RE - 73635 - Sessão: 16/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 24-32) interposto por LACI SCHMITZ, candidata ao cargo de vereador no Município de Bom Princípio, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral (fl. 22 e verso), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, a recorrente alegou, preliminarmente: a) a ausência de sua intimação pessoal para sanar as falhas apontadas no parecer técnico conclusivo, apontando contrariedade ao art. 64, §§ 4º e 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15; b) a tempestividade da apresentação da sua defesa e dos documentos que a instruíram, sustentando que a contagem dos prazos, embora seja contínua, não se inicia em sábados, domingos e feriados; e c) o cabimento da juntada de documentos em sede recursal, de acordo com entendimento jurisprudencial do TSE e deste Tribunal. No mérito, sustentou que as falhas que motivaram a desaprovação da sua contabilidade de campanha se revestem de caráter formal e não comprometem sua regularidade, tendo sido, ademais, sanadas por meio dos documentos complementares juntados antes da sentença. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para que seja aprovada a sua prestação de contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das questões preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, em virtude da impossibilidade de análise de documentos juntados intempestivamente pela candidata, e, em caso de entendimento diverso, pelo parcial provimento do recurso, julgando-se as contas aprovadas com ressalvas (fls. 36-44).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 30.11.2016 (fl. 23), e a peça recursal protocolada no dia 02.12.2016 (fl. 24), dentro, portanto, do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Laci Schmitz interpôs recurso eleitoral (fls. 24-32) em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que desaprovou, com base no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, na qual concorreu ao cargo de vereador no Município de Bom Princípio (fl. 22 e verso).

Inicialmente, analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e as demais preliminares suscitadas pela recorrente.

Pedido de Efeito Suspensivo

A candidata pleiteia que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, em virtude do fato de não ter sido eleita no pleito de 2016.

Todavia, para além da circunstância de o recurso subjacente estar sendo julgado no dia de hoje, há óbices de natureza legal ao deferimento do pedido, como bem delineado no parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual transcrevo abaixo e adoto como razões de decidir (fls. 37v.-38):

[…]

Ocorre que a derrota da recorrente nas urnas não altera a previsão do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

"Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo."

Conforme se extrai da leitura do dispositivo destacado, os recursos eleitorais somente serão recebidos no efeito suspensivo se a decisão atacada resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Ocorre que a desaprovação de contas não se enquadra em nenhuma das hipóteses supracitadas. Nesse sentido, é o recente entendimento desta Corte Regional:

"Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Sentença do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender configurada hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "c", da LC n. 64/90.

Matéria preliminar afastada.

1. Indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo, condição resguardada pela lei para as decisões da Justiça Eleitoral que importem cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Situações não evidenciadas na decisão do juiz de piso.

2. Nulidade da sentença não configurada. Decisão adequadamente fundamentada, tendo reconhecido o ilícito previsto no Decreto-lei n. 201/67, que remete à Lei Orgânica do Município na decisão da Câmara de Vereadores de cassação de cargo eletivo.

Ato de cassação de mandato de prefeito, pela Câmara de Vereadores, em razão da prática de infrações político-administrativas.

Caracterizada a identidade dos objetos jurídicos tutelados nos arts. 7º, incs. XVII e XVIII, 126 e 127, inc. I e IV, da Lei Orgânica Municipal e art. 4º, inc. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/67, todos voltados à exigência de regular desempenho do mandato pelo Chefe do Executivo Municipal.

Não cabe à Justiça Eleitoral o exame dos fundamentos que embasaram a deliberação da Casa Legislativa. Evidenciada a perda do mandato por infração político-administrativa prevista no Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, impõe-se reconhecer a inelegibilidade que se projeta por oito anos do final do mandato cassado, perdurando até 31.12.2024.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 43613, Acórdão de 20/10/2016, Relator(a) DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (grifado)."

Ademais, destaca-se que, para que a desaprovação de contas enseje em negativa de diplomação ou candidatura, faz-se necessária não só a propositura de ação de investigação judicial eleitoral como a sua procedência, com a determinação de cassação de registro ou mandato eletivo, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e art. 74 da Resolução TSE nº 23.463/2015 [...]

Indefiro, assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Prefaciais Recursais

A recorrente aduziu as seguintes preliminares: a) ausência de sua intimação pessoal para manifestação acerca do parecer técnico conclusivo (lançado na fl. 08), amparando-se no art. 64, §§ 4º e 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15; b) tempestividade da defesa e documentos apresentados nas fls. 14-20, questionando a forma da contagem do prazo que lhe foi concedida para manifestação durante a instrução do processo; e c) cabimento da apresentação de documentos em sede recursal em consonância com a jurisprudência do TSE e deste Tribunal.

No que concerne às duas primeiras prefaciais, sem razão a recorrente.

Da leitura dos §§ 4º e 6º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15, não se depreende a obrigatoriedade de intimação pessoal do candidato para manifestação no processo de prestação de contas.

Antes disso, o art. 84, inc. II, da mesma resolução, é expresso ao determinar que as intimações, em processos dessa natureza, sejam feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou candidato, devendo abranger, na hipótese de eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu procurador. O § 2º desse mesmo dispositivo é, ainda, inequívoco ao prever a realização das intimações pelo órgão oficial de imprensa, em se tratando de prestação de contas de candidatos não eleitos, a exemplo da recorrente.

Quanto à contagem do prazo para manifestação sobre o relatório conclusivo, importa mencionar que, no período compreendido entre 1º de novembro e 16 de dezembro, durante o qual a candidata foi intimada por meio da sua advogada, os prazos relativos ao processamento das prestações de contas eleitorais eram contínuos e ininterruptos e não se suspendiam aos sábados, domingos e feriados, por força do disposto no art. 1º da Portaria TSE n. 1.017/16.

Essa regra foi inserida no art. 3º da Portaria n. 301/16, expedida pela Presidência deste TRE, sendo que as zonas eleitorais responsáveis pelo exame das prestações de contas realizaram plantões aos sábados, domingos e feriados ao longo do período referido acima para, justamente, viabilizar o processamento e julgamento desses processos (art. 4º da portaria).

Por outro lado, apesar de a candidata ter se manifestado intempestivamente – pois sua advogada foi intimada via DEJERS em 18.11.2016, sexta-feira (fl. 10v.), e a defesa foi protocolizada somente no dia 23.11.2016, quarta-feira (fl. 14), ou seja, após o transcurso do prazo de 3 dias –, a sua manifestação (fls. 14-20) merece ser conhecida em atenção às reiteradas decisões deste Tribunal, que admitem documentos apresentados em grau de recurso, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral, jurisprudência que, por óbvio, abarca a situação deste feito, no qual a manifestação voltada à apresentação de documentos ocorreu em momento anterior à prolação da sentença.

Enfrentadas as questões preliminares, passo ao mérito.

Mérito

A contabilidade da candidata foi desaprovada devido à existência de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação de veículos e à apresentação incompleta dos extratos bancários referentes ao período de campanha.

A juíza eleitoral de primeiro grau, entendendo que essas falhas comprometiam a regularidade das contas, desaprovou-as com base no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, não conhecendo a petição e os documentos apresentados nas fls. 14-20, por considerar extemporânea a sua juntada aos autos (fl. 22 e verso).

Contudo, analisando a documentação em referência – a qual deve ser conhecida nesta instância com amparo na jurisprudência consolidada por este Tribunal, como mencionei ao enfrentar a matéria preliminar –, formei convicção no sentido de aprovar as contas.

Na petição de fls. 14-15 e nas razões recursais (fls. 24-32), a candidata afirmou ter utilizado veículo próprio durante a campanha (Prisma, ano/modelo 2015/2016, placa IWZ 2825), juntando o correspondente termo de cessão (fl. 19).

Na declaração de bens, apresentada à Justiça Eleitoral por ocasião do seu pedido de registro de candidatura (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/98230/210000029959/bens), a recorrente também informou o veículo Prisma, ano 2015, verificando-se, apenas, divergência com relação à placa do automóvel (ISA 6066), a qual não pode ser superada a partir da cópia do certificado de propriedade do bem por se encontrar ilegível (fl. 20).

Não obstante essa inconsistência, restou demonstrado que, em período anterior ao requerimento de registro da sua candidatura, a candidata era proprietária do veículo, cujo uso, como recurso próprio estimável em dinheiro para o custeio da sua campanha, estava autorizado pelo art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a seguir transcrito:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

Nesse contexto, a identificação da origem do recurso confere transparência e confiabilidade às contas, autorizando o juízo de aprovação na esteira de precedente deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Contas desaprovadas em razão de ausência de registro de despesa com serviços contábeis, e despesas lançadas com combustível sem o registro de aluguel ou cessão de veículo. Irregularidades sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e cessão do veículo próprio do candidato para a sua campanha, o qual constou na declaração de bens quando do registro de candidatura.

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 274-18, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julgado na sessão de 27.02.2017.)

Do mesmo modo, a candidata sanou a segunda irregularidade ao apresentar os extratos bancários de fls. 16-18, demonstrando a movimentação dos recursos financeiros em conta-corrente especificamente aberta para o pleito de 2016, durante a integralidade do período de campanha, conforme exigido pelos arts. 3º, inc. II, 7º, caput, e 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Registro, ao final, quanto ao entendimento do Procurador Regional Eleitoral para as contas serem aprovadas com ressalvas, devido à falta de escrituração contábil dos recursos estimáveis em dinheiro, que, ao apresentar os documentos faltantes durante a instrução processual, antes mesmo da sentença, a candidata supriu totalmente as inconsistências apontadas no parecer técnico, não persistindo falha sequer de natureza formal, justificando-se, por conseguinte, a aprovação sem ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO por afastar parcialmente a matéria preliminar, admitindo, apenas, a análise dos documentos apresentados a destempo pela candidata LACI SCHMITZ, e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar aprovadas as suas contas relativas às eleições de 2016.