RE - 40463 - Sessão: 03/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PP - PV - DEM - PHS - PRB - PTN - PSC - PPS - PTC - PSDB - PEN – PSD), o PARTIDO VERDE - PV DE SANTO ÂNGELO e GLÊNIO VALTECIR FALK interpõem recursos em face da sentença de fls. 45-47v., que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em razão de derramamento de santinhos em via pública (art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97), condenando os recorrentes, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.

Em suas razões recursais, o Partido Verde - PV de Santo Ângelo (fls. 50-53), a Coligação Compromisso Com o Povo (PP - PV - DEM - PHS - PRB - PTN - PSC - PPS - PTC - PSDB - PEN – PSD) (fls. 54-57) e Glênio Valtecir Falk (fls. 58-61) alegam, em preliminar, cerceamento de defesa diante do indeferimento, pelo juízo a quo, da prova testemunhal acerca da pronta e efetiva retirada do material após a notificação judicial, o que entendem suficiente para afastar suas responsabilidades. Quanto ao mérito, sustentam que, tão logo cientificados da irregularidade, promoveram a imediata remoção de toda a propaganda em questão, sendo descabida a aplicação de multa diante do cumprimento da ordem e da pronta restauração dos bens públicos afetados. Pugnam, ao final, pela reforma do decisum, para que seja julgada improcedente a representação.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 64-65), referindo, em síntese, que, no procedimento legal para apuração de propaganda eleitoral irregular, não há previsão de audiência instrutória para colheita de prova testemunhal. Ademais, defende que a comprovação ou não de eventual retirada do material indevidamente espalhado em nada afeta a ocorrência de violação aos ditames do art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e a responsabilidade dos partidos, das coligações e de seus candidatos. Requer, finalmente, a manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela necessidade de que a coligação recorrente fosse intimada para que sanasse o vício da ausência de representação processual e pelo não acolhimento das prefaciais de cerceamento de defesa e de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao mérito, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 69-73v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

Os apelos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 e no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

A controvérsia posta nos autos consistem na verificação da materialidade e da responsabilidade pela propaganda irregular denominada “derrame de santinhos” nas vias públicas próximas aos locais de votação às vésperas do dia da eleição, em contrariedade ao art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e ao art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei n. 9.504/97, deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir do representante (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 343978, Acórdão de 10.11.2015, Relatora: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE, Tomo 231, Data 07.12.2015, p. 63; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 18234, Acórdão de 25.6.2015, Relatora: Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE, Data 24.9.2015; Recurso em Representação n. 295549, Acórdão de 19.5.2011, Relator: Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE, Data 01.8.2011, p. 216-217).

Entretanto, de acordo com o protocolo do cartório eleitoral (fl. 02), a presente representação foi aforada apenas em 18.10.2016, ou seja, 16 (dezesseis) dias após as eleições, impondo-se o reconhecimento da carência de interesse de agir.

Esta Corte Regional consolidou a mesma orientação em recente julgado, cujas circunstâncias mostravam-se bastante análogas às do presente caso:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 . Eleições 2016. Jurisprudência da Corte superior no sentido do ajuizamento até a data do pleito de representação por propaganda eleitoral irregular. Proposta representação - por derramamento de “santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse de agir.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE-RS - RE 40718, Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Data de Julgamento: 16.02.2017.)

Desse modo, ausente o interesse processual, o feito deve ser, de ofício, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito.

É como voto, Senhora Presidente.