RCED - 138 - Sessão: 28/03/2017 às 17:00

Revisei os autos e estou de pleno acordo com o entendimento exarado no voto do eminente relator.

A uma, porque Luiz Francisco Schmidt, ao contrário do alegado pela Coligação Para Erechim Continuar Avançando (recorrente), não está incurso na inelegibilidade infraconstitucional prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 - e não constitucional, como equivocadamente sustentado pela recorrente. A inelegibilidade infraconstitucional deve ocorrer entre a data que vai do registro da candidatura até o pleito.

No caso em apreço, não se cuida de inelegibilidade superveniente, visto que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida contra Luiz (autos do processo-crime de n. 013/2030001190-2) ocorreu em 19.10.2012 (fl. 173), ou seja, ANTES do registro de sua candidatura.

A duas, houve a extinção da punibilidade do delito praticado pelo então réu por força de decisão declaratória de reconhecimento da prescrição punitiva, consoante reconhecido expressamente pela 4ª Câmara Criminal do TJRS (fls. 115-122), pelo que não subsistem quaisquer efeitos da condenação.

A três, quanto à ausência de condição de elegibilidade, igualmente sem razão a recorrente, uma vez que a sentença que condenou o recorrido Luiz por improbidade administrativa (processo de n. 013/1050007810-8) ainda NÃO TRANSITOU em julgado, pois o recurso extraordinário interposto perante o e. STF encontra-se sobrestado naquele sodalício em função do reconhecimento de repercussão geral de uma das matérias objeto da inconformidade (fls. 105-113).

Por tais razões, acompanho integralmente o voto do eminente relator para julgar improcedente o pedido (RCED).

É como voto, Senhora Presidente.