RE - 57243 - Sessão: 07/03/2017 às 17:00

Senhora Presidente, eminentes Colegas:

Na sessão de 17 de fevereiro do corrente ano, após o voto do eminente Relator, Dr.  Jamil Andraus Hanna Bannura, pedi vista dos autos para melhor analisar a prova coligida, em especial pelo fato de que foram ajuizadas perante a 20ª Zona Eleitoral (Erechim) duas ações de investigação judicial eleitoral (AIJEs), por captação ilícita de sufrágio. Uma das ações foi movida pela COLIGAÇÃO TRÊS ARROIOS PARA TODOS contra o ora recorrente, o candidato a vereador ALCEU SCHAFER, e outra pela mesma COLIGAÇÃO contra ROQUE KLEIN, também candidato a vereador em Três Arroios, esta última, naturalmente, objeto de outro processo, no qual o plenário deste Regional confirmou a sentença do juízo de origem, de cassação do registro de candidatura por captação ilícita de votos e imposição de multa, nos termos da legislação de regência.

No caso concreto, tenho que a linha de raciocício desenvolvida pelo eminente relator, ratificando o juízo de superação das preliminares aviadas pelo recorrente Alceu (validade da gravação ambiental e ausência de nulidade dos testemunhos de Ilse Festl e Dione da Silva), está absolutamente correta.

Registro, de início, que o recorrente Alceu, conhecido de longa data da eleitora Ilse, compareceu à residência na qual esta se encontrava, juntamente com sua filha Dione. Neste local, Ilse efetuou uma gravação ambiental, na qual ficou claro que o então candidato a vereador Alceu e a testemunha (Ilse) entretêm longo diálogo sobre fato que teria chegado ao conhecimento desta por intermédio de terceiros, no sentido de que uma doação de R$ 150,00 feita por Alceu a um parente de Ilse, portador de deficiência, estaria servindo de motivo para, agora, no pleito, Alceu de alguma forma "cobrar" pelo auxílio outrora prestado (fl. 43).

O diálogo é longo e evidencia, como ressaltado no voto de Sua Excelência, que ambos são conhecidos de longa data; que Ilse, pelo que disse, sempre votou em Alceu e que este procurava saber quem teria dito que ele estaria de alguma forma "cobrando" a eleitora pela doação feita cerca de um ano e meio antes do pleito.

O trecho destacado na representação ofertada, quanto a Alceu, que serviria para caracterizar a captação ilícita de voto da eleitora, na mesma linha do entendimento do Dr. Jamil Bannura, pareceu-me extremamente frágil, visto que Alceu, diante das dificuldades de Ilse em ir votar em sua sessão eleitoral, disse-lhe que procuraria ver com uma vizinha sua, de nome Ieda, se esta poderia levá-la até o local de votação e que, se fosse o caso, prontificava-se a pagar a gasolina. Nada além disso!

A desnaturar a captação ilícita de voto, no caso, o depoimento da própria Ilse Festl em juízo (fl. 80), quando relatou que Alceu não lhe ofereceu vantagem para obter o seu voto, sendo de consignar que a filha de Ilse e também testemunha do processo, Dione, não permaneceu durante boa parte da conversa entre o candidato e sua mãe no ambiente em que feita a gravação.

Ilse, para o bem ou para o mal, apesar da provecta idade, parece ter se disposto a gravar em aúdio todas as visitas de candidatos a vereador que foram até a sua casa, atitude que tomou tanto em relação ao ora recorrente (Alceu), como em relação a Roque Klein, que acabou tendo seu registro de candidatura cassado por ter prometido, sim, vantagem material à eleitora em troca de seu voto, diferentemente de Alceu.

Assim, com estas achegas, pela fragilidade da prova coligida, estou, também, votando por dar provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.