RE - 8091 - Sessão: 23/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FRANCISCO ANTONIO GUERRA em face da sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas à candidatura ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista o recebimento de doação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, sem que tenha sido demonstrado que o produto doado é decorrente de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas.

Em seu apelo (fls. 107-110v.), o candidato aduz, em síntese, que o valor da doação é pouco representativo em relação ao limite de gastos eleitorais no Município de Caixas do Sul. Por tal razão, entende possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que sejam aprovadas as contas.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 116-117v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Tenho que as contas merecem ser aprovadas com ressalvas.

A referida doação, efetuada por Edilson Pilati, em tese, descumpriu a regra de que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica (art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15).

No entanto, deve ser levado em consideração o valor nominal envolvido, os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade e a ausência de má-fé, sobretudo em vista do valor recebido em desconformidade com a regra estabelecida no citado art. 19 (R$ 1.650,00) e seu baixo impacto nas contas, representando pouco mais de 3% (três por cento) da movimentação da campanha (R$ 51.360,83).

Ademais, esta Corte tem firme jurisprudência, reiterada no julgamento das contas de campanha da eleição de 2014, de que pode ser aprovada com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas.

Ainda, na hipótese dos autos, a doação restou devidamente identificada, com a apresentação do respectivo recibo emitido por Edilson Pilati (fl. 20).

Com esse entendimento, o seguinte precedente:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação estimada de publicidade por materiais impressos que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Identificada a origem da doação. Impropriedade que representa valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 208140, Acórdão de 05.12.2014, Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 223, Data 09.12.2014, Página 06.)

Nesses termos, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.