RE - 1060 - Sessão: 09/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

RE n. 6-04.2017.6.21.0071

A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PSB - PSD - PC do B - PSDC - PPL - PRTB - PHS - PSC - PT do B) ajuizou representação (RP n. 6-04.2017.6.21.0071) em face da COLIGAÇÃO A FELIZ CIDADE VAI VOLTAR (PDT - SOLIDARIEDADE), alegando que a representada vem promovendo propaganda ilegal quando emprega impressos - cartazes, placas, anúncios - em que DANIEL BORDIGNON aparece com a candidata ROSANE MASSULO BORDIGNON, mesmo após estar ciente do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a sua candidatura em decorrência da suspensão de seus direitos políticos.

Referiu que a fotografia de Daniel Bordignon, com o número 12 logo abaixo, é utilizada em todo o material de propaganda de sua esposa, aparecendo ele como protagonista do pleito eleitoral, em desrespeito às decisões do Poder Judiciário.

Sustentou, ainda, que o jingle de campanha também contém irregularidades que induzem o eleitor a votar em Daniel Bordignon, o qual “governaria” com a esposa, faltando com a verdade e criando, artificialmente, estados mentais na opinião pública, o que é vedado pela legislação eleitoral.

Requereu, liminarmente, ordem judicial para cessar a propaganda, com recolhimento do material e aplicação de multa.

A liminar foi deferida.

Apresentada defesa e lançado parecer ministerial, foi proferida sentença que julgou procedente a representação, determinando à representada a cessação da propaganda ilegal objeto da demanda, elaborada para a campanha da renovação da eleição em Gravataí/RS, especificamente em que Daniel Bordignon aparece ao lado de Rosane Bordignon e Alex Peixe, sob pena de busca e apreensão e multa de R$ 15.000,00 por dia de descumprimento, tendo confirmado a decisão liminar.

A Coligação A Feliz Cidade Vai Voltar interpõe o presente recurso contra a sentença (RE 6-04.2017.6.21.0071), sustentando que afronta o art. 54 da Lei n. 9.504/97, haja vista que Daniel Bordignon  atuou como apoiador da candidatura de Rosane Bordignon, o que é perfeitamente possível à luz do referido dispositivo. Assevera, também, que a sentença cerceia a fundamental liberdade de expressão da coligação, em não poder divulgar a propaganda na forma como produzida. Contesta a configuração do art. 242 do Código Eleitoral, porque não haveria qualquer confusão entre Daniel Bordignon e a candidata, bem como a aplicação do art. 337 do Código Eleitoral, que não teria sido recepcionado pelo ordenamento. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para fins de reforma da sentença de procedência.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

Em 07.3.2017, a recorrente apresenta petição requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

RE n. 10-60.2017.6.21.0000

Contra decisão liminar que determinou a cessação da veiculação do material de campanha elaborado para eleição suplementar majoritária da candidata Rosane Massuolo Bordignon, na qual aparece com seu marido, Daniel Bordignon, exarada nos autos da RP n. 6-04.2017.6.21.0071, a Coligação A Feliz Cidade Vai Voltar (PDT – SD) ingressou com recurso inominado que foi autuado sob n. RE  n. 10-60.2017.6.21.0000.

Em suas razões, sustenta que a decisão afronta o art. 54 da Lei n. 9.504/97, pois Daniel Bordignon atua como apoiador da candidatura de Rosane Bordignon, o que é perfeitamente possível à luz do referido dispositivo. Assevera, também, que a decisão cerceia a liberdade de expressão da coligação, em divulgar a propaganda na forma como produzida. Contesta a configuração do art. 242 do Código Eleitoral, porque não haveria qualquer confusão entre Daniel Bordignon e a candidata, bem como a aplicação do art. 337 do Código Eleitoral, que não teria sido recepcionado pelo ordenamento jurídico.

Pugna, assim, pelo provimento do recurso para fins de reforma da decisão liminar.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, registro que os feitos serão julgados em conjunto em face da evidente relação de prejudicialidade, pois o RE n. 6-04.2017.6.21.0071 ataca a sentença, e o RE n. 10-60.2017.6.21.0000 impugna a liminar concedida no bojo da representação, já sentenciada.

Registro, a propósito, que os presentes recursos vieram conclusos a este relator no dia 03 e 06 de março e foram incluídos em pauta de julgamento em regime de urgência, de modo a serem apreciados antes da realização da renovação das eleições no Município de Gravataí marcada para 12.3.2017.

RE n. 6-04.2017.6.21.0071

Trava-se discussão acerca da regularidade dos anúncios eleitorais em que Daniel Bordignon aparece com a candidata Rosane Massulo Bordignon, sua esposa, mesmo após estar ciente do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a sua candidatura, em desrespeito às decisões do Poder Judiciário.

Adianto que a sentença não merece reparos.

Compulsando o material publicitário confeccionado pela recorrente, verifico que Daniel Bordignon figura em destaque em todas as peças, não se trata de mero apoio à candidatura de sua esposa, mas sim de protagonista da campanha, de modo a induzir o eleitorado que ele será o verdadeiro governante.

Sobre a matéria, o art. 242 do Código Eleitoral dispõe:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. 

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo. (Grifei.)

Como bem salientado pela douta Procuradoria, "não envolve propriamente o direito deste ou daquele cidadão manifestar apoio à determinada candidatura, o que seria viável à luz do artigo 54 da Lei das Eleições, nem mesmo o direito de pessoa com direitos políticos suspensos exercer esse apoio. O que se vê nos autos é algo diverso; ou seja, o caso versa sobre o próprio exercício da atividade política por DANIEL BORDIGNON, e não meramente o direito de livre manifestação política, como apoiador.".

Nesse sentido, transcrevo trecho da r. sentença que sintetiza a controvérsia e a resolve de forma exemplar:

Assim, o ponto que merece ser considerado diz respeito à inadequação do uso da imagem de Daniel Bordignon no material de propaganda impressa da coligação representada do modo como foi por ela adotado. Não se ignora, aqui, o disposto no art. 54, da Lei 9.504/97, que permite a divulgação dos apoiadores da candidatura, como referido na defesa, tampouco se está afirmando que a pessoa com direitos políticos suspensos não pode exercer a sua liberdade de expressão prevista no texto constitucional. O ponto específico do caso concreto diz respeito à confusão gerada no eleitor a partir da forma como está sendo divulgada a propaganda ora objeto de exame. No momento em que a imagem de Daniel Bordignon é utilizada na propaganda impressa, com o mesmo tamanho da adotada pela candidata, trazendo o número logo abaixo da fotografia daquele, sendo que sabidamente são marido e mulher, usando o mesmo nome, cria-se, artificialmente, a ideia de que - embora formalmente afastado do pleito - o ex-candidato com direitos políticos suspensos - poderá exercer o comando do Executivo Municipal. Portanto, a mensagem que é transmitida longe está de um simples apoio político, o que, repita-se, jamais foi coibido por decisão deste juízo, mas antes leva a crer que, independentemente do que já foi decidido pelos tribunais eleitorais, Daniel Bordignon poderá ser Prefeito de Gravataí, fato inverídico.

O tema já foi objeto de exame pelos Tribunais, merecendo registro a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. CANDIDATO A GOVERNADOR. RENÚNCIA À CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO DO RENUNCIANTE PELA ESPOSA. PROPAGANDA ELEITORAL. CONTINUIDADE DA VEICULAÇÃO DO RENUNCIANTE COMO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA E ADEQUAÇÃO DO MATERIAL DE PROPAGANDA À NOVA REALIDADE ESTABELECIDA. IMPERATIVO LEGAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). FIXAÇÃO. NECESSIDADE. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a propaganda eleitoral é ambiente reservado aos candidatos, partidos e coligações, que, na difusão da sua campanha, podem se utilizar de recursos de difusão e convencimento, inclusive a veiculação de imagens, depoimentos, retratos etc. de pessoas que possam agregar-lhes substrato ou densidade eleitoral, estando a prerrogativa de apresentação como concorrente reservada exclusivamente ao candidato.

2. A apresentação de eleitor desprovido da qualificação jurídica e atributo conferido pela Justiça Eleitoral de candidato consubstancia ilícito eleitoral, pois enseja a invasão de horário reservado aos protagonistas do cenário eleitoral por quem dele não participa na condição de concorrente, resultando que, em tendo o candidato majoritário ao cargo de governador renunciado à sua candidatura e sido substituído no processo eletivo, passando a nele figurar como eleitor, a propaganda que era veiculada em seu nome deve ser retirada de circulação ou adequada à nova realidade como forma de ser resguardada a legitimidade e lisura do processo eletivo. 

3. A multa cominatória destinada a resguardar a efetivação da decisão judicial – astreinte – deriva do princípio de que o decidido, traduzindo a aplicação do direito material ao caso concreto, deve ser efetivado como forma de materialização da manifestação estatal que, substituindo a vontade das partes, resolve o conflito entre elas estabelecido mediante a incidência da norma ao fato, revestindo-se de legalidade quando se trata da efetivação de obrigação de fazer ou não fazer por representar fórmula volvida a assegurar efetividade à manifestação jurisdicional através da sujeição do obrigado a sanção decorrente do eventual descumprimento do decidido.

4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

(TRE/DF, Acórdão 4.341, Relator: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, 20.10.2010.) (Grifei.)

Ainda, não está em discussão a não recepção do art. 337 do Código Eleitoral pela Constituição Federal.

O mencionado dispositivo legal trata de crime eleitoral, matéria estranha ao feito. Discute-se, nestes autos, a regularidade da propaganda eleitoral, natureza cível eleitoral.

Apenas para não deixar de apreciar o argumento, transcrevo dois precedentes recentes desta Corte, nos quais foi reafirmada a caracterização do tipo penal:

Recurso criminal. Participação dos denunciados em atividades partidárias sem o gozo dos direitos políticos, violando o disposto no art. 337 do Código Eleitoral. Absolvição no juízo originário por acolhimento da alegação de erro de tipo e ausência de dolo específico na conduta. Alegado, ainda, erro de proibição.

Constitucionalidade da suprarreferida norma, que não colide com direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Carta Magna, nem suprime liberdade de manifestação ou expressão, mas dá efetividade ao art. 15, inciso III, da Constituição Federal, impedindo participação dos condenados criminalmente - em caráter definitivo - nas atividades de natureza político-partidária, como comícios e atos de propaganda.

Impossibilidade de atores costumeiros da cena política alegarem falta de consciência quantos aos reflexos da condenação penal em suas condutas no âmbito eleitoral, dadas as condições atuais e concretas de acesso à informação.

Evidenciada a ciência, por ambos os réus, da suspensão dos seus direitos políticos e da decisão de, mesmo nesta circunstância, realizarem propaganda eleitoral em benefício de candidatura.

Impossibilidade de aplicação das excludentes dos arts. 20 e 21 do Código Penal. Autoria e materialidade da infração comprovadas. Condições que impõem reforma da decisão singular e condenação dos acusados.

Provimento.

(Recurso Criminal n. 100000251, Acórdão de 28.9.2010, Relatora Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 173, Data 05.10.2010, Páginas 1 e 2, TRE/RS.)

 

Recurso. Irresignação contra decisão judicial, que determinou a exclusão da agremiação recorrente do registro da Coligação na qual pretendia disputar o pleito.

Superada a falta de capacidade postulatória, a fim de prosseguir no exame do mérito e confirmar a sentença monocrática.

A convenção municipal do partido recorrente foi presidida por quem se encontrava com os direitos políticos suspensos, em razão de ação civil pública julgada procedente pela prática de improbidade administrativa.

A prática de atos partidários pelo presidente da agremiação, enquanto vigente a suspensão de seus direitos políticos, consubstancia-se em conduta criminosa. Vedada a sua participação como mero filiado, por força do art. 16 da Lei n. 9.096/95, quanto mais para convocar convenção e presidi-la. São nulos os atos praticados por quem carece de capacidade para realizá-los.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3396, Acórdão de 24.8.2012, Relator Dr. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012, TRE/RS.)

De qualquer sorte, essa tese deverá ser discutida em feito de natureza criminal.

Em relação à fixação da multa de R$ 15.000,00 por dia de descumprimento da ordem, tenho que deve ser mantida, pois restou verificado pelos documentos acostados às fls. 74, 115-135 e 139 que, apesar da determinação judicial, a coligação continuou a utilizar o material publicitário vedado.

Por derradeiro, saliento que a aparição de Daniel Bordignon, na propaganda eleitoral como se fosse candidato, igualmente afronta o art. 7º da Resolução 282/16 deste TRE, que regulamentou a renovação das eleições no Município de Gravataí, proibindo a participação dos candidatos que deram causa à realização de novas eleições.

Diante dessas considerações, nego provimento ao RE n. 6-04.2017.6.21.0071.

 

RE n. 0-60.2017.6.21.0000

Tendo em vista a apreciação do mérito da representação, o recurso aviado contra a liminar, evidentemente, perde o seu objeto, assim como a petição das fls. 172-181, juntada no RE n. 6-04.2017.6.21.0071 na data de ontem (08.3.2017), na qual a recorrente renovava o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do RE n. 6-04.2017.6.21.0071 e julgo prejudicado o RE n. 10-60.2017.6.21.0000.

É o voto.