RCED - 50574 - Sessão: 21/03/2017 às 17:00

Senhora Presidente, ilustres Colegas:

Revisei os autos e estou acompanhando o voto do eminente relator.

No caso em testilha, o Ministério Público Eleitoral na origem imputou a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 a ARMINDO DAVID HEINLE – prefeito de Bom Progresso-RS, eleito no pleito de 2016 – diante da rejeição das contas, pela Câmara de Bom Progresso, referentes ao exercício de 2010, quando Armindo ocupava o cargo de prefeito. A decisão legislativa de rejeição das contas ocorreu em 31.10.2016.

Ora, nesse contexto, inexiste a alegada inelegibilidade superveniente, que é aquela que ocorre entre o registro da candidatura e a data do pleito, nos termos da Súmula n. 47 do TSE. Como a rejeição das contas pela Câmara Municipal deu-se somente em 31.10.2016, Armindo David Heinle não incidia em causa de inelegibilidade na data do pleito, realizado em 02.10.2016.

Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.

É como voto, Senhora Presidente.