RE - 40803 - Sessão: 21/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O SOLIDARIEDADE (SD) DE SANTO ÂNGELO, a COLIGAÇÃO PDT E SOLIDARIEDADE (PDT - SD) e MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS BUENO interpõem recurso contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de "derramamento" de santinhos em via pública (art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97), condenando os recorrentes, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (fls. 57-59v.).

Nas razões (fls. 61-65), invocam preliminar de cerceamento de defesa, em virtude de omissão da sentença a respeito do pedido de produção de prova testemunhal e de prova emprestada. No mérito, sustentam que não realizaram ou anuiram com eventual derrame de material de campanha. Alegam, ainda, que, tão logo cientificados da irregularidade, promoveram a imediata remoção de toda a propaganda sob análise, mostrando-se descabido aplicar multa diante do cumprimento da ordem e da pronta restauração dos bens públicos afetados. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 68-69), referindo, em síntese, que, no procedimento legal para apuração de propaganda eleitoral irregular, não há previsão de dilação probatória. Ademais, defende que a comprovação ou não de eventual retirada do material indevidamente espalhado em nada afeta a ocorrência de transgressão aos ditames do art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e a responsabilidade dos partidos, das coligações e de seus candidatos. Requer, finalmente, a manutenção da sentença combatida.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade (fls. 73-77).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O prazo para ajuizamento de recurso atinente às representações por propaganda eleitoral é de 24 horas, a teor do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

No caso em tela, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório na hipótese de encerrar-se fora do seu horário de expediente normal:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, como a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 28.11.2016, às 17h17min (fl. 60), a contagem do prazo teve início à zero hora do dia 29.11.2016, findando à zero hora do dia seguinte, 30.11.2016. Como o cartório não estava aberto neste último horário, o prazo foi prorrogado para a primeira hora de funcionamento no dia seguinte, ou seja, a irresignação deveria ser interposta até às 13h do dia 30.11.2016.

Não obstante, o apelo foi apresentado às 14h57min do dia 30.11.2016 (fl. 61), sendo, portanto, intempestivo.

Destarte, o recurso não deve ser conhecido.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.