RCED - 42510 - Sessão: 19/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra a expedição de diploma (RCED) interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR VOCÊ (PMDB - PTB - PSD) em face do prefeito e do vice reeleitos em 2016, no Município de Tupanciretã, CARLOS AUGUSTO BRUM DE SOUZA e GUSTAVO SIMÕES LÍRIO, respectivamente, por força de inelegibilidade superveniente, em razão de condutas vedadas e atos abusivos de poder, objeto de ações de investigação judicial eleitoral propostas perante o Juízo da 87ª Zona - Tupanciretã.

Requereu a suspensão da diplomação dos recorridos, bem como a do respectivo mandato, para serem cancelados os diplomas e declarada a inelegibilidade na forma da lei (fls. 02-08). Anexou documentos (fls. 09-264).

Em contrarrazões, os recorridos aduziram preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que a inicial não narra hipótese de inelegibilidade superveniente ocorrida após o registro de candidatura e antecedente ao pleito. No mérito, refutaram os argumentos dos recorrentes e pediram a negativa de provimento ou, alternativamente, a exclusiva aplicação de sanção pecuniária (fls. 273-315).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não recebimento do recurso, em face da sua intempestividade ou, em caso diverso, pela extinção do processo sem resolução do mérito, por não se tratar de hipótese de RCED (fls. 324-327).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O procurador regional eleitoral aduziu preliminar de decadência do direito de ação, afirmando que a cerimônia de diplomação concernente ocorreu em 13.12.2016 e, portanto, em descompasso com o prazo legal de três dias para o ajuizamento.

Penso ter havido erro material no parecer do digno representante do Ministério Público Eleitoral, pois aludiu, textualmente, à diplomação ocorrida no Município de Barra do Ribeiro/RS (fl. 325).

A diplomação no Município de Tupanciretã, ora sob apreciação, ocorreu em 16.12.2016, conforme consulta ao sítio eletrônico do TRE-RS (http://www.tre-rs.jus.br/apps/diplomas_2016/index.php?acao=municipio&localidade=89478), ao passo que o recurso foi protocolizado no dia 19.12.2016 (fl. 02), dentro, portanto, do tríduo legal previsto no art. 172 da Resolução TSE n. 23.456/15.

Prossigo.

Cuida-se de recurso contra expedição de diploma (RCED) que visa à desconstituição da diplomação de Carlos Augusto Brum de Souza e Gustavo Simões Lírio, eleitos, respectivamente, prefeito e vice de Tupanciretã no pleito de 2016.

A recorrente sustentou que os recorridos estão inelegíveis por força do art. 22, inc. XV, da LC n. 64/90 e art. 262, incs. I e IV c/c art. 222, caput, do Código Eleitoral, em razão de condutas vedadas e abuso de autoridade perpetrados durante o período eleitoral de 2016, objeto de cognição nas AIJEs n. 231-10.2016.6.21.0087 e n. 423-40.2016.6.21.0087 perante o Juízo da 87ª Zona Eleitoral - Tupanciretã -, os quais podem ser assim resumidos:

a) utilização de bem público (placa) como propaganda eleitoral subliminar;

b) realização de propaganda institucional em período vedado;

c) divulgação de ato administrativo, institucional, em página da rede social Facebook;

d) utilização de servidor público em atos de campanha eleitoral em horário de expediente;

e) veiculação de vídeo promocional de ação da prefeitura com flagrante propaganda eleitoral, em benefício da candidatura à reeleição do recorrido Carlos Augusto Brum.

Todavia, o recurso não tem condições de prosperar.

O RCED é cabível nas hipóteses de (a) inelegibilidade infraconstitucional superveniente ou (b) constitucional, e (c) nos casos de ausência de condições de elegibilidade, a teor do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

No tocante à alegada incidência do inc. XV do art. 22 da LC n. 64/90, assim como dos incs. I e IV do art. 262 do Código Eleitoral, deve-se registrar que foram revogados, respectivamente, pela Lei n. 12.891/13 (art. 1º).

Já quanto à norma do art. 222 do Código Eleitoral, em vigor, melhor sorte não socorre a recorrente, pois não trata de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso contra a expedição de diploma. Tão somente a possibilidade de “anulação da votação” em decorrência das causas que enumera.

Mesmo admitindo-se uma possível interligação entre o art. 1º, I, da LC n. 64/90 (als. “d”, “e”, “h” ou “j”) e os suportes fáticos objeto das referidas ações de investigação judicial eleitoral – natureza infraconstitucional –, fato é que ainda estão sendo discutidos, não tendo havido sequer a prolação de sentença nos aludidos processos.

É dizer, mesmo que os fatos tenham ocorrido após o registro de candidatura, e antes da data do pleito, na conformação exigida pelo Enunciado da Súmula n. 47 do TSE, inexiste o pressuposto lógico da condenação judicial nos termos dispostos pela legislação de regência: condenação transitada em julgado, ou proveniente de decisão colegiada.

Nesse sentido, agrego a seguinte passagem do parecer do procurador regional eleitoral (fls. 325v.-326v.):

[…]

Conforme o entendimento sedimentado no TSE, considera-se superveniente a inelegibilidade surgida entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Segue o referido entendimento:

'ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À ELEIÇÃO E ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO RCED. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A inelegibilidade superveniente, apta a fundamentar a interposição de RCED, é aquela que surge após o registro, não podendo, portanto, não ter sido alegada naquele momento, mas que deve ocorrer até a data da eleição. Princípio da segurança jurídica. Precedentes.

2. Não se verificando a existência de argumentos hábeis a ensejar a alteração da decisão agravada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. Incidência do Enunciado Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n. 10461, Acórdão de 07.4.2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data 17.6.2016, Páginas 56-57.)'

[...]

Inclusive, tal matéria resta sumulada pelo TSE, nos termos do enunciado nº 47:

A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

É dizer: a regra é a aferição das causas de inelegibilidade no momento do registro de candidatura, ressalvando-se, porém, hipóteses fáticas que tornem o candidato inelegível entre o deferimento do registro e o dia da eleição.

No caso dos autos, os fatos apresentados nesta RCED estão sendo discutidos (sem julgamento, inclusive) em AIJEs, como dito na própria peça inaugural.

Logo, na medida em que aborda situação de inelegibilidade cujos elementos constitutivos ocorreram após o dia das eleições, e sequer foram julgados em suas respectivas AIJEs, não se trata de hipótese de cabimento de RCED, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/15. (Grifos do original.)

Por conseguinte, por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso contra expedição de diploma, acolhendo o requerimento objeto da prefacial das contrarrazões dos recorridos, o feito deve ser extinto sem análise do mérito por ausência de interesse processual.

 

Diante do exposto, afastada a preliminar de decadência do direito de ação, VOTO pela extinção do processo, sem resolução do mérito, do recurso contra a expedição de diploma interposto pela Coligação União por Você (PMDB - PTB - PSD), de Tupanciretã, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.