AP - 124-38.2013.6.21.0000 - Sessão: 30/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral (MPE), na figura do Procurador Regional Eleitoral, denunciou, perante este Tribunal, em 23.9.2013, LEANDRO BORGES EVALDT, CARIS RIBEIRO LUCRECIO, CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI, MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI, CARLOS MELO TRESPACH, FAGNER ALBINO DE MATOS, CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES, EDMILSON BOFF PINTO, ELISANDRO EUZEBIO ANDRÉ, LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI, LUIZ DIMER DOS SANTOS, CARLOS HESPANHOL QUARTI e FÁTIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, nos seguintes termos (fls. 02-15):

PARTE I – fatos envolvendo eleitores diversos

1º Fato – art. 299 do Código Eleitoral e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de abril de 2008, Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11-3-2009), previamente ajustada com LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziu John Lennon da Silva a inscrever-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral1, c/c arts. 4º a 7º da Lei 6.996/822 e art. 1º da Lei 7.115/833.

No dia 30 de abril de 2008, John Lennon da Silva, nascido em 11-5-1990, na época com 17 anos de idade, inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Torres-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT levou John Lennon da Silva até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS e entregou-lhe um documento para ser usado como comprovante de residência, ocasião na qual John Lennon da Silva solicitou sua inscrição como eleitor em Morrinhos do Sul-RS.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, prometeu valores não especificados e remédios a Zenilda Maciel da Silva em troca da transferência do domicílio eleitoral do seu neto, John Lennon da Silva, e do voto desse eleitor na sua candidatura.

Em suas declarações, John Lennon da Silva afirmou que a avó encontrava-se muito doente na época dos fatos e que receberia valores em dinheiro e remédios de LEANDRO BORGES EVALDT conforme o número de eleitores que convencesse a transferir o domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS e a votar na candidatura de LEANDRO. Em 11-3-2009, Zenilda Maciel da Silva faleceu, vítima de câncer de pulmão.

John Lennon da Silva também afirmou ter conseguido votar normalmente no pleito 2008.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11-3-2009), previamente ajustada com o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, facilitou a corrupção do menor John Lennon da Silva, nascido em 11-5-1990, na época com 17 anos de idade, induzindo-o a inscrever-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de John Lennon da Silva, firmado em 30-4-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial “Rua Raupp Webber Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS (fl. 387 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ii) termo de declarações de John Lennon da Silva (fl. 113 destes autos); iii) termo de declarações de Felipe da Silva Macedo (fl. 66 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de Caroline Maciel da Silva, ré na ação penal originária (fl. 59 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de Luciano Junior de Oliveira Belmiro, réu na ação penal originária (fl. 58 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de Alzemir Machado de Oliveira, ré na ação penal originária (fls. 61-2 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de José Carlos dos Santos, réu na ação penal originária (fl. 68 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) certidão de nascimento de John Lennon da Silva (anexa); e x) certidão de óbito de Zenilda Maciel da Silva (anexa).

Assim agindo, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa); e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

2º Fato – arts. 289 e 299 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de abril de 2008, Gilsomar Clezar de Matos, previamente ajustado com LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziu FAGNER ALBINO DE MATOS a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral4, c/c art. 8º da Lei 6.996/825 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 29 de abril de 2008, o denunciado FAGNER ALBINO DE MATOS inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Igrejinha-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, Gilsomar Clezar de Matos, residente em Morrinhos do Sul-RS, acompanhou o sobrinho ao Cartório Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS e forneceu-lhe um documento com seu endereço residencial, ocasião na qual FAGNER declarou residir com o tio e solicitou a transferência de seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, prometeu um emprego a Gilsomar Clezar de Matos em troca da transferência do domicílio eleitoral do seu sobrinho, FAGNER ALBINO DE MATOS, e do voto desse eleitor na sua candidatura.

Em suas declarações, FAGNER ALBINO DE MATOS afirmou não ter votado no pleito 2008 porque estava em Igrejinha-RS.

Gilsomar Clezar de Matos, por sua vez, afirmou não ter recebido o emprego prometido por LEANDRO.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de FAGNER ALBINO DE MATOS, por meio de “Transferência”, firmado em 29-4-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial, há 1 (um) ano e 6 (seis) meses, “Rua Padre Jaco Dall Pozzo Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS (fl. 350 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ii) “Declaração” de residência, há 1 (um) ano e 6 (seis) meses, na “Rua Padre Jaco Dall Pozzo Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS, firmada por FAGNER ALBINO DE MATOS em 29-4-2008 (fl. 351 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iii) termo de declarações de FAGNER ALBINO DE MATOS (fl. 108); iv) termo de declarações de Gilsomar Clezar de Matos, réu na ação penal originária (fl. 98 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de Elizangela Clezar de Matos, ré na ação penal originária (fl. 65 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de Fabiana Albino de Matos, ré na ação penal originária (fl. 145 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 2074-87); vii) termo de declarações de Maria de Lurdes Magnus, ré na ação penal originária (fl. 63 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de Alexandra Magnus Fuque, ré na ação penal originária (fl. 64 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, o denunciado FAGNER ALBINO DE MATOS incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

O denunciado LEANDRO BORGES EVALDT incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa).

3º Fato – arts. 289 e 299 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de dezembro de 2007, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziu ELISANDRO EUZEBIO ANDRE a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 21 de dezembro de 2007, o denunciado ELISANDRO EUZEBIO ANDRE inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Passo de Torres-SC, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT levou ELISANDRO EUZEBIO ANDRE ao Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, ocasião na qual ELISANDRO solicitou a transferência do seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, prometeu um emprego a ELISANDRO EUZEBIO ANDRE em troca da transferência do domicílio eleitoral e do voto desse eleitor na sua candidatura.

No dia 05-10-2008, data das eleições municipais, LEANDRO BORGES EVALDT enviou Sérgio Roberto Evaldt a Passo de Torres-SC, o qual buscou ELISANDRO EUZEBIO ANDRE e o levou para exercer o sufrágio em Morrinhos do Sul-RS.

Em suas declarações, ELISANDRO EUSÉBIO ANDRÉ afirmou ter conseguido votar normalmente no pleito 2008, bem como não ter recebido o emprego prometido por LEANDRO.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que ELISANDRO EUZEBIO ANDRE efetuou uma transferência de domicílio eleitoral para o município de Morrinhos do Sul-RS em 21 de dezembro de 2007, tendo votado no pleito de 2008, bem como que o eleitor aparece em situação regular no cadastro e efetuou nova transferência de seu domicílio eleitoral, dessa vez, para 1ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, município de Araranguá, em 17-01-2012 (em anexo); ii) termo de declarações de ELISANDRO EUZEBIO ANDRE (fl. 112); iii) termo de declarações de Edmara Euzébio André, irmã de ELISANDRO, ré na ação penal originária (fl. 102 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de Sérgio Roberto Evaldt de Souza, réu na ação penal originária (fls. 206-7 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); e v) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, o denunciado ELISANDRO EUZEBIO ANDRE incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

O denunciado LEANDRO BORGES EVALDT incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa).

4º Fato – art. 244-B da Lei n.º 8.069/90

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de novembro de 2007, LUIZ DIMER DOS SANTOS, o “TIOZINHO” – previamente ajustado com LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, o “PINGO”, pré-candidatos a prefeito e a vereador de Morrinhos do Sul-RS – esteve na residência de Naiara de Ramos Rodrigues, em Torres-RS, e a induziu a inscrever-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, c/c arts. 4º a 7º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 22 de novembro de 2007, Naiara de Ramos Rodrigues, nascida em 26-3-1991, na época com 16 anos de idade, inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora de Torres-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT levou Naiara até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, conversou com servidores do local e apresentou um documento como sendo o comprovante de residência da menor de idade em Morrinhos do Sul-RS, ocasião na qual Naiara solicitou sua inscrição como eleitora desse município.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, LUIZ DIMER DOS SANTOS, o “TIOZINHO” – previamente ajustado com os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDMILSON BOFF PINTO, o “PINGO”, pré-candidatos a prefeito e a vereador de Morrinhos do Sul-RS – prometeu uma residência a Naiara de Ramos Rodrigues em troca da transferência do seu domicílio eleitoral e do seu voto nas candidaturas de LEANDRO e “PINGO”6.

No dia 05-10-2008, data das eleições municipais, um veículo a mando de LEANDRO BORGES EVALDT foi a Torres-RS, buscou a menor Naiara de Ramos Rodrigues e a levou para exercer o sufrágio em Morrinhos do Sul-RS.

Em suas declarações, Naiara de Ramos Rodrigues afirmou ter conseguido votar normalmente no pleito 2008.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LUIZ DIMER DOS SANTOS, o “TIOZINHO” – previamente ajustado com os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDMILSON BOFF PINTO, o “PINGO”, pré-candidatos a prefeito e a vereador de Morrinhos do Sul-RS – facilitou a corrupção da menor Naiara de Ramos Rodrigues, nascida em 26-3-1991, na época com 16 anos de idade, induzindo-a a inscrever-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS.

Também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LUIZ DIMER DOS SANTOS, o “TIOZINHO” – previamente ajustado com os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDMILSON BOFF PINTO, o “PINGO”, pré-candidatos a prefeito e a vereador de Morrinhos do Sul-RS – corrompeu a menor Naiara de Ramos Rodrigues, nascida em 26-3-1991, na época com 16 anos de idade, prometendo-lhe dádiva (casa) para a obtenção de seu voto, com ela praticando o crime de corrupção eleitoral.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que Naiara de Ramos Rodrigues fez sua inscrição eleitoral para o município de Morrinhos do Sul-RS em 22-11-2007, está em situação regular no cadastro e votou no pleito 2008 (fl. 116 destes autos); ii) termo de declarações de Naiara de Ramos Rodrigues (fl. 106 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iii) termo de declarações de Altemir de Moura Roldão, companheiro de Naiara, réu na ação penal originária (fl. 107 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de Marino de Barros Rodrigues, pai de Naiara, réu na ação penal originária (fl. 37 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de Nair de Ramos Rodrigues, mãe de Naiara, ré na ação penal originária (fl. 110 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de Cristiane (de) Ramos Rodrigues, irmã de Naiara, ré na ação penal originária (fl. 38 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de Josemar dos Santos Scheffer, cunhado de Naiara, réu na ação penal originária (fl. 48 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de LUIZ DIMER DOS SANTOS (“TIOZINHO), réu na ação penal originária (fls. 24-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) termo de reinquirição de LUIZ DIMER DOS SANTOS (“TIOZINHO), réu na ação penal originária (fl. 168 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); x) auto de qualificação e interrogatório de EDMILSON BOFF PINTO (“PINGO”), réu na ação penal originária (fls. 272-5 do vol. 3 dos autos anexos à AP nº 274-87); xi) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87); e xii) certidão de nascimento de Naiara de Ramos Rodrigues (anexa).

Assim agindo, os denunciados LUIZ DIMER DOS SANTOS (“TIOZINHO”), EDMILSON BOFF PINTO (“PINGO”) e LEANDRO BORGES EVALDT incorreram nas penas do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), em duas oportunidades, na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

PARTE II – fatos envolvendo eleitores ligados à FATIMA QUARTI

5º Fato – art. 289 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI e Lucas Ribeiro, previamente ajustados com LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziram CARLOS MELO TRESPACH e CARIS RIBEIRO LUCRECIO a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 15 de abril de 2008, o denunciado CARLOS MELO TRESPACH inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Torres-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, CARLOS MELO TRESPACH compareceu ao Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS e declarou residir em Morrinhos do Sul-RS, no endereço de Lucas Ribeiro, tio de sua então companheira, CARIS RIBEIRO LUCRECIO, ocasião na qual solicitou a transferência do seu domicílio eleitoral para esse município.

No dia 7 de maio de 2008, a denunciada CARIS RIBEIRO LUCRECIO, nascida em 17-9-1987, na época com 20 anos, inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora de Torres-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, CARIS RIBEIRO LUCRECIO compareceu ao Cartório da 85º Zona Eleitoral – Torres-RS, declarou residir em Morrinhos do Sul-RS, no endereço de seu tio Lucas Ribeiro, e apresentou uma fatura de serviços de água e esgoto em nome de Lucas, previamente fornecida por ele, ocasião na qual solicitou a transferência do seu domicílio eleitoral para esse município.

CARIS RIBEIRO LUCRECIO é sobrinha de Lucas Ribeiro, o qual vive em união estável com FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, servidora pública municipal de Morrinhos do Sul-RS, conhecida cabo eleitoral7 de LEANDRO BORGES EVALDT nas eleições 2008.

Em suas declarações, CARIS afirmou que ela e seu então companheiro CARLOS transferiram o domicílio eleitoral a pedido de seus tios Lucas e FATIMA, a fim de votarem no candidato por eles especificado, e que “FATIMA CRISTIANE comentou com a declarante que caso seu candidato vencesse as eleições e a declarante e o seu companheiro precisassem de algo, bastava dar um telefone[ma] que esse candidato providenciaria o que fosse preciso”.

CARIS e CARLOS conseguiram votar normalmente no dia das eleições, “no candidato que FATIMA CRISTIANI forneceu o 'santinho' ”.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de CARLOS MELO TRESPACH, firmado em 15-4-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial “Rua A, casa, Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS (fl. 271 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (ii) “Declaração” de residência, há 2 (dois) anos, na “Rua A, casa”, em Morrinhos do Sul-RS, firmada por CARLOS MELO TRESPACH em 15-4-2008 (fl. 272 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (iii) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de CARIS RIBEIRO LUCRECIO, firmado em 7-5-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial “Estrada Geral, s/n, Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS (fl. 557 do vol. 9 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (iv) fatura de serviços de água e esgoto em nome de Lucas Ribeiro, referente ao endereço “A, casa, bairro Centro, em Morrinhos do Sul-RS”, anexada ao “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de CARIS RIBEIRO LUCRECIO (fl. 558 do vol. 9 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (v) “Declaração” de residência, há 2 (dois) anos, na “Rua sem nome, Estrada Geral, sem número”, em Morrinhos do Sul-RS, firmada por CARIS RIBEIRO LUCRECIO em 7-5-2008 (fl. 559 do vol. 9 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (vi) termo de declarações de CARIS RIBEIRO LUCRECIO (fl. 213 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (vii) termo de declarações de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 33 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (ix) auto de qualificação e interrogatório de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI (fls. 202-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); e (x) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, os denunciados CARLOS MELO TRESPACH e CARIS RIBEIRO LUCRECIO incorreram nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

6º Fato – art. 289 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de julho de 2007, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS nas eleições 2008, e FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, cabo eleitoral, estiveram em Passo de Torres-SC e induziram LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI e CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES a transferirem seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 25 de julho de 2007, os denunciados LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI e CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES, inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Passo de Torres-SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT levou o casal ao Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, instruiu-os sobre como deveriam se portar e entregou-lhes um documento para ser usado como comprovante de residência, ocasião na qual LUCIANA e CARLOS ALEXANDRE declararam residir na Rodovia RS 494, 148, Centro, SEDE, em Morrinhos do Sul-RS8 e solicitaram sua inscrição eleitoral nesse município.

No Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais, o Secretário de Diligências do Ministério Público certificou que:

'(…) em 13/08/2008 dirigi-me até o município de Morrinhos do Sul/RS verificando que: A. Na Rodovia RS, Nº 148, as pessoas relacionadas no item 1) não residem naquele endereço; inquirida a proprietária do local Sra. Dalva Maria Valim Schutz (…) a mesma declarou categoricamente que não existe vínculo com as tais, pois não as conhece.'9

Ainda no dia 25-7-2008, LEANDRO BORGES EVALDT pagou uma multa eleitoral em favor de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI.

No dia 5-10-2008, data das eleições municipais, LEANDRO BORGES EVALDT esteve em Passo de Torres-SC, buscou o casal LUCIANA e CARLOS ALEXANDRE e os levou para exercer o sufrágio em Morrinhos do Sul-RS.

Em suas declarações, LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI afirmou saber que “sua irmã FATIMA CRISTIANE e o candidato LEANDRO estavam visitando várias pessoas com o intuito de fazê-los transferir seus domicílios eleitorais para Morrinhos do Sul\RS”.

De acordo com Certidão do Chefe do Cartório Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI está em situação regular no cadastro e votou no pleito 2008, enquanto que CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES está com sua inscrição eleitoral cancelada por sentença judicial e não votou no pleito 2008.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI transferiu o título eleitoral para Morrinhos do Sul-RS em 31-7-2007, está em situação regular no cadastro, votou no pleito 2008 e transferiu seu domicílio eleitoral para Passo de Torres-SC em 11-5-2011 (fl. 116); ii) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES transferiu o título eleitoral para Morrinhos do Sul-RS em 31-7-2007, está com sua inscrição eleitoral cancelada por sentença judicial e não votou no pleito 2008 (fl. 116); iii) termo de declarações de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 33 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES (fl. 34 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de CARLOS HESPANHOL QUARTI (fl. 26 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 27 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 31 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de Bruna Rocha da Silva Quarti (fl. 30 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) termo de declarações de LUIZ DIMER DOS SANTOS codenunciado nesta ação e na AP n.º 274-87 (fls. 24-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); x) Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais (vol. 4 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xi) auto de qualificação e interrogatório de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI (fls. 202-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xii) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, os denunciados LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI e CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES incorreram nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

7º Fato – art. 289 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de julho de 2007, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS nas eleições 2008, induziu CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI a transferirem seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 25 de julho de 2007, os denunciados CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI, inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Passo de Torres-SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, o casal compareceu ao Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, declarou residir na Rodovia RS 494, 148, Centro, SEDE, em Morrinhos do Sul-RS10 e solicitou a transferência do seu domicílio eleitoral para esse município.

No Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais, o Secretário de Diligências do Ministério Público certificou que:

'(…) em 13/08/2008 dirigi-me até o município de Morrinhos do Sul/RS verificando que: A. Na Rodovia RS, Nº 148, as pessoas relacionadas no item 1) não residem naquele endereço; inquirida a proprietária do local Sra. Dalva Maria Valim Schutz (…) a mesma declarou categoricamente que não existe vínculo com as tais, pois não as conhece.'11

CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI são pais de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, conhecida cabo eleitoral de LEANDRO BORGES EVALDT nas eleições 2008.

A outra filha do casal, a codenunciada LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI afirmou saber que 'sua irmã FATIMA CRISTIANE e o candidato LEANDRO estavam visitando várias pessoas com o intuito de fazê-los transferir seus domicílios eleitorais para Morrinhos do Sul\RS'.

Em suas declarações, tanto CARLOS quanto MARIA BEATRIZ afirmou que 'a pedido do candidato LEANDRO BORGES EVALDT (…) transferiu seu título eleitoral para o município de Morrinhos do Sul\RS para votar nele ao cargo de Prefeito daquela cidade'.

De acordo com Certidão do Chefe do Cartório Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI estão em situação regular no cadastro e votaram no pleito 2008.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI transferiram o título eleitoral para Morrinhos do Sul-RS em 25-7-2007, estão em situação regular no cadastro e votaram no pleito 2008 (fl. 116); ii) termo de declarações de CARLOS HESPANHOL QUARTI (fl. 26 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iii) termo de declarações de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 27 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 31 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de Bruna Rocha da Silva Quarti (fl. 30 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 33 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES (fl. 34 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de LUIZ DIMER DOS SANTOS codenunciado nesta ação e na AP n.º 274-87 (fls. 24-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais (vol. 4 dos autos anexos à AP n.º 274-87); x) auto de qualificação e interrogatório de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI (fls. 202-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xi) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, os denunciados CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI incorreram nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

8º Fato – arts. 289 e 299 do Código Eleitoral e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de julho de 2007, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS nas eleições 2008, e FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, cabo eleitoral, estiveram em Passo de Torres-SC e induziram CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI e Bruna Rocha da Silva Quarti a transferirem seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83 e o disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, c/c arts. 4º a 7º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83, respectivamente.

No dia 25 de julho de 2007, o denunciado CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI, nascido em 16-2-1988, com 19 anos de idade na data do fato, inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Passo de Torres-SC, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Também no dia 25 de julho de 2007, Bruna Rocha da Silva Quarti, nascida em 16-6-1991, na época com 16 anos de idade, inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora de Passo de Torres-SC, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT providenciou o transporte do casal até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, ocasião na qual CARLOS JOSÉ e Bruna declararam residir na Rodovia RS 494, 148, Centro, SEDE, em Morrinhos do Sul-RS12 e solicitaram sua inscrição eleitoral nesse município.

No Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais, o Secretário de Diligências do Ministério Público certificou que:

'(…) em 13/08/2008 dirigi-me até o município de Morrinhos do Sul/RS verificando que: A. Na Rodovia RS, Nº 148, as pessoas relacionadas no item 1) não residem naquele endereço; inquirida a proprietária do local Sra. Dalva Maria Valim Schutz (…) a mesma declarou categoricamente que não existe vínculo com as tais, pois não as conhece.'13

Na mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, prometeu auxílio financeiro para a ampliação da residência ao casal CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI e Bruna Rocha da Silva Quarti em troca da transferência do domicílio eleitoral desses eleitores e dos seus votos na sua candidatura.

Na véspera das eleições, LEANDRO BORGES EVALDT esteve na residência do CARLOS JOSÉ e Bruna, em Passo de Torres-SC, e entregou-lhes R$ 200,00 (duzentos reais) em troca da transferência do domicílio eleitoral e dos seus votos.

No dia 5-10-2008, data das eleições municipais, em Morrinhos do Sul-RS, após o encerramento da votação e a confirmação da sua eleição, LEANDRO BORGES EVALDT entregou mais R$ 300,00 (trezentos reais) a CARLOS JOSÉ e Bruna, também em troca da transferência do domicílio eleitoral e dos seus votos.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI, nascido em 16-2-1988, com 19 anos de idade na data do fato, aceitou os R$ 500,00 (quinhentos reais) oferecidos por LEANDRO BORGES EVALDT para transferir o título eleitoral e votar na sua candidatura.

Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a menor Bruna Rocha da Silva Quarti também aceitou os valores oferecidos por LEANDRO BORGES EVALDT para transferir o título eleitoral e votar na sua candidatura.

De acordo com Certidão do Chefe do Cartório Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI e Bruna Rocha da Silva Quarti estão em situação regular no cadastro e votaram no pleito 2008.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, e FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, cabo eleitoral, facilitaram a corrupção da menor Bruna Rocha da Silva Quarti, nascida em 16-6-1991, na época com 16 anos de idade, induzindo-a a inscrever-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS.

FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI é servidora pública concursada da Prefeitura de Morrinhos do Sul-RS e atuou como cabo eleitoral de LEANDRO BORGES EVALDT no pleito 2008. Ela é irmã de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI e cunhada da menor Bruna Rocha da Silva Quarti.

Também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, corrompeu a menor Bruna Rocha da Silva Quarti, nascida em 16-6-1991, na época com 16 anos de idade, prometendo-lhe auxílio financeiro para ampliação de sua residência e dando-lhe um total de R$ 500,00 (quinhentos reais), com ela praticando o crime de corrupção eleitoral.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI transferiu o título eleitoral para Morrinhos do Sul-RS em 25-7-2007, está em situação regular no cadastro e votou no pleito 2008 (fl. 116); ii) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que Bruna Rocha da Silva Quarti fez sua inscrição eleitoral para o município de Morrinhos do Sul-RS em 25-7-2007, está em situação regular no cadastro, votou no pleito de 2008 e transferiu seu domicílio eleitoral para Passo de Torres-SC em 11-5-2011 (fl. 116); iii) termo de declarações de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 31 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de Bruna Rocha da Silva Quarti (fl. 30 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de CARLOS HESPANHOL QUARTI, pai de CARLOS JOSÉ (fl. 26 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI, mãe de CARLOS JOSÉ (fl. 27 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI, irmã de CARLOS JOSÉ (fl. 33 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES, cunhado de CARLOS JOSÉ (fl. 34 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) termo de declarações de LUIZ DIMER DOS SANTOS codenunciado nesta ação e na AP n.º 274-87 (fls. 24-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); x) Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais (vol. 4 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xi) auto de qualificação e interrogatório de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI (fls. 202-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xii) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87); e xiii) certidão de nascimento de Bruna Rocha da Silva Quarti (anexa).

Assim agindo, o denunciado CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor) e do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade passiva).

A denunciada FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI incorreu nas penas do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

O denunciado LEANDRO BORGES EVALDT incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa), em duas oportunidades; e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), em duas oportunidades, uma das quais na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

Da capitulação legal das condutas

1. CARIS RIBEIRO LUCRECIO: art. 289 do CE (5º fato);

2. CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES: art. 289 do CE (6º fato);

3. CARLOS HESPANHOL QUARTI: art. 289 do CE (7º fato);

4. CARLOS JOSE DE OLIVEIRA QUARTI: arts. 289 e 299 do CE (8º fato);

5. CARLOS MELO TRESPACH: art. 289 do CE (5º fato);

6. EDIMILSON BOFF PINTO (“PINGO”): art. 244-B, caput, do ECA, em 02 oportunidades (4º fato);

7. ELISANDRO EUZEBIO ANDRE: art. 289 do CE (3º fato);

8. FAGNER ALBINO DE MATOS: art. 289 do CE (2º fato);

9. FATIMA C. DE OLIVEIRA QUARTI: art. 244-B, caput, do ECA (8º fato);

10. LEANDRO BORGES EVALDT: art. 299 do CE, praticado em 05 oportunidades (1º, 2º, 3º e 8º fatos) e art. 244-B, caput, do ECA, em 05 oportunidades (1º, 4º e 8º fatos);

11. LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI: art. 289 do CE (6º fato);

12. LUIZ DIMER DOS SANTOS (“TIOZINHO”): art. 244-B, caput, do ECA, em 02 oportunidades (4º fato);

13. MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI: art. 289 do CE (7º fato).

 

Foram anexados documentos (fls. 16-199), bem como, em apenso, a PET n. 281-79.2011.6.21.0000, cuja autuação foi determinada em razão de promoção ministerial formulada concomitantemente ao oferecimento de denúncia na AP n. 274-87.2011.6.21.0000, na qual foram acolhidos os requerimentos lá formulados, relativamente a terceiros investigados, de extinção da punibilidade, extração de cópias, arquivamento dos autos e diligências à autoridade policial (Anexo 1).

Foi juntada cópia da PET n. 125-23, igualmente decorrente de fatos conexos aos da AP n. 274-87, tendo, naqueles autos, sido acolhidos os pleitos do Ministério Público Eleitoral, referentes a terceiros investigados, de extinção de punibilidade, arquivamento dos autos e declinação de competência à primeira instância (fls. 204-243).

LEANDRO BORGES EVALDT apresentou resposta, aduzindo insuficiência probatória e frisando não ter participado dos fatos objeto da denúncia, razão pela qual requereu a sua exclusão do processo (fl. 443 e verso).

Foram realizados inúmeros atos ordinatórios, como os respeitantes à oferta de respostas pelos denunciados, atualização de antecedentes criminais e propostas do benefício da suspensão condicional do processo (fls. 244-442 e 444-542).

Sobreveio decisão acolhendo os pleitos do defensor público federal (fls. 533-537v.) e do procurador regional eleitoral atuantes no feito (fls. 543-547v.), em prol da efetividade da prestação jurisdicional, determinando o desmembramento em relação aos acusados que não detinham foro por prerrogativa de função (num total de doze) e mantendo apenas o acusado Leandro (fl. 549).

Em acórdão prolatado em 15.3.2016 (fls. 575-586v.), foi reconhecida a prescrição relativamente aos delitos previstos no art. 299 do Código Eleitoral (3º e 8º fatos) e no art. 244-B, caput, do ECA (4º e 8º fatos), extinguindo-se a punibilidade de Leandro Borges Evaldt com fundamento no art. 107, inc. IV, do CP. A denúncia foi recebida em relação ao referido denunciado quanto ao crime do art. 299 do CE (1º e 2º fatos – 2x) e do art. 244-B, caput, do ECA (1º fato – 1x).

Contra essa decisão, o Ministério Público Eleitoral opôs embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes (fls. 590-593), rejeitados por este Tribunal (fls. 595-600).

O réu apresentou defesa prévia, renovando a tese da insuficiência probatória e arrolando testemunhas (fls. 613-614).

A instrução do feito foi delegada ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres – (fl. 617), junto ao qual foram realizadas diligências para a intimação das testemunhas, que restaram parcialmente frustradas (fls. 622-653).

Determinada a intimação das partes (fl. 654), após pronunciamento do Ministério Público Eleitoral de piso (fl. 655), os autos vieram a esta instância para que a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestasse acerca da impossibilidade de intimação da testemunha Felipe da Silva Macedo (fls. 657v.-661).

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral requereu o declínio da competência à primeira instância para a continuidade da instrução e julgamento da ação penal, por não mais gozar o réu de foro por prerrogativa de função (fls. 666-667v.).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de ação penal instaurada para averiguar o cometimento dos delitos de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) e corrupção de menor (art. 244-B, caput, do ECA) pelo réu Leandro Borges Evaldt durante o pleito de 2008, época em que exercia o cargo de prefeito do Município de Morrinhos do Sul, conforme o 1º e 2º fatos narrados na denúncia, recebida por este Tribunal em 15.3.2016 (fls. 575-586v.).

Nesse passo, tenho que razão assiste ao procurador regional eleitoral ao propor que os autos sejam remetidos ao juízo de primeiro grau, na esteira da sua manifestação de fl. 666, verbis:

Em atenção ao despacho da fl. 661, aportaram os autos nesta PRE para manifestação quanto à não localização da testemunha Felipe da Silva Macedo (fl. 637).

Nesta oportunidade, verificou-se o resultado das eleições municipais de 2016, junto ao sítio do TRE/RS, sendo apurada a informação de que o réu LEANDRO BORGES EVALDT não é mais o ocupante do cargo de Prefeito Municipal de Morrinhos do Sul/RS, na legislatura de 2017-2020 (informação anexa). Ademais, no interrogatório colhido perante o Juízo Eleitoral da 85ª Zona nos autos da Ação Penal 274-87, o réu LEANDRO BORGES EVALDT ratificou a informação de que é agricultor, não possuindo, além dessa, outra atividade remunerada, no momento (fl. 1478 daquele processo).

Sendo assim, por não gozar mais de foro por prerrogativa de função nesta Corte (art. 31, I, “d”, do Regimento Interno), requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL seja declinada à primeira instância a competência para a continuidade da instrução e o julgamento da presente ação penal.

 

Com efeito, tratando-se de ação atrelada à averiguação de ilícitos por parte de Leandro Borges Evaldt, deixa de vigorar a competência deste Tribunal para apuração dos fatos e respectivo exame, a teor da disciplina do art. 29, inc. X, da CF – justamente porque o réu não é mais o prefeito do Município de Morrinhos do Sul, não tendo sequer se candidatado nas eleições de 2016.

 

Diante do exposto, acolhendo a promoção ministerial, VOTO pelo declínio da competência ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral (Torres), para a continuidade da instrução e julgamento da ação penal.