RE - 16910 - Sessão: 17/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ROSILEI ECKER SCHMITT, vereadora eleita no Município de Gramado, em face da sentença que julgou desaprovadas suas contas, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em razão de gastos com combustíveis e lubrificantes incompatíveis com o tempo de campanha e com as dimensões da circunscrição eleitoral.

Em seu apelo, a candidata sustenta que a despesa é plenamente lícita e está devidamente fundamentada nas circunstâncias da campanha. Pede a reforma da sentença no sentido de que sejam aprovadas suas contas, com ou sem ressalvas.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas da recorrente foram desaprovadas diante da realização de gastos com combustíveis e lubrificantes em montante de R$ 8.222,00, o que, no entendimento do juízo a quo, não guarda congruência com a quantidade de veículos empregados, com o período de campanha e com a abrangência territorial do município.

Sobre o ponto, assim expendeu o magistrado sentenciante:

No entanto, chama a atenção os valores gastos com combustíveis no período se considerarmos a utilização de apenas 3 veículos.

Os gastos declarados com combustíveis e lubrificantes foram de R$ 8.222,00 (oito mil duzentos e vinte e dois reais) em um período de aproximadamente 45 dias.

Isto significa, em termos de valores, que cada veículo gastou R$ 2.740,00 no período. Se fosse considerado o período máximo de 45 dias, o que nem sempre ocorre por questões burocráticas referentes ao cnpj de campanha e abertura de conta bancária, etc.., e, considerando o valor do litro do combustível na cifra de R$ 3,89, cada veículo deveria gastar em média 15,6 litros por dia.

Em um município como Gramado, entendo que tal cifra não é razoável, gerando dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pela candidata.

A despeito da prudência revelada pelo raciocínio, do qual se extraiu o consumo médio de 15,6 litros de combustível por dia de campanha, a linha de pensamento não se encontra amparada por outros elementos concretos a partir dos quais se possa concluir pela inveracidade das informações apresentadas.

Por sua vez, a prestadora de contas assevera que referidos gastos são justificados pela utilização do seu automóvel pessoal em campanha e pela contratação de mais dois prestadores de serviços com veículos próprios. Esclarece que esses dois últimos atuaram como “carros de som”, circulando pela cidade durante todo o período de propaganda eleitoral, consoante instrumentos contratuais das folhas 44 e 45, nos quais se vislumbra o ajuste de “atividades de militância e mobilização de rua, com utilização de veículo próprio, se necessário, mediante ressarcimento de combustíveis”.

Nessas circunstâncias, é plausível admitir-se que o consumo de automóveis circulando continuamente pelo município, de regra em baixa velocidade, com anúncios sonoros, seja representado por uma elevada despesa de abastecimento.

De outra banda, a recorrente promove alusão ao processo de prestação de contas n. 161-33.2016.6.21.0106, no qual o vereador eleito Volnei Desiam declarou a realização do gasto de R$ 2.122,02 com combustíveis em seu carro pessoal, na mesma disputa eleitoral a que se referem os presentes autos, sendo o valor considerado compatível com a campanha e isento de indícios de má-fé.

De fato, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Eleitoral – SADP, constata-se que as informações guardam consonância com os termos da sentença, com trânsito em julgado em 16.12.16, que aprovou com ressalvas as contas de Volnei Desiam. Dessa forma, cabível o uso de suas conclusões como referência na aferição da razoabilidade dos gastos, inclusive como forma de garantia do tratamento igualitário entre os concorrentes ao pleito.

Não se assume como incabível que eventual declaração de despesa flagrantemente absurda ou impossível, sob qualquer senso elementar de racionalidade, autorize que seja presumido o equívoco ou a inverdade de seu conteúdo.

Contudo, não é a realidade dos autos, uma vez que as despesas totais com combustíveis de R$ 8.222,00 em três automóveis, ou R$ 2.740,00 por veículo, em conjunto com os demais conteúdos informativos juntados ao processo, acomoda-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, impedindo uma suposição de falsidade desamparada de sustentação por elementos de prova.

Em outros termos, não comprovada inverdade nas declarações da candidata, impossível presumir-se malícia ou má-fé na elaboração da sua prestação de contas, com base em suposições sem arrimo em documentos ou circularizações.

Em matéria de gastos de campanha, a jurisprudência de nossos regionais abona o posicionamento de que, mesmo diante de eventuais dúvidas ou incertezas quanto à consistência das informações, a desaprovação das contas exige prova plena da irregularidade, não podendo se basear em meras presunções ou deduções:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÃO DE 2012. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. NESTE E. TRIBUNAL, OS PARECERES DA SEÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS E DA D. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL FORAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A VOTAÇÃO OBTIDA. INCONSISTÊNCIA ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS COM A CONFECÇÃO DE MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA E AQUELAS UTILIZADAS COM A CORRESPONDENTE DISTRIBUIÇÃO. MERAS SUPOSIÇÕES. NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CANDIDATO SEJAM INVERÍDICAS, DESCABE A DESAPROVAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS APENAS PELO FATO DE TER OBTIDO EXPRESSIVA VOTAÇÃO E DECLARADO PEQUENA ARRECADAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROMETEM A LISURA DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS.

(TRE-SP, RECURSO n. 61677, Acórdão de 28.7.2014, Relator SILMAR FERNANDES, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 04.8.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A VEREADOR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Não há nos autos do processo de prestação de contas qualquer prova apta a demonstrar a omissão de receitas ou despesas de campanha.

2. A desaprovação da prestação de contas não pode se basear em simples presunção, sendo necessária prova robusta da ocorrência de irregularidade.

3. Reforma da sentença para aprovar as contas.

(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL n. 51435, Acórdão n. 51435 de 25.6.2013, Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 119, Data 03.7.2013, Página 9.) (Grifei.)

 

ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. Ausentes elementos de prova capazes de afastar a informação prestada pelo candidato de que não arrecadou recursos ou efetuou gastos de campanha, não é possível presumir a ocorrência de falsidade, devendo o candidato ser responsabilizado civil e penalmente, caso, eventualmente, esta seja constatada.

2. Recurso provido.

(TRE-AL, RECURSO ELEITORAL n. 21042, Acórdão n. 6656 de 20.7.2010, Relator RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR, Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 132, Data 23.7.2010, Página 02.) (Grifei.)

A falha claramente demonstrada nos autos diz respeito apenas ao equivocado lançamento de despesas com “publicidade por carros de som” na rubrica contábil imprópria de “combustíveis e lubrificantes”, a qual consiste em equívoco meramente formal, saneado pela juntada de documentos complementares, e incapaz de conduzir ao drástico juízo de desaprovação das contas.

Desse modo, apesar de remanescerem impropriedades na formalização das contas, restou atendida a finalidade da regra, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha e o atendimento aos limites de gastos, sendo possível concluir que os apontamentos não macularam a lisura do pleito eleitoral. Assim, tenho que as contas da recorrente merecem ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto para aprovar com ressalvas as contas de ROSILEI ECKER SCHMITT, fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.