RE - 26328 - Sessão: 02/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS (PRB - PDT - PMDB - PSB) contra a sentença que julgou improcedente a representação proposta contra a COLIGAÇÃO O POVO SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD - PR), condenando a recorrente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender que teria tentado induzir o juízo em erro, omitindo informações obrigatórias dos panfletos para, então, alegar descumprimento das normas eleitorais pela ora recorrida.

Em suas razões, a COLIGAÇÃO AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS (PRB - PDT - PMDB – PSB) alega que não teve acesso à integridade da propaganda, pois recebera a fotografia por aplicativos de comunicação, não tendo o intuito de enganar o julgador. Refere que a aplicação da multa sem oportunizar sua manifestação viola o contraditório, bem como que não houve dano processual à parte adversária. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, ou, alternativamente, reduzir a sanção ao patamar mínimo de 1%.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação acerca da ocorrência de má-fé.

Com razão.

Tenho que, nos termos da melhor doutrina, deveria ter sido oportunizada à recorrente a manifestação acerca de que sua conduta poderia ensejar o enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono as conclusões tecidas em artigo sobre o tema:

1. Em se tratando de regime, que se pretende viver e conviver com um Estado de Direito, não se pode pretender condenar alguém, sem que lhe seja concedida antes, oportunidade de defesa;

2. Em todo processo ou procedimento, seja administrativo ou judicial, deve-se respeitar os princípios do devido procedimento legal, do contraditório e da ampla defesa.

3. Hoje, até mesmo para os procedimentos particulares exige-se o atendimento do devido procedimento legal. É o que acontece para os casos de expulsão de aluno de escola, exclusão de sócio de sociedade, exclusão de plano de saúde, etc. Em todos esses casos, exige-se o devido procedimento legal, para a aplicação da punição.

4. Se, até mesmo para os procedimentos particulares se exige o devido procedimento legal, com maior razão é de se exigi-lo para o procedimento judicial em que se enfrenta a questão relacionada à litigância de má-fé.

5. Somente se poderá falar em atendimento do devido procedimento legal, quando se proporcionar ao interessado o contraditório e o direito à ampla defesa garantias estas asseguradas constitucionalmente.

6. Sem o atendimento do devido procedimento legal, do contraditório e da ampla defesa, não se pode falar em aplicação de punição ao litigante de má-fé.

7. Ninguém poderá ser condenado, sem ser ouvido. Este é princípio universal de direito que deve ser respeitado por todos os povos e, mais precisamente para aqueles que se pretende viver em um Estado democrático de Direito.

8. Não se pode condenar alguém a cumprir qualquer sanção por litigância de má-fé, sem que antes lhe sejam assegurados o contraditório, o direito de defesa e o devido procedimento legal.

(SOUZA, Gelson Amaro de. Litigância de Má-Fé e o Direito de Defesa. http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/litigancia-de-ma-fe-e-o-direito-de-defesa. Acesso em 25.04.2017.)

De igual modo, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AMPLA DEFESA. ROL. ART. 17 DO CPC. NÃO SUBSUNÇÃO. I - A pena de litigância de má-fé foi aplicada sem propiciar a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Se não bastasse, é incabível a imposição de multa processual, se a conduta não se subsume ao rol do art. 17 do Código de Processo Civil. II - Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF - AGI: 20140020175589 DF 0017687-33.2014.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29.10.2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04.11.2014 . Pág.: 375.) (Grifei.)

O rito célere das representações por propaganda eleitoral irregular não pode se sobrepor às garantias constitucionais do devido procedimento legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, o art. 9º do CPC, plenamente aplicável ao processo eleitoral, proíbe seja proferida decisão contra uma das partes sem que seja ela previamente ouvida.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e anulo a sentença exarada, devendo ser oportunizada a oitiva da autora acerca da imputação de litigância de má-fé.

É o voto.