RCED - 29656 - Sessão: 30/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra a expedição de diploma (RCED) ajuizado por COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Três Palmeiras, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Três Palmeiras, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Três Palmeiras e ARTÊMIO ARTUR BEUTLER em face de SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, prefeito e vice, respectivamente, de Três Palmeiras/RS, reeleitos no pleito de 2016.

Sustentam a ilegalidade da diplomação de Claumir Cesar de Oliveira (vice-prefeito de Três Palmeiras/RS) e de Silvanio Antônio Dias (prefeito de Três Palmeiras/RS) ante a cassação de seus registros em representações por condutas vedadas, nas quais se reconheceu a configuração do disposto no art. 73, inc. III, da LE – Processos ns. 163-14 e 200-41. Ademais, sustentaram a existência de mais AIJEs com o mesmo objeto em grau de recurso. Ressaltaram a continuidade dos abusos através da utilização do assessor jurídico municipal na defesa pessoal dos candidatos reeleitos e servidores envolvidos, nos termos do Processo n. 294-86.2016.6.21.0167. Requereram, assim, o cancelamento da diplomação (fls. 02-59).

Nas contrarrazões (fls. 68-75), alegam os recorridos que suas condutas não desequilibraram o pleito, tendo em vista que, nos casos dos Processos ns. 163-14 e 200-41, houve apenas as suas representações por servidores municipais. Ademais, sustentam que apresentaram recursos eleitorais em face das decisões que determinaram a cassação de seus registros, nos processos referidos, os quais suspenderam os efeitos das sentenças. Requerem, assim, a improcedência do RCED por ausência de fundamento legal.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo reconhecimento da decadência do direito de ação ante a ausência de prova da tempestividade do pedido juntamente com a inicial, devido à falta de prova da data da diplomação, e, em caso de entendimento diverso, pela extinção sem resolução do mérito, uma vez que a causa de pedir não trata de hipótese de cabimento de RCED (fls. 78-81v.).

É o relatório.

              

VOTO

Em relação à matéria preliminar arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não desconheço que o recurso contra a expedição do diploma (RCED) exige que a inicial seja instruída com prova da data da diplomação dos candidatos recorridos, a fim de que o órgão jurisdicional possa atestar a tempestividade da ação.

Com esse entendimento, o julgado trazido à colação pelo órgão ministerial, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. Deve a parte comprovar a tempestiva interposição do recurso contra diplomação, trazendo aos autos a prova deste fato. 2 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de prova pré-constituída. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n. 1501591, Acórdão de 28.11.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14.02.2014, Página 97.)

No entanto, tendo em conta o apontamento do Parquet eleitoral no sentido de que o ajuizamento da ação foi intempestivo, entendo que a falha na instrução da inicial pode ser relevada: “em consulta ao sítio eletrônico do TRE-RS, a diplomação em Três Palmeiras/RS teria ocorrido em 16.12.2016. Sendo assim, tendo o termo inicial para o ajuizamento da presente ação ocorrido em 17.12.2016 e a interposição em 19.12.2016 (fl. 02), restou observado o tríduo legal”.

O caso dos autos atrai o disposto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral conforme previsto no seu art. 15. Segundo o referido dispositivo, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do recurso, a parte deve ser intimada a sanar a irregularidade:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Na hipótese, verifiquei que, efetivamente, os candidatos recorridos foram diplomados em 17.12.2016, tendo sido respeitado o prazo decadencial de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral:

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicaçãodo ato, resolução ou despacho.

Nesses termos, afasto a matéria preliminar.

 

No mérito, assiste razão à douta Procuradoria Regional Eleitoral ao considerar que os fatos alegados na inicial não tratam de hipótese de cabimento de RCED, uma vez que invocam situações de possível inelegibilidade quanto a período posterior ao dia das eleições.

Os recorrentes sustentam a ilegalidade da diplomação dos candidatos recorridos em face de terem sido condenados à pena de cassação do registro de candidatura, nos autos de representações eleitorais por prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições, determinada nos processos ns. 163-14 e 200-41.

Alegam que estaria incidente a hipótese de inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90:

Art. 1º - São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010.)

O ajuizamento de RCED com base na existência de inelegibilidade superveniente está previsto no caput do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013.)

Todavia, a regra é a aferição das causas de inelegibilidade no momento do registro de candidatura, ressalvando-se, porém, hipóteses fáticas que tornem o candidato inelegível entre o deferimento do registro e o dia da eleição.

No caso dos autos, as decisões de cassação dos registros dos ora recorridos foram proferidas em 07.12.2016 (fls. 17-27v.), após o dia da eleição, e ainda não transitaram em julgado, uma vez que pendem de recurso dirigido a este Tribunal.

Portanto, não há que se falar em inelegibilidade.

De acordo com a análise das razões apresentadas, na data do pleito os candidatos eram elegíveis, pois a causa de inelegibilidade surgiu apenas em momento posterior e, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no TSE, considera-se superveniente a inelegibilidade manifesta entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Com essa orientação, os arestos trazidos à colação pelo Parquet:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À ELEIÇÃO E ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO RCED. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. A inelegibilidade superveniente, apta a fundamentar a interposição de RCED, é aquela que surge após o registro, não podendo, portanto, não ter sido alegada naquele momento, mas que deve ocorrer até a data da eleição. Princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. Não se verificando a existência de argumentos hábeis a ensejar a alteração da decisão agravada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. Incidência do Enunciado Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n. 10461, Acórdão de 07.4.2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data 17.6.2016, Páginas 56-57.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2014. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA APÓS O PLEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma dos reiterados precedentes desta Corte, os embargos de declaração com pretensão infringente contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental.

2. O marco final para a configuração da inelegibilidade superveniente é o dia da eleição. (AgR-REspe nº 1211-76, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 20.4.2015; AgR-REspe nº 157-26, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 11.3.2015; AgR Respe nº 975-52, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.11.2014; AgR-REspe nº 93-72, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.10.2014; AgR-REspe nº 379-34, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 9.9.2014; AgRREspe nº 1-52, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.8.2014; AgR-AI nº 64-87, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2014; REspe nº 892-18, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.8.2014; AgR-REspe nº 903-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2.6.2014; REspe nº 13130-59, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.6.2012; AgR-REspe nº 35.997, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 3.10.2011). 3. Na espécie, a decisão do órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação por improbidade administrativa foi tomada em 19.11.2014 e o respectivo acórdão foi disponibilizado no dia 4.12.2014, considerado como publicado no dia 5.12.2014. Em qualquer hipótese, portanto, após a data das eleições de 2014. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n. 8118, Acórdão de 07.4.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30.6.2016, Página 30.)

A matéria é tratada no enunciado da Súmula n. 47 do TSE:

A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Nesses termos, considerando que os fatos deduzidos na inicial tratam de possível inelegibilidade ocorrida após a data do pleito, o pedido merece ser julgado improcedente.

 

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO  pela improcedência do pedido.