RE - 33524 - Sessão: 23/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEANDRO GOMES (fls. 18-21) contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (fl. 16 e verso), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Santo Antônio do Planalto, forte nos arts. 62 (primeira parte) e 68, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em sua irresignação, o recorrente argui que a desaprovação das contas está lastreada no apontamento de uma única impropriedade, consistente na realização de despesas com combustíveis sem a correspondente cessão ou locação de veículo. Esclarece que o automóvel utilizado na campanha é de sua propriedade e integrou o rol de bens declarados por ocasião do registro de sua candidatura. Argumenta que o art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 autoriza a utilização de bens próprios do candidato e, ainda, que o art. 28, § 6º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 dispensa a comprovação de cessões de bens móveis até o limite de R$ 4.000,00. Acrescenta que deixou de prestar tais esclarecimentos a tempo em razão da intimação ter-se dado via mural eletrônico, prática desconhecida por seu procurador. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam completamente aprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 29-32v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 30.11.2016 (fl. 17) e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 1º.12.2016 (fl. 18), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de prestação de contas apresentada por LEANDRO GOMES, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016, no Município de Santo Antônio do Planalto.

De início, impõe-se referir que não existem vícios no ato de comunicação processual. Equivoca-se o recorrente quando afirma que a intimação via mural eletrônico obstou a apresentação tempestiva de esclarecimentos ao juízo de piso.

No ponto, com razão o nobre Procurador Regional Eleitoral, que assim se manifestou, in verbis (fl. 30 e v.):

Inicialmente, cumpre esclarecer que não há irregularidade alguma na forma de intimação por meio do Mural Eletrônico, tendo em vista que o uso desta ferramenta está previsto no art. 84, §1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, que assim dispõe:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger: (…)

§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile. (grifado).

Da mesma forma, nos termos dos arts. 1º e 2º da Portaria TRERS nº 259/2016, instituiu-se o Mural Eletrônico como plataforma de divulgação intimações processuais a ser utilizada durante o período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. Desta forma, correta a forma da intimação efetuada à fl. 11.

Contudo, em que pese não observado o prazo para manifestação, tenho que não merecem prosperar os argumentos do douto representante ministerial nesta instância, ao pretender sejam desconsideradas as explicações ora apresentadas.

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus arts. 59, § 3º, e 64, §§ 1º e 6º, estabelece que:

Art. 59. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48. (…)

§3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.

 

Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão. (…)

 

Entretanto, em reiterada jurisprudência, este Tribunal tem decidido no sentido da admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal, de acordo com o art. 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.(Grifei.)

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.)

Embora não seja exatamente esse o caso, posto que a irresignação não veio acompanhada de prova documental, por analogia conheço dos esclarecimentos apresentados pela parte.

Prossigo.

O juiz sentenciante desaprovou as contas (fl. 16 e verso) com base no relatório técnico de exame da fl. 10, que apontou a realização de gastos referentes à compra de combustíveis no valor de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) sem o correspondente registro de locações/cessões de veículos automotores ou publicidade com carro de som, infringindo o art. 48, inc. I, letra “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual dispõe:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

[...]

No meu sentir, verossímil a justificativa apresentada em grau recursal acerca da utilização de veículo próprio a validar a realização das aludidas despesas.

Com efeito, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a desaprovação automática da contabilidade. Impõe-se à Justiça Eleitoral avaliar se a inconsistência foi de natureza tal que inviabilize a fiscalização das contas.

Na espécie, em consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral, constata-se que o prestador declarou, em seu registro de candidatura, ser proprietário de dois automóveis.

Assim, não se trata, a meu ver, de mera alegação de utilização de veículo próprio, como afirma o Procurador Regional Eleitoral em sua manifestação (fl. 32v.)

Embora ausentes os certificados de registro e licenciamento dos referidos veículos, bem como os respectivos termos de cessão, tenho que a impropriedade apontada - ausência de registro da receita estimável correspondente à cessão do bem, ou bens - constitui falha formal que não se reveste de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas, pois não traz efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade da campanha pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação estimável em dinheiro. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada pelo próprio candidato por meio de depósito bancário, contrariando o disposto na Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação da fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.

Ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor, pertencente ao próprio candidato. Irregularidade formal que não prejudica a fiscalização da contabilidade.

Recebimento de recurso estimável em dinheiro – adesivos – sem comprovação de que constitui produto do próprio serviço do doador. Falha que representa percentual insignificante, não comprometendo a confiabilidade das contas.

Aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

(Grifei.)

(TRE/RS – RE n. 7484 – Rel. Dr. Luciano André Losekann – P. Sessão dia 05.4.2017.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições 2012. Desaprovação.

Despesa com combustíveis sem registro de gastos com locação de veículos ou de doações estimáveis relativas à sua cessão. A omissão de despesa com cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, trata-se de mero erro formal, incapaz de macular a lisura da sua prestação de contas.

Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a falha apontada é de somenos importância no contexto geral das contas. Recurso a que se dá provimento. Aprovação das contas com ressalvas.

(TRE/MG – RE n. 79947 – Franciscópolis/MG – Acórdão de 4.6.2013 – Rel. VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO.) (Grifei.)

De acrescentar, ainda, que não identifico no contexto dos autos qualquer elemento indicativo de má-fé do candidato.

Embora incorreta, tenho que a prática adotada pelo recorrente não compromete a confiabilidade e a transparência das contas.

Assim, diante das justificativas apresentadas, subsistindo apenas impropriedade de natureza formal e inexistindo outras falhas aptas a comprometer a regularidade das contas, deve ser aprovada com ressalvas a contabilidade.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar APROVADAS COM RESSALVAS as contas do candidato LEANDRO GOMES.