E.Dcl. - 1766 - Sessão: 09/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração (fls. 390-391) opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral em face do acórdão das fls. 370-382, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e condenou JARBAS CARDOSO DE MATEO pela prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.

O embargante alega omissão no que se refere à possibilidade de execução provisória da pena. Indica ter havido julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 11.11.2016, dotado de repercussão geral, no sentido de que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção da inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República”.

Nessa linha, entende a necessidade de saneamento “quanto à análise do que decidido nesse precedente emanado da Suprema Corte para o efeito de impor observância da matéria nele decidida às instâncias inferiores”.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Ao cerne dos aclaratórios, portanto.

Apesar dos argumentos expostos, o acórdão não padece de omissão ou quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Explico.

Alega o d. Procurador Eleitoral que teria havido omissão porque, em julgado de 23.11.2016, este Tribunal teria olvidado de posicionamento albergado em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 964.246, objeto do tema 925 daquela Corte Suprema.

Sem razão.

Isso porque a decisão à qual se refere o d. parquet somente foi publicada em 25.11.2016, ou seja, dois dias após o julgamento da presente demanda, e com trânsito em julgado em 07.02.2017, conforme informações processuais constantes no site do próprio STF, de forma que a repercussão geral vindicada não tinha, ainda, surgido no mundo jurídico na data do julgamento do Recurso Criminal n. 17-66, cujo acórdão é embargado.

Dessa forma, tenho que a aplicação da execução provisória deverá ser requerida perante a Corte Superior Eleitoral, sob pena de reformatio in pejus indireta, injustificável sobretudo na seara do direito penal.

Até mesmo porque não se trata de desobediência ou desrespeito à decisão do STF em caso dotado de repercussão geral – como afirmado –, ao contrário, as razões do voto do acórdão embargado bem ressalvaram que, enquanto não houvesse determinação da Corte Suprema com eficácia vinculante (a qual, como já frisado, veio a ser publicada dois dias depois do julgamento), este Tribunal Regional preferiria prestigiar a presunção de inocência, como se pode perceber do trecho abaixo transcrito, de forma a inexistir a omissão apontada, sequer de forma reflexa:

É certo que cabe ao Supremo Tribunal Federal a derradeira palavra no que diz respeito à interpretação das normas constitucionais. Contudo, enquanto não sobrevier decisão vinculante, ou com efeitos erga omnes, tenho preferência por prestigiar a presunção de inocência, executando-se a pena somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.