RE - 40985 - Sessão: 02/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SANTO ÂNGELO, por PAULO FRANCISCO DE AZEREDO, por NEILA ZILA ANDRES, por MÁRCIO PEREIRA ANTUNES, por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS E SILVA, por JEOVÁ DA LUZ CORREA, por FLÁVIA REGINA ALBUQUERQUE STRINGARI, por ELEMITA TEREZINHA VIEIRA RIBAS, por TIAGO BUZATTO, por LENIR STOCKER DIEL e pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PP-PV-DEM-PHS-PRB-PTN-PSC-PPS-PTC-PSDB-PEN-PSD) contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, por infração ao disposto no art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em função de derramamento de santinhos em via pública.

Em suas razões, os recorrentes alegam que não ordenaram ou consentiram com o derrame de santinhos. Afirmam que, assim que se iniciou a votação, foram designadas duas pessoas para percorrer os locais e coibir a prática. Sustentam que, como foi providenciada a retirada dos materiais tão logo notificados pelo Juízo, deve ser afastada a sanção pecuniária.

Com contrarrazões (fls. 278-279v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 283-287v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois observaram o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

De acordo com o protocolo do cartório eleitoral (fl. 02), a presente representação foi proposta no dia 18.10.2016, ou seja, 16 (dezesseis) dias após as eleições, com fundamento no derramamento de santinhos pelos recorrentes, nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação, o que, segundo a ótica do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau e do juízo sentenciante, constituiu infração ao disposto no art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei n. 9.504/97, deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir do representante (TSE, R-Rp - Recurso em Representação n. 295549 - Brasília/DF, Acórdão de 19.05.2011, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, DJE, Data 01.08.2011, p. 216-217; AgRg n. 28.100, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 9.6.2008; AgRg na Rp n. 12.47/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 10.4.2007; RP n. 1346/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1.2.2007; AgRgREspe no 25.893/AL, DJ de 14.9.2007, dentre outros).

Esta Corte regional já agasalhou a mesma orientação, consoante julgado que menciono, cujas circunstâncias mostravam-se bastante análogas às do presente caso:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Folhetos. Falta de interesse processual. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

A representação por propaganda eleitoral irregular deve ser ajuizada até a data do pleito. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Proposta representação - por "derramamento de santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse processual.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE-RS - RE 411-55, Relator: Dr. Luciano André Losekann, Data de Julgamento: 28.03.2017.)

Dessarte, ausente interesse de agir, o feito deve ser extinto.

ANTE O EXPOSTO, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.