RE - 73550 - Sessão: 16/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ FLORIBALDO NIENOW (fls. 22-30) contra sentença do juízo da 11ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador (não eleito) do Município de Bom Princípio, fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, porque os extratos bancários apresentados não abrangeriam todo o período de campanha.

Preliminarmente, o recorrente aduziu falhas na contagem e na forma de intimação do prazo para manifestação acerca do parecer técnico conclusivo. No mérito, alegou que o documento apresentado antes da prolação da sentença, consistente em extrato bancário relativo ao período considerado, é suficiente à demonstração da regularidade das contas. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o provimento, a fim de retornarem os autos à origem para a devida regularização ou, sucessivamente, a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, ante a impossibilidade de análise de documentos juntados intempestivamente e, em caso de entendimento diverso, pelo parcial provimento, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 33-40).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 30.11.2016 (fl. 21) e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 02.12.2016 (fl. 22), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Pedido de efeito suspensivo

O recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Todavia, para além da circunstância de estarmos julgando o recurso subjacente no dia de hoje, há óbices de natureza legal que não albergam o entendimento esposado, como bem delineado no parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir (fls. 33-40):

[...]

Conforme se extrai da leitura do dispositivo destacado, os recursos eleitorais somente serão recebidos no efeito suspensivo se a decisão atacada resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Ocorre que a desaprovação de contas não se enquadra em nenhuma das hipóteses supracitadas. Nesse sentido, é o recente entendimento desta Corte Regional:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Sentença do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender configurada hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "c", da LC n. 64/90.

Matéria preliminar afastada.

1. Indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo, condição resguardada pela lei para as decisões da Justiça Eleitoral que importem cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Situações não evidenciadas na decisão do juiz de piso.

2. Nulidade da sentença não configurada. Decisão adequadamente fundamentada, tendo reconhecido o ilícito previsto no Decreto-lei n. 201/67, que remete à Lei Orgânica do Município na decisão da Câmara de Vereadores de cassação de cargo eletivo.

Ato de cassação de mandato de prefeito, pela Câmara de Vereadores, em razão da prática de infrações político-administrativas.

Caracterizada a identidade dos objetos jurídicos tutelados nos arts. 7º, incs. XVII e XVIII, 126 e 127, inc. I e IV, da Lei Orgânica Municipal e art. 4º, inc. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/67, todos voltados à exigência de regular desempenho do mandato pelo Chefe do Executivo Municipal.

Não cabe à Justiça Eleitoral o exame dos fundamentos que embasaram a deliberação da Casa Legislativa. Evidenciada a perda do mandato por infração político-administrativa prevista no Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, impõe-se reconhecer a inelegibilidade que se projeta por oito anos do final do mandato cassado, perdurando até 31.12.2024.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 43613, Acórdão de 20.10.2016, Relator(a) DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (grifado).

Ademais, destaca-se que, para que a desaprovação de contas enseje em negativa de diplomação ou candidatura, faz-se necessária não só a propositura de ação de investigação judicial eleitoral como a sua procedência, com a determinação de cassação de registro ou mandato eletivo, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e art. 74 da Resolução TSE nº 23.463/2015 [...]

 

Prefaciais recursais

O recorrente aduziu preliminares de falhas na contagem e na forma de intimação do prazo concedido para manifestação acerca do parecer técnico conclusivo lançado à fl. 9, o qual motivou a desaprovação das contas pela ausência de extrato bancário de todo período eleitoral. Requereu, em decorrência, o retorno dos autos à origem para a devida regularização ou, sucessivamente, a aprovação das contas.

A tese do recorrente visa à valoração do documento de fl. 18 (extrato bancário), apresentado após o decurso do prazo concedido para tanto – mas antes da sentença.

Dessa forma, ainda que se pudesse dar acolhida à tese do recorrente, tenho que a discussão está prejudicada, em benefício do próprio recorrente, haja vista a reiterada jurisprudência deste Tribunal no sentido da admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal, a teor do art. 266 do Código Eleitoral; com muito mais razão, quando trazidos antes mesmo da decisão final, como ora se verifica.

Logo, passo à análise do mérito.

Mérito

Cuida-se de prestação de contas apresentada por JOSÉ FLORIBALDO NIENOW, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016 (não eleito), no Município de Bom Princípio.

Ao analisar as contas, o juiz de primeira instância proferiu sentença pela desaprovação, essencialmente porque o extrato bancário inicialmente apresentado não abrangia todo período da campanha eleitoral. Assim (fl. 20v.):

DECIDO.

Analisada a prestação de contas, verificou-se que os extratos bancários não abrangiam todo o período da campanha eleitoral. De fato, os extratos apresentados (fl. 03) abrangem apenas o período de 01.9 a 18/10, tendo a conta sido aberta em 19.8.2016. Tal falha compromete a regularidade das contas, pois não comprova a movimentação financeira entre 19.08 e 31.8.2016.

A manifestação apresentada pelo candidato ocorreu intempestivamente, de forma que dela não se pode conhecer, com o fim de dar tratamento isonômico a todos os candidatos, que devem observância aos prazos previstos no regramento estabelecido pelo TSE.

Havendo irregularidade que comprometa a regularidade das contas, a desaprovação é a medida cabível (art. 68, "III", da Resolução TSE n. 23.463/15).

Isso posto, DESAPROVO a presente prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2016, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, ante os fundamentos declinados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Com muito respeito à douta sentença, penso que outra deva ser a conclusão.

A partir da conjugação entre o extrato bancário de fl. 03 e aquele que foi trazido posteriormente, à fl. 18 – este antes mesmo da prolação da sentença –, resta evidente o atendimento da exigência relativa à apresentação dos extratos bancários referentes à conta bancária específica de campanha, tal como previsto no art. 48, inc. II, letra“a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. O extrato bancário de fl. 03 abrange o período de 01.9.2016 a 18.10.20167, ao passo que o de fl. 18 abarca todo o mês de agosto daquele ano.

Resulta que, ausente a falha mencionada na sentença, ensejadora do juízo de reprovação, e inexistindo outras irregularidades aptas a comprometer a regularidade das contas, a sua aprovação é medida que se impõe.

Outra não é a direção do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual faz menção, inclusive, à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria (fls. 33-40):

Em caso de entendimento diverso, isto é, admitindo-se a juntada intempestiva do documento de fl. 18, tem-se que razão asiste em parte ao recorrente, senão vejamos.

Com a juntada do documento de fl. 18, tem-se que foram apresentados extratos bancários contemplando a integralidade do período eleitoral e demonstrando o saldo inicial zerado, sanando, assim, as inconsistências apontadas pelo analista técnico (fl. 09).

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 40, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012. Falhas supridas em parte. Juntada, em sede recursal, de extratos bancários relativos a todo o período de campanha aptos a ensejar a precisa identificação da origem dos recursos e das despesas efetuadas, com a devida movimentação financeira em conta bancária específica.

Persistência de falhas de natureza procedimental que não causam prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 32824, Acórdão de 28.4.2014, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 74, Data 30.4.2014, Página 08) (grifado).

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Não apresentação de extratos bancários definitivos. Desaprovação das contas no juízo originário. Saneamento, em grau recursal, das irregularidades apontadas.

Evidenciada a boa-fé e colaboração processual, não havendo óbice para aprovação da demostração contábil do candidato. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral.

Aprovação com ressalvas em razão da apresentação intempestiva da documentação exigida pela legislação de regência.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 55256, Acórdão de 19.11.2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2) (grifado).

Logo, admitindo-se a análise dos documentos juntados intempestivamente, merece reforma a sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 68, inciso II, da Resolução TSE nº 23.463/15.

Contudo, especificamente quanto ao entendimento do Procurador Regional Eleitoral de que as contas devem ser aprovadas com ressalvas, tenho que, tendo sido apresentada a documentação faltante durante o procedimento, antes mesmo da sentença, sequer subsiste falha de natureza formal, justificando por conseguinte a aprovação sem ressalvas.

 

Diante do exposto, considero prejudicada a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar aprovadas as contas do candidato JOSÉ FLORIBALDO NIENOW.