à realização desses gastos (processo 001/2.07.0043523-0), pois a sentença penal reconheceu que apenas Vitor Hugo Guerra teria sido o responsável pelas despesas irregulares.

De fato, a sentença penal juntada aos autos (fls. 111-146) permite verificar que Irton Feller foi absolvido quanto a este fato específico, pois não teve participação nos fatos, nem conhecimento acerca do seu ressarcimento, como se verifica pela seguinte passagem:

De outro lado, o ressarcimento das despesas era realizado, como informado pela tesoureira à época, Luci da Silva Machado, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais à tesouraria assinadas por qualquer dos diretores. Não havia análise prévia da destinação do gasto, nem havia necessidade de autorização da presidência ou de passagem pelas demais diretorias.

Portanto, por essa prática, não tinham os demais diretores conhecimento das despesas irregulares que estavam sendo feitas e ressarcidas em desconformidade com o interesse público e da empresa, não havendo, pois, demonstração de que estivessem os acusados Irton Bertoldo Feller, diretor-presidente, e Mauro Gotler, diretor industrial, associados na apropriação indevida dos valores irregularmente ressarcidos a Vitor Hugo Guerra.

Dessa forma, em relação especificamente ao ressarcimento de gastos em boates e casas noturnas, os documentos dos autos evidenciam não haver dolo do candidato, pois reconhecido, na esfera penal, desconhecer tais pagamentos.

Entretanto, o fundamento empregado para absolvê-lo na ação penal acima referida não se estende às demais irregularidades. Primeiro porque a sentença se limitou a apreciar a questão dos gastos específicos em boates e casas noturnas. Segundo porque a autorização de pagamentos pela tesouraria, por si só, não afastam a responsabilidade do gestor da Companhia em corrigir e orientar despesas e condutas irregulares.

Assim, com razão o recorrente quando alega que os gastos suprarreferidos não caracterizam atos dolosos de improbidade da sua parte.

1.2 Locação de veículos sem comprovada necessidade (fl. 311v.)

[...] “sistemáticas locações de veículos” de luxo para uso prolongado de diretores, incluindo finais de semana e feriados, não obstante o órgão tenha adquirido veículos zero quilômetro para uso da presidência e diretoria. Do total de R$ 22.336,00, R$ 15,046,00 são de responsabilidade do candidato.

Aduz o recorrente que o Tribunal de Contas do Estado presumiu ser desnecessário o aluguel de veículos, em razão da falta de justificativas formais para tanto.

Neste ponto, não cabe à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou erro da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, competindo-lhe apenas apreciar se os fatos apurados pela Corte de Contas são aptos a caracterizar improbidade dolosa.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Ex-presidente de Câmara Municipal. Rejeição de contas pelo TCE. Esgotamento da via administrativa. Ausência de provimento judicial suspensivo dos efeitos da decisão que rejeitou as contas. Pagamento indevido de sessões extraordinárias, em contrariedade ao art. 29, VI, da Constituição Federal. Irregularidade insanável. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, configurada. Precedentes do TSE (Acórdãos nos 29.607, de 23.10.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani; e 30.000, de 11.10.2008, da minha relatoria). Impossibilidade de a Justiça Eleitoral apreciar o acerto ou desacerto da decisão do TCE. Dissídio pretoriano não verificado. Decisão monocrática inviável para demonstrar a divergência. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 29503, Acórdão, Relator Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16.12.2008).

Não compete, portanto, à Justiça Eleitoral reapreciar os fatos já analisados pelo órgão competente para o julgamento das contas, motivo pelo qual não cabe, nesta seara, redefinir se o aluguel de veículos de luxo, como caracterizado pela Corte de Contas, era efetivamente necessário ou não.

Identificado o fato que justificou a desaprovação das contas, outros documentos trazidos aos autos permitem aferir o caráter ímprobo e doloso de tais condutas.

A sentença proferida nos autos da ação de improbidade n. 001/1.11.0081437-0 apurou o uso de veículos da CORAG pelo representado para deslocamento à sua residência no interior do Estado nos finais de semana.

A decisão referida afirma que “a prática de deslocamento em veículo da CORAG é reconhecida pelo réu nos autos” (fl. 178).

Em outra passagem, registra a sentença que “a utilização indevida do veículo para deslocamento pessoal se configura como ato de improbidade administrativa, sob o conceito do art. 9º, inc. XII da Lei n. 8.429/92, inclusive pela violação dos princípios estabelecidos no art. 11 daquela [...]” (fl. 181).

A manutenção de aluguéis de veículos de luxo pelos diretores sem razões para tanto, que justificou a desaprovação das contas, destinava-se, entre outras finalidades, ao deslocamento do candidato para sua residência nos finais de semana, como reconhecido pelo próprio recorrente naquela ação de improbidade, em evidente aproveitamento pessoal do patrimônio público, conforme descreve o art. 9º, XII, da Lei n. 8.429/92, e ofensa aos princípios administrativos da moralidade e da eficácia, em ofensa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92.

1.3 Despesas com objetos incompatíveis com a finalidade da Companhia

Realização de diversas despesas “as quais não são inerentes às suas atividades operacionais, tais como brindes oferecidos (canetas, agendas, camisetas, bonés, calendários, etc), gastos em restaurantes, assinatura de TV a cabo e festividades diversas”. O montante de R$ 122.545,13 foram de responsabilidade de Irton Feller.

Sustenta o recorrente que o julgamento do TCE não registra favorecimento pessoal ou de terceiros e nega haver má-fé da sua parte, pois suspendeu os gastos com tais objetos em março de 2006, quando apontada esta falha no julgamento das contas da CORAG de 2004.

Inicialmente, cabe referir que não compete à Corte de Contas analisar se as condutas são ímprobas ou se o gestor agiu de boa ou má-fé. Tal qualificação é extraída dos fatos que levaram à desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral, como se extrai dessa ementa:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO (COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA - PRB/PDT/PT/PPS/PSD). INDEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENSIVO.

1. Não se configura a omissão, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas de forma fundamentada, apreciando integralmente a controvérsia.

2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes.

3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas. Precedentes.

4. Ir além do contido no acórdão recorrido, para buscar no julgamento das contas eventuais detalhes que supostamente possam afastar esta conclusão, implicaria o procedimento de reexame de fatos e provas, vedado nesta sede a teor do que dispõe a Súmula nº 24/TSE.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 10397, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 31.3.2017, Página 172).

Assim, a falta de referências na decisão do TCE sobre a improbidade dos fatos não impede esse reconhecimento pela Justiça Eleitoral, pois é exatamente esta a competente para tanto.

O recorrente argumenta ainda ter interrompido tais gastos assim que o TCE glosou a irregularidade ao julgar as contas do exercício de 2004, julgadas em 08.3.2006, evidenciando a boa-fé do candidato.

O argumento, entretanto, não procede. Ao analisar recurso de reconsideração interposto perante o Tribunal de Contas, o auditor consignou em seu parecer que a irregularidade já havia sido apontada no julgamento das contas de 2004 e 2005, destacando que o julgamento desta última ocorreu em 22.4.2009, exercício no qual Irton Bertoldo Feller era um dos administradores da CORAG (fl. 367):

Além disso, despesas similares já foram objeto de glosa por parte de decisões plenárias do TCE nos dois processos de Tomadas de Contas da CORAG referentes aos exercícios anteriores ao ora examinado, quais sejam, 2004 e 2005, respectivamente nos valores de R$ 5.011,34 e R$ 7.265,38 (Processo n. 5259-02.00/05-7, Decisão n. TP 0233/2006, de 08-03-2006 e Processo n. 4728-02.00/06-0, Decisão n. TP 0417/2009, de 22-04-2009). A salientar, ainda, que o ora recorrente era um dos gestores da CORAG durante o exercício de 2005.

Saliente-se, ainda, como registrado na decisão do Recurso de Reconsideração, não haver “informação de terem sido os gastos legitimados por órgão competente e/ou amparados em normativa própria [...]” (fl. 37).

Dessa forma, pelo que se extrai dos autos, os gastos foram realizados sem autorização ou determinação do órgão competente e, quando realizados, o candidato já tinha plena ciência da sua irregularidade, pois já havia sido apontada pelo TCE em 2009, ao julgar as contas de sua própria gestão no período de 2005.

Evidente, portanto, que os gastos foram realizados de forma dolosa, pois ciente o candidato a respeito das irregularidades das despesas sem finalidade pública.

1.4 Pagamento de cursos sem retorno para a Companhia

Pagamento de curso de pós-graduação a dois diretores, sem necessária autorização da Assembleia-Geral de Acionistas, e sem retorno do conhecimento em benefício da entidade, considerando que o beneficiário não concluiu o curso, pois reprovado em algumas disciplinas. A irregularidade resultou no valor de R$ 3.990,00 de responsabilidade de Irton Feller

Alega o recorrente que o pagamento do curso foi realizado com autorização do Conselho de Administração e o valor gasto na gestão anterior foi repassado a Irton Feller. Argumenta, analogamente, que o egrégio STF afasta o dolo do crime de dispensa indevida de licitação quando amparada em parecer jurídico.

Inicialmente, cumpre registrar que a aprovação do gasto pelo Conselho de Administração não afasta, por si só, a responsabilidade ou o dolo do candidato.

Cite-se, por analogia, recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo que a existência de parecer prévio opinando pela dispensa de licitação não afasta a eventual caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93:

PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DELITO FORMAL QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE TEXTO NÃO APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL EM LEI MUNICIPAL. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. BIS IN IDEM. 1. [...] 6. Embora seja importante elemento de convicção, o fato de a ilegal dispensa de licitação ter sido embasada em parecer jurídico que afirmava a licitude do proceder não é, por si só, suficiente a descaracterizar o dolo, mormente quando os elementos probatórios indicam, com segurança, que o apelado tinha plena ciência da ilicitude da dispensa. 7. A posterior inserção de conteúdo não aprovado pela Câmara de Vereadores em texto de Lei Municipal, pelo prefeito municipal, com a finalidade de autorizar a utilização de créditos excepcionais não contemplados no texto originalmente aprovado, configura o crime do art. 297, § 1º, do Código Penal. Dolo configurado. 8. Provadas a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime, não havendo causas de exclusão da ilicitude e culpabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 9. O fato de a falsificação recair sobre ato legislativo é revelador de alto grau de censurabilidade, a se refletir na dosimetria da pena. 10. Configura bis in idem valorar negativamente o fato de ser o apelante Prefeito Municipal, quando da fixação da pena-base, bem como para enquadramento da conduta prevista no § 1º, do art. 297, do Código Penal. 11. Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena.

(STF, AP 971, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28.6.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)

Ademais, como destacou a decisão da Corte de Contas, o pagamento do curso foi realizado sem a necessária autorização governamental e da Assembleia-Geral de acionistas.

Ademais, a ineficácia do gasto com qualificação de detentores de cargo em comissão é evidenciada pelo Tribunal de Contas (fl. 27):

O pagamento de cursos de longa duração a administradores que detêm cargo de confiança revela-se um procedimento temerário, tendo em vista a natureza transitória e precária da relação destes com a Administração Pública. A concessão de tal benefício só se justifica na medida em que o agente público permaneça por razoável período de tempo, após a conclusão do curso, trabalhando na entidade que o custeou, como forma de aplicação dso conhecimentos auferidos na realização das atividades operacionais para as quais foi contratado.

A incompatibilidade entre o tempo de duração do curso e o período de trabalho do diretor administrativo ficou evidenciada, nos dizeres da Corte de Contas, pela sua exoneração durante a realização do curso.

Ao ser contestado o apontamento em recurso de revisão, o Tribunal de Contas asseverou: “ao contratar o pagamento do curso sem a devida autorização legal, o gestor assumiu o risco de estar ao alcance do débito imposto pela decisão ora recorrida, como de ter que fazer o cancelamento em decorrência do ato administrativo ilegal, com os respectivos consectários” (fl. 38).

Dessa forma, o pagamento sem a devida autorização de curso de qualificação que não seria revertido à entidade pública, gerando despesas ao erário, afigura-se apta a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, al. I, 'g', da LC n. 64/90.

1.5 Graves falhas de controle

Diversas falhas “reveladoras da fragilidade do Sistema de Controle Interno da Auditada, além de violarem as normas de administração financeira e orçamentária”, dentre as quais se verifica: (a) contratação irregular de pessoal; (b) pesquisas de preço para aquisição de materiais e serviços “reiteradamente efetuadas com as mesmas empresas, evidenciando favorecimento na escolha de fornecedores”; (c) distribuição de dividendos a funcionários, “a título de participação nos lucros, sem atingir as metas do contrato de gestão que permitiriam tais pagamentos”; (d) gastos no montante de R$ 25.199,59 com serviço de táxi, sem contrato formal com empresa, nem processo licitatório; (e) não foram retidos valores referentes a PIS/PASEP, COFINS, CSSLL e ISSQN nos pagamentos à empresa TEL-TALENTOS; (f) falhas no controle de tesouraria, cujos saldos contábeis e bancários não correspondem; e (g) quatro contratos celebrados mediante dispensa de licitação firmados sucessivamente com a mesma empresa e com o mesmo objeto, “o que caracteriza um indevido fracionamento de despesas referentes a um mesmo serviço”.

Relativamente a este tópico, o recorrente afirma não ter havido reconhecimento de dolo pelo Tribunal de Contas, que se limita a admitir, quando muito, conduta negligente por parte do gestor, e nem poderia ser diferente, pois as irregularidades se referem a atos de terceiros, atribuídos por lei ao gestor.

Todavia, não cabe à Corte de Contas analisar se a conduta do gestor foi ímproba, ou se agiu de má-fé o gestor. A qualificação dos fatos que levaram a desaprovação das contas como ensejadores de improbidade dolosa cabe à Justiça Eleitoral, a partir dos fatos levados em consideração para a desaprovação das contas.

No ponto, as falhas mostram-se de elevada gravidade, como a realização de pesquisas de preço para aquisição de materiais, “reiteradamente efetuadas com as mesmas empresas, evidenciando favorecimento na escolha de fornecedores”, distribuição de dividendos sem o atingimento de metas que permitiriam tais pagamentos, gastos com serviço de táxi sem contrato formal, nem licitação e contratos sucessivos com a mesma empresa e objeto, caracterizando indevido fracionamento do serviço.

Tais fatos frustram o processo licitatório, em ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, liberando recursos em desacordo com as normas legais. Estes fatos enquadram-se nos atos de improbidade descritos na Lei n. 8.429/92, art. 10, inc. VIII (frustrar a licitude de processo licitatório), inc. XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular), e art. 11, caput (constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente).

O volume e a gravidade das irregularidades evidencia ser impossível o seu desconhecimento. Ademais, nem perante o Tribunal de Contas do Estado, nem em seu recurso, o recorrente pontua as ações especificamente implementadas para combater as notórias e graves irregularidades no órgão por ele gerido.

O dolo exigido pela legislação é o genérico, não o específico, ou seja, não se exige que o agente tenha atuado para deliberadamente causar prejuízo ao erário. Basta que tenha atuado, ciente dos fatos, em contrariedade aos princípios administrativos.

Nesse sentido é a pacífica jurisprudência, como se extrai das seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC 64/90.

1. A rejeição das contas pela ausência ou indevida dispensa de licitação consubstancia vício insanável e doloso, revelador de ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida a inelegibilidade a que se refere o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

2. O pagamento de multa, de todo modo, não conduz à sanabilidade das contas. Precedentes.

3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público, suficiente para atrair a cláusula de inelegibilidade. Precedentes.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 92555, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.11.2014).

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO.

1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente.

2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa.

3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE.

(Recurso Ordinário n. 59835, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.10.2014).

Dessa forma, não procedem os argumentos tecidos pelo recorrente.

O conjunto de irregularidades – gastos com aluguel de veículos sem a devida justificação, que eram utilizados para conduzir o gestor à sua residência no interior do Estado aos finais de semana; pagamento de curso sem autorização dos órgãos competentes; vultosos gastos em áreas distintas do objeto da entidade; realização de compras e contratações de serviços, com evidências de favorecimento a determinados fornecedores, além de reiteradas irregularidades em contratações, sem contratos formais e o devido processo licitatório – afiguram-se graves e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, apto a ensejar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'g', da LC n. 64/90.

Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.