PC - 144222 - Sessão: 23/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer (fls. 151-152) que seja homologado acordo extrajudicial firmado com RENAN BERLEZE RECCHIA, pretendente ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 7.750,00 ao Tesouro Nacional, determinada no acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato (fls. 134-137).

Postula, ainda, o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil até o pagamento integral do ajuste.

O acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos, assim como o comprovante de pagamento da parcela já vencida da pactuação (fls. 153-159).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo (fl. 167 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora presidente, eminentes colegas:

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 35 prestações mensais e fixas via GRU, com quitação da primeira parcela em 30.10.2016; c) observância da interrupção da prescrição, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil; d) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; e) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido em caso de pagamento com atraso de parcela; f) rescisão em virtude do inadimplemento; g) sanção equivalente a 20% do valor remanescente da dívida no caso de inadimplência do devedor.

O comprovante de pagamento da primeira parcela já vencida da pactuação foi devidamente anexado aos autos, conforme informa a exequente.

Diante disso, a União requer a homologação do pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, atende aos requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Quanto ao pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, tal disposição encontra-se na cláusula segunda do acordo de parcelamento, decorrendo de norma legal, mostrando-se desnecessária declaração judicial para que produza efeitos jurídicos.

Por fim, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas. Nesses termos, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.

É como voto, Senhora Presidente.