RE - 40293 - Sessão: 09/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE SANTO ÂNGELO, A COLIGAÇÃO RENOVAR É PRECISO (PTB-REDE-PCdoB-PSB), ÂNGELA MARIA CATTANI KIST e VALDIR DOS SANTOS PEREIRA interpõem recurso contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (fls. 102-104), a qual julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em razão de derramamento de santinhos em via pública (art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97), condenando os recorrentes, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões (fls. 107-111), alegam preliminarmente um suposto cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal. No mérito, alegam que, cientificados, procederam à imediata remoção da propaganda tida como irregular, sendo descabida a aplicação de multa diante do pronto cumprimento da ordem. Pugnam pela reforma da decisão, sendo julgada improcedente a representação.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 114-115), referindo que a legislação não prevê audiência para colheita de prova testemunhal. Além, defende que a retirada do material irregular não afeta a ocorrência de violação ao art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Requer a manutenção da sentença combatida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 119-123).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, portanto, dele conheço.

A demanda versa sobre a ocorrência de propaganda irregular também denominada “derrame de santinhos” nas vias públicas próximas a locais de votação, às vésperas do dia da eleição, prática reprimida pela redação do art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e, também, do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Contudo, e conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a representação sob exame há de ser apresentada ao Poder Judiciário até a data da eleição, sob pena da perda do interesse de agir do demandante (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 343978, Acórdão de 10.11.2015, Relatora: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE, Tomo 231, Data 07.12.2015, p. 63; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 18234, Acórdão de 25.6.2015, Relatora: Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE, Data 24.9.2015; Recurso em Representação n. 295549, Acórdão de 19.5.2011, Relator: Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE, Data 01.8.2011, p. 216-217).

E, de acordo com o protocolo do cartório eleitoral, constante à fl. 02 destes autos, a presente representação foi aforada apenas em 18.10.2016, ou seja, 16 (dezesseis) dias após as eleições.

Impõe-se, dessarte, o reconhecimento da carência de interesse de agir.

Nessa linha é, igualmente, o entendimento desta Corte:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 . Eleições 2016.

Jurisprudência da Corte superior no sentido do ajuizamento até a data do pleito de representação por propaganda eleitoral irregular. Proposta representação - por derramamento de “santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse de agir.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE-RS - RE 40718, Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Data de Julgamento: 16.02.2017).

Ausente o interesse processual, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito.