E.Dcl. - 47834 - Sessão: 09/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão constante às fls. 32-34 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso que pretendia a fixação de multa por propaganda irregular em veículo.

Nas razões, o Parquet aduziu que o acórdão embargado não podia ter adentrado no mérito da questão, qual seja, a licitude da propaganda, uma vez que o recurso se limitava a pedir a fixação de multa, independentemente da remoção. Sustenta que a questão restava transitada em julgado, bem como que o acórdão promoveu reformatio in pejus para a acusação. Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos (fls. 37-39v.).

Por ocasião do início do julgamento, na sessão de 14.12.2016, este Plenário decidiu, por sugestão do Dr. Luciano André Losekann e à unanimidade, realizar diligência de intimação dos embargados, em virtude da possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso.

É o relatório.

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez (relatora):

Sra. Presidente:

Por ocasião do julgamento originário dos presentes embargos, em 14.12.2016, o e. Dr. Luciano André Losekann sugeriu a conversão do julgamento em diligência, aprovada à unanimidade, para que fossem intimados os embargados, em virtude da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios.

E tais providências foram tomadas, conforme é possível aferir nas certidões constantes às fls. 54 e 58: foram intimados a COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO e JOSÉ ANTÔNIO CAVA. Todavia restaram silentes, não se manifestando nos autos.

Dessa forma, mantenho a posição já precedentemente exarada, com a fundamentação que transcrevo na íntegra, para evitar tautologia:

No mérito, sustenta o embargante que o acórdão não poderia ter analisado a questão da licitude da propaganda, uma vez que o recurso se limitava a pedir a fixação de multa independente da remoção da propaganda. Ainda, argumenta que a questão da irregularidade da propaganda havia transitado em julgado, pois ausentes recursos dos representados. Aponta, ainda, que o acórdão teria promovido a reformatio in pejus para a acusação.

Os embargos devem ser rejeitados.

Isso porque, conforme redação expressa do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo do recurso inclui a matéria recorrida e todas as demais questões, “desde que relativas ao capítulo impugnado”.

Note-se que o comando vem acompanhado do § 2º, o qual dispõe que “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.

Portanto, a regularidade da propaganda é matéria que integra o pedido de aplicação de multa, pois pressuposto lógico. Além, a defesa argumenta expressamente a conformidade da propaganda com a legislação, fundamento este que restou devolvido ao Tribunal, por manifesta previsão do já citado art. 1.013, § 2º – muito embora não tenha sido acolhido pela sentença.

Nesse norte, e se tratando de matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso, inocorrente o trânsito em julgado por ausência de recurso dos representados, o qual, diga-se de passagem, sequer poderia ser conhecido, pois se limitaria a impugnar apenas o fundamento da sentença, já que não aplicada multa.

Igualmente não há que se falar em reformatio in pejus para a parte autora. A situação do polo ativo em nada foi modificada; apenas teve negada a pretendida multa aos representados por fundamento diverso do que empregado na sentença.

Assim, VOTO por acolher parcialmente os embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, todavia incapaz de modificar as conclusões lá indicadas.