E.Dcl. - 2687 - Sessão: 09/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

REJANA MARIA DAVI BECKER protocolizou manifestação em face da decisão deste Tribunal (fls. 153-156), que, nos autos do RE 26-87.2015.6.21.0160, rejeitou embargos de declaração por ela opostos contra acórdão (fls. 138-145v.), que desproveu recurso contra sentença em representação eleitoral por doação de recursos acima do limite legal, pela qual resultou condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 45.932,00, correspondente a cinco vezes o valor doado em excesso (fls. 90-91).

Aduziu a existência de ponto ambíguo no acórdão prolatado, o qual não teria aclarado a contento ponto obscuro e erro material atinente a um dos fundamentos utilizados para afastar a prefacial recursal de incompetência do juízo de origem (160ª Zona Eleitoral).

Requer, nesse contexto, seja declarada a incidência do Provimento CRE-RS n. 01 de 23.5.2016 na distribuição do feito subjacente, com os efeitos infringentes que couberem (fl. 161).

É o relatório.

 

VOTO

Em que pese a interessada não ter nominado a petição de fl. 161, na sua essência retrata em tudo embargos de declaração, e assim deve ser recebida, pois visa ao aclaramento de ponto supostamente obscuro da decisão colegiada de fls. 153-156.

Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.

No mérito, rememoro que servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275 do CE.

A peça apresentada pela embargante, contudo, não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, consiste em nova divergência quanto ao entendimento adotado para o afastamento da preliminar recursal de incompetência do juízo de origem.

A alegação da embargante, de que há ponto ambíguo no acórdão, está amparada no entendimento de que houve aplicação equivocada de dispositivo da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) quando da apreciação da prefacial recursal de incompetência do juízo de origem, sob a premissa de que este teria sido o único elemento de convicção. Assim:

Consta dos embargos interpostos:

“Ocorre que o art. 66 e seguintes da Consolidação Normativa da Justiça Eleitoral, referido no acórdão – que negou provimento à apelação – tem a seguinte redação:

'Art. 66 – O corregedor regional eleitoral deve notificar o servidor da proposta de ajustamento para que no prazo de 5 dias, sobre ela se manifeste.

Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo fixado no caput, entender-se-á não aceita a proposição.'

Nenhuma relação entre a matéria em análise e o artigo de lei invocado.”

Procurando esclarecer o pedido de aclareação, consta do acórdão prolatado nos embargos declaratórios:

“Entretanto, ao contrário do sustentado, o teor do dispositivo referido no acórdão corresponde ao que consta na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) alterada pelo provimento CRE-RS nº 1 de 23/05/2016 (negrito nosso). (Vide em http://www.tre-rs.jus.br/index.php?nodo=21043) – valendo ressaltar que a decisão ora sob apreciação é do dia 15.12.2016”.

O aclaramento, data venia, permaneceu ambíguo.

A CRE-RS nº 1 de 23/05/16 não pode ter incidência na espécie, eis que a distribuição do feito foi realizada em 16 de junho de 2015, conforme termo de distribuição, à fl. 11.

Irrelevante ter sido julgada a apelação, por este tribunal, em 15/12/2016.

ASSIM SENDO, requer seja declarada a incidência do provimento anterior ao CRE-RS nº 1 de 23/05/2016 na distribuição do feito, objeto desta lide, com os efeitos infringentes que couberem.

Ocorre que não houve erro na referência normativa invocada, porquanto a menção ao atual dispositivo se correlaciona com a data do julgamento do recurso eleitoral interposto, e não com a data da distribuição da representação aforada.

Independentemente da correta menção ao dispositivo aplicável, a existência da norma sobre a distribuição dos feitos em Porto Alegre é anterior à propositura da representação subjacente – prevista no art. 20 da CNJE, atualizada até o Provimento CRE/RS n. 6, de 27.5.2015, com esteio na legislação ordinária e na jurisprudência aplicável, tal como constou na decisão ora sob análise. Circunstância essa que, apesar de constar do acórdão, não foi referida pela interessada nos seus novos aclaratórios.

Equivale a dizer: para as representações eleitorais por doação de recursos acima do limite legal, não há, e nunca houve, regra de designação específica para o juízo em que inscrito o eleitor demandado – havendo de ser respeitada a distribuição igualitária no momento da sua propositura, tal como ocorreu no presente caso (fl. 11).

Trago novamente, por fim, passagem da decisão embargada pela qual devidamente apreciado o ponto controvertido (fls. 155-156):

[...]

Nesse passo, agrego que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, com assento, inclusive, na jurisprudência vigorante deste Tribunal (fls. 139v.-141):

"Das preliminares

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela recorrente.

[...]

c) Da competência do juízo:

A recorrente alega que, na hipótese, a competência para o processo e julgamento originário da representação pertenceria com exclusividade a este Tribunal Regional Eleitoral, por força do art. 96, inc. II, da Lei n. 9.504/97, que estabelece, in verbis:

'Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

[…]'

Contudo, a norma em comento é inaplicável às ações por doação acima do limite legal, posto tratar-se de representação específica, que não traz previsão de responsabilização de partidos ou candidatos.

Ao disciplinar as representações previstas na Lei n. 9.504/97 referentes às Eleições de 2016, a Resolução TSE n. 23.462/15 estabelece, em seu art. 22, § 2º, que: “O Juízo Eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o artigo 23 da Lei n. 9.504/1997”.

Nesse sentido os seguintes precedentes, que colaciono a título exemplificativo:

'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, INC. I, DA LEI N. 9.504/97.

A competência para julgamento das representações com base em doação acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.

Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.

Havendo mais de um juízo virtualmente competente no município de domicílio do representado, deve ser aplicado o critério da distribuição, nos moldes do art. 285 do Código de Processo Civil de 2015.

Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.

Procedência.

(CC 49-91.2016.6.21.0000. Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 19.5.2016. TRE/RS.)'

'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, I, DA LEI Nº 9.504/97.

A competência para julgamento das representações com base em doação para campanha eleitoral acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.

Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.

Procedência.

(CC 40-42.2015.6.21.0105. Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha. Julgado em 16/7/2015. TRE/RS)'

Consoante se depreende dos autos, a recorrente possui domicílio civil em Porto Alegre (fls. 02 e 27), circunstância que atraiu a competência para julgamento da presente representação para qualquer um dos juízos eleitorais desta Capital, não coincidindo, no caso, com o juízo do domicílio eleitoral da recorrente, em virtude da observância das regras de distribuição de feitos aplicáveis aos municípios com mais de uma zona eleitoral, como é o caso de Porto Alegre, estabelecidas no art. 66 e seguintes da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral.

Não há, assim, que se falar em incompetência do Juízo da 160ª Zona Eleitoral.

Logo, afasto as preliminares e passo ao julgamento do mérito."

Portanto, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por REJANA MARIA DAVI BECKER.