RE - 880 - Sessão: 07/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de São Vendelino interpõe recurso (fls. 02-20) em razão do deferimento de alistamentos e transferências de domicílios eleitorais no Município de São Vendelino/RS pela Magistrada da 165ª Zona Eleitoral – Feliz –, Dra. Marisa Gatelli, cuja publicação em listagem oficial ocorreu nos dias 1°.02.2017, 03.02.2017 e 07.02.2017.

Em suas razões, a agremiação recorrente alega que, após a publicação e disponibilização, em 10.01.2017, da Resolução TRE/RS n. 282/16, que estabeleceu as normas e o calendário para a renovação de eleições nos municípios de Arvorezinha, Butiá, Gravataí, Salto do Jacuí, São Vendelino e São Vicente do Sul, “iniciou-se uma corrida avassaladora ao Cartório Eleitoral de Feliz para transferência de títulos eleitorais para o Município de São Vendelino”.

Assevera que, em menos de 30 dias, ocorreram 162 pedidos de transferência, o que representa um incremento de cerca de 8% em relação ao eleitorado apto a votar naquela localidade nas eleições de 2016.

Alerta que esse é um número excessivo para o porte do Município de São Vendelino, o que, em sua compreensão, demonstra ser evidente a ocorrência de fraude nas aludidas transferências de domicílio eleitoral, cuja intenção seria a de influenciar o resultado do novo pleito aprazado para o próximo dia 12.3.2017.

A fim de embasar a suspeição, o recorrente sustenta não ser possível indicar os nomes e trazer a documentação de todos os eleitores que realizaram a transferência de suas inscrições eleitorais para São Vendelino, razão pela qual elenca 19 eleitores que, em seu entendimento, não teriam vínculo com o referido município, os quais constam nas listagens de transferências deferidas pela Justiça Eleitoral.

Salienta que os 162 novos eleitores têm capacidade para alterar o resultado do certame, pois a diferença na eleição majoritária de São Vendelino, ocorrida em outubro passado, foi de apenas 62 votos.

Acrescenta que os eleitores que agora transferiram sua inscrição eleitoral para São Vendelino já tiveram a oportunidade de escolher seus governantes quando exerceram sua opção de voto em suas cidades de origem, nas eleições do dia 02.10.2016, não sendo possível aceitar que votem duas vezes, em municípios diferentes, no mesmo processo eleitoral.

Sustenta a tese de que a disposição contida na Resolução TRE/RS n. 282/16, prevendo a possibilidade da realização de inscrições eleitorais e transferências até a data de 1°.02.2017, contraria o disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, motivo pelo qual defende a impossibilidade do deferimento de qualquer transferência de domicílio eleitoral no período entre 13.10.2016 e 1°.02.2017.

Requer, assim, (a) sejam indeferidas as listas de transferência e alistamento publicadas pela 165ª Zona Eleitoral em 1°.02.2017, 03.02.2017 e 07.02.2017, referentes ao Município de São Vendelino; (b) seja determinado por este Tribunal que apenas votem na eleição do dia 12.3.2017 os eleitores que realizaram inscrição ou transferiram seu domicílio para a localidade de São Vendelino até a data de 13.10.2016, em respeito ao art. 91 da Lei n. 9.504/97; (c) que, alternativamente aos pedidos “a” e “b”, seja determinado que somente possam votar na eleição de 12.3.2017 aqueles eleitores cujos nomes encontravam-se nos cadernos de votação do pleito de 02.10.2016; (d) que seja determinada a instauração de inquérito a fim de apurar eventual prática de crime eleitoral consistente na transferência fraudulenta de inscrições eleitorais; (e) seja suspensa a eleição do dia 12.3.2017 “até que seja apurada a legalidade ou não de todas as transferências de domicílio eleitoral realizadas a partir do dia 13 de outubro de 2016 para o município de São Vendelino”; e, por fim, (f) seja oficiado às zonas eleitorais que jurisdicionam municípios nos quais está prevista a renovação de eleições no próximo dia 12.3.2017, para que informem o número de transferências de inscrições e alistamentos eleitorais realizados no período entre 03.10.2016 e 1°.02.2017.

O Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau opinou que “sejam considerados aptos a votar no referido pleito tão somente aqueles eleitores que se encontrarem regularmente inscritos até 12 de outubro de 2016, ou 12 de novembro de 2016, ou que votaram na última eleição” (fl. 42 e verso).

A pedido da Promotora Eleitoral da 165ª Zona, Dra. Cíntia Foster de Almeida, foi certificado pelo Cartório Eleitoral daquela jurisdição que o total de eleitores de São Vendelino aptos a votar na eleição municipal de 02.10.2016 foi de 1.957, e que o número de eleitores aptos a votar na renovação do pleito é de 2.122. Certificou-se, também, que, desde a reabertura do cadastro - em 07.11.2016 - até o “fechamento” alusivo à renovação da eleição majoritária - em 1°.02.2017 - , foram deferidos por aquele juízo eleitoral, relativamente ao Município de São Vendelino, 22 alistamentos, 140 transferências e 06 revisões de inscrições canceladas (fl. 43).

Por determinação da Juíza da 165ª Zona Eleitoral, foi informado pelo chefe de cartório que “sempre foi exigido documento comprobatório do domicílio eleitoral, o qual, como é cediço na doutrina e na jurisprudência em matéria eleitoral, é definido não apenas em função da residência, mas também em vista, dentre outros, dos vínculos profissional e patrimonial” (fl. 44).

Sobreveio decisão da magistrada nos seguintes termos (fl. 45 e verso):

Vistos.

O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral/RS, por meio da Resolução n. 282/2016, determinou a realização da renovação da eleição majoritária em São Vendelino no dia 12 de março próximo, estabelecendo, ainda, a possibilidade de que novos eleitores – contanto que alistados ou transferidos até 1.2.2017, inclusive – votem no pleito suplementar (artigos 1º e 4º, respectivamente).

À medida que no recurso (vide fls. 19-20) se vindica, fundamentalmente, ante os fundamentos nele elencados, que somente sejam admitidos a votar na nova eleição os eleitores que estavam aptos na eleição de 2 de outubro último [1], ou que se suspenda a realização do novo pleito, o que implica alterarem-se ou revogarem-se as referidas prescrições da Resolução TRE/RS n. 282/2016, o caso demanda apreciação pelo Regional [2], que editou o normativo em comento, e com a maior brevidade possível, dado que se está a menos de 30 dias da data aprazada para a votação.

Embora o partido recorrente se insurja contra todos os alistamentos e transferências ocorridos após a reabertura do cadastro eleitoral, que se deu em 7 de novembro de 2016, são especificados 19 (dezenove) eleitores que teriam alterado o domicílio eleitoral para São Vendelino de forma fraudulenta, os quais delimito serem os recorridos, devendo estes serem cientificados pelo cartório eleitoral para que, em 10 dias, (I) reapresentem sob as penas da lei, a documentação comprobatória do domicílio eleitoral (que deverá ser fotocopiada pelo cartório) e (II) ofereçam, querendo, em atenção ao disposto no artigo 844 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, contrarrazões ao recurso.

Contudo, dada a gravidade das alegações contidas no recurso [3], bem como a singularidade e a urgência da hipótese, determino, excepcionalmente, que os presentes autos subam imediatamente ao TRE/RS, enviando-se por ofício, mais adiante, a documentação e as contrarrazões eventualmente apresentadas, conforme determinado no parágrafo anterior, para juntada ao feito na segunda instância.

Quanto à “investigação eleitoral para apurar as transferências realizadas”, ou à “instauração de apuração de crime eleitoral”, requeridas às fls. 2 e 20 pelo recorrente, consigno que competem ao Ministério Público Eleitoral, que já está ciente de todas as alegações da peça recursal, tendo inclusive se pronunciado neste feito, solicitando “cópia dos autos para investigação dos fatos narrados” (fl. 42, verso).

No tocante ao requerido à fl. 5, in fine, isto é, a certificação do resultado da “fiscalização” (sic) em endereços, o cartório eleitoral já informou acerca da realização de inspeções em expediente próprio, que atualmente tramita no TRE/RS (RE n. 1-88.2017.6.21.0165; protocolo 4209/2017).

No mais, determino que se remeta cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público Eleitoral, conforme por este requerido, e indefiro a solicitação do recorrente (fl. 20) de oficiamento às demais Zonas Eleitorais que jurisdicionam municípios com pleito suplementar em 12 de março de 2017, haja vista que o TRE/RS detém as informações atinentes à movimentação cadastral dos referidos municípios, podendo utilizá-las por ocasião da apreciação do recurso.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral, ao recorrente e, ainda, ao PTB, adversário do recorrente no pleito suplementar.

Diligências legais.

Feliz, 12.2.2017.

Marisa Gatelli,

Juíza Eleitoral da 165ª ZE/RS

[1] Requerimento nesse mesmo sentido é feito pelo Ministério Público Eleitoral na promoção da fl. 42.

[2] Nesse diapasão, o exercício do juízo de retratação (“PARA NÃO INCLUIR nos cadernos de votação” os eleitores alistados ou transferidos após 13.10.2016, consoante requerido à fl. 2) não se afigura viável, ao menos por ora, até porque, ante a informação da chefia de cartório da fl. 44, exigiu-se comprovante de endereço dos requerentes, como de praxe se procede nos atendimentos, admitido o vínculo patrimonial ou profissional como prova de domicílio eleitoral, na esteira daquilo que é pacífico na doutrina e na jurisprudência eleitorais.

[3] O aumento do eleitorado apto a votar, segundo se depreende do certificado pelo Sr. Chefe de Cartório, a pedido do Ministério Público Eleitoral (fl. 43), inequivocamente causa espécie.

Ao tomar conhecimento dos fatos, precisamente quanto ao aviamento do recurso, o presidente do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de São Vendelino manifestou-se nos autos alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do PMDB para interpor o presente apelo e, no mérito, postulou a manutenção da sentença que deferiu as transferências eleitorais (fls. 51-61).

Dando cumprimento às determinações da magistrada responsável pela 165ª Zona Eleitoral, o cartório daquela circunscrição formou autos suplementares, com vistas à instrução do feito (intimação dos recorridos para que apresentassem comprovação do vínculo com o Município de São Vendelino e contrarrazões ao recurso) e remeteu os autos principais a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo "parcial provimento do recurso, para considerar aptos a votar nas eleições majoritárias de São Vendelino/RS, a serem renovadas no dia 12/03/2017, os eleitores com inscrição eleitoral regular naquele município, até o 151º dia anterior à data do pleito suplementar, aplicando-se o disposto no artigo 91 da Lei das Eleições" (fls. 65-70v.).

Notificados na primeira instância, os 19 eleitores apresentaram documentos com o fim de demonstrar vínculo com o Município de São Vendelino, sendo tais manifestações juntadas aos presentes autos em 03.3.2017 (fls. 73-201).

Embora todos os 19 eleitores tenham trazido documentos aos autos, apenas a recorrida JAQUELINE LEDUR FLACH apresentou contrarrazões (fls. 203-213).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator):

Senhora Presidente, eminentes colegas:

1. Admissibilidade

1.1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de dez dias da publicação das relações de alistamento e transferência de eleitores no Município de São Vendelino (art. 18, § 5º, da Resolução TSE n. 21.538/03).

 

1.2. Preliminar de ilegitimidade do partido recorrente

Em relação a preliminar suscitada pelo PTB no sentido de que o PMDB não teria legitimidade para aviar o presente apelo, tenho que não merece acolhimento.

Vejo que a prefacial versa sobre a legitimidade ou não de presidente de partido político para recorrer da decisão que deferiu transferências eleitorais.

Nesse sentido, em que pese a Resolução do TSE n. 21.538/03 determinar em seu art. 18, § 5º, que "do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias [...]", entendo que se aplica à espécie o disposto no art. 57, caput, do Código Eleitoral:

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

Pois bem, os presidentes de diretórios municipais são os maiores interessados na fiscalização e regularização do cadastro eleitoral e, como hierarcas maiores das agremiações partidárias, estão ainda mais legitimados do que os delegados partidários.

Assim, os presidentes de diretórios municipais, na condição de autoridades máximas das agremiações partidárias, naquele âmbito, estão legitimados para impugnar pedido de transferência de domicílio eleitoral, porquanto são os grandes interessados na regularização do cadastro de eleitores.

Nessa linha, é a doutrina do Procurador de Justiça Marcos Ramayana (Direito Eleitoral. 8ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 118-119):

O despacho do juiz eleitoral que deferir o alistamento do eleitor poderá ser alvo de recurso, interposto pelos partidos políticos e, embora a lei não faça expressa menção, pelo promotor eleitoral, no prazo de dez dias.

[…]

Os partidos políticos e o Ministério Público possuem legitimidade para todos os recursos eleitorais, considerando a amplitude de suas fiscalizações e a salvaguarda da lisura do regime democrático. (Grifei.)

E para igual rumo aponta a jurisprudência dos tribunais eleitorais:

RECURSO - IMPUGNACAO - TRANSFERENCIA DE DOMICILIO ELEITORAL - PRELIMINARES - AFASTAMENTO - MERITO COMPROVACAO DE VINCULOS POLITICOS, SOCIAIS E PATRIMONIAIS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - MANUTENCAO DE DECISAO EM PRIMEIRO GRAU.

Preliminares:

Tempestividade: Da decisão que defere requerimento de transferência eleitoral cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da disposição da listagem aos partidos políticos, o que devera ocorrer nos dias 1o e 15 de cada mês (art. 18, 5o, da resolução TSE n. 21.538/2003).

Inépcia da Inicial: Deferida a transferência eleitoral, nada obsta o recebimento da impugnação como recurso ao Tribunal, bem como o tempestivo recurso dissipa o alegado transito em julgado da matéria.

Litisconsórcio passivo: Os partidos políticos podem acompanhar os procedimentos da cadastro eleitoral e defender os interesses do eleitor excluído, mutatis mutandis, cumpre-lhes defender eleitor cuja transferência está sendo impugnada.

Agravo retido - alegado cerceamento de defesa por supressão de instância: As disposições contidas nos arts. 17, 1o, e 18, 5o, da Res. TSE n. 21.538/2003, que tratam da inscrição originaria e transferência, legitimamente, alteraram o procedimento do art. 57 do Código Eleitoral, compatibilizando-o com a sistemática de prestação de serviços eleitorais introduzida com implantação do processamento eletrônico no alistamento eleitoral (Lei no. 7.444/85).

(TRE-SC – RE n. 5-30.2012.6.24.0000, Acórdão n. 26446, Relator Juiz NELSON MAIA PEIXOTO, Sessão de 9 de abril de 2012.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL PELOS RECORRENTES. RECURSO DESPROVIDO [...] 2) Deflui do disposto no art. 57 do Código Eleitoral, a legitimidade dos partidos políticos para impugnar da transferência de domicílio eleitoral. 3) A impugnação de domicílio eleitoral tem natureza eminentemente administrativa em seu primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não se exige a capacidade postulatória dos partidos. [...] 5) Recurso desprovido.

(TRE-GO - RE n. 274, Acórdão n. 13278 de 25.09.2012, Relator AIRTON FERNANDES DE CAMPOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 203, Tomo 1, Data 28.9.2012.)

Por fim, há de se ponderar que a Justiça Eleitoral, ao proceder ao cadastro de eleitores, encontra-se no exercício de função atípica, de ordem administrativa, em que vela pela regularidade do processo eleitoral. Assim, o juiz poderia agir de ofício, independente da questão da legitimidade do recorrente, pois a regularidade do processo eleitoral constitui matéria de interesse público, que deve ser conhecida de ofício, nos termos do que prevê o art. 71, § 1º, do Código Eleitoral.

Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo PTB e passo ao exame do mérito.

 

2. Mérito

No mérito, a questão cinge-se a analisar a regularidade das transferências de eleitores para o Município de São Vendelino ocorridas no período entre a reabertura do cadastro eleitoral, no início do mês de novembro de 2016, e o dia 1°.02.2017, data limite estabelecida pela Resolução TRE n. 282/16 para que fossem realizadas alterações no cadastro daquele município com vistas à renovação do pleito majoritário.

Em síntese, o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de São Vendelino alega restar “latente e evidente” a ocorrência de fraude nas transferências ocorridas para aquela localidade no período entre a publicação da Resolução TRE n. 282/16, em 10.01.2017, e o dia 1°.02.2017. Sustenta que as aludidas transferências buscam macular o pleito majoritário daquele município, a ser renovado no próximo dia 12.3.2017.

Inicialmente, cabe delimitar o objeto do recurso a ser aqui julgado.

A magistrada recebeu o apelo como recurso contra decisão que deferiu transferência eleitoral, previsto no art. 18, § 5º, da Resolução TSE n. 21.538/03:

§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

Como se vê, tal hipótese recursal busca desconstituir decisão que deferiu requerimentos de transferência.

Portanto, cabe aqui analisar se no conjunto probatório coligido aos autos encontram-se presentes circunstâncias que possibilitem concluir pela impossibilidade do deferimento das transferências de domicílio eleitoral realizadas para o Município de São Vendelino.

Contudo, haja vista a impossibilidade da análise de fraude em abstrato, e sendo do recorrente o ônus de demonstrar a ocorrência do ato fraudatório, cabe aqui examinar apenas a regularidade ou não das transferências realizadas pelos 19 eleitores elencados na peça recursal. São eles: LAURI THUMS, MARILENE TENEDINE, SÉRGIO HERMANN, IRIA HERMANN, FRANCIELE ROHR, CARMEN MAGERL, IRACI WARTHA, LUCAS MATHEUS STOCKMANS, ANDRE SILVESTRE WERLE, AUGUSTO WERLE, CELIO MASETI, PATRICIA WILLRICH TONDO, ARI ANDRÉ BOENI, LUCIA MARIA BOENI, ELFRIEDE MARIA ROSANELLI, FÁBIO FLACH, JOÃO MANOEL FLACH, JAQUELINE LEDUR FLACH e JURAIR BASSOTO BERTOLLO.

Pois bem.

É sabido e consabido que a doutrina e jurisprudência eleitorais são uníssonas em reconhecer a flexibilidade e a elasticidade do conceito de domicílio eleitoral, bem como sua diversidade em relação à definição posta pelo Direito Civil.

Segundo José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2016. p. 158-159):

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82 dispõe que, “para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Nesse diapasão, considera-se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: (a) familiar, e.g., aquele em que é domiciliado seu parente (TSE – AAg. n. 4.788/MG – DJ 15-10-2004, p. 94); (b) econômico/patrimonial (TSE – REspe n. 13.459/SE – DJ 12-11-1993, p. 24103), como o em que seja “proprietário rural” (TSE – REspe n. 21.826/SE – DJ 1-10-2004, p. 150); (c) afetivo, social ou comunitário (TSE – AgR – AI n. 7286/PB – DJe, t. 50, 14-03-2013; TRE-MG – Ac. n. 1.240/2004 e Ac. n. 1.396/2004 – RDJ 14:148-155); (d) o lugar em que o candidato, nas eleições imediatamente anteriores, obteve a maior parte da votação (TSE – REspe n. 16.397/AL – DJ9-3-2001, p. 203).

No mesmo diapasão, é o entendimento há muito consolidado pelo e. TSE:

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE – RE n. 374-81.2012.6.15.0062/PB, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Sessão de 18.02.2014.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO ELÁSTICO. TRANSFERÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, § 1°, III, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º , III, do CE.

2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.

3. O provimento do presente recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica, visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão regional.

Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE – AgR – AI n. 7286/PB – Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, DJe, t. 50, 14.3.2013.) (Grifei.)

De outro vértice, na mesma obra já citada, na página 171, José Jairo Gomes alerta que:

A declaração falsa de residência rende ensejo à ocorrência do delito de falsidade ideológica. Previsto no art. 350 do Código Eleitoral, esse crime consuma-se no momento em que se insere ou se faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia constar. De outra parte, pode-se também cogitar o delito previsto no art. 289 do mesmo Código, consistente em inscrever-se fraudulentamente eleitor; tal crime pode consumar-se com a realização de alistamento eleitoral em lugar diverso daquele que figura como domicílio eleitoral do requerente. Não há antinomia entre esses dois delitos, haja vista que o primeiro pode consumar-se sem que o segundo chegue a se configurar.

Portanto, além de ensejar o indeferimento do requerimento de transferência, a declaração fraudulenta de domicílio pode, de igual modo, configurar crime eleitoral.

Para coibir tal fraude, os órgãos partidários dispõem de dois mecanismos previstos na Resolução TSE n. 21.538/03: a impugnação e o recurso.

A impugnação é mecanismo prévio ao deferimento das alterações cadastrais. Por meio desse instrumento, os partidos podem dispor de delegados, os quais atuam como fiscais do procedimento administrativo de registro, podendo solicitar aos servidores da Justiça Eleitoral informações e documentos relativos aos cadastramentos eleitorais e impugná-los, sendo tal irresignação submetida ao exame prévio do juiz eleitoral.

Já o recurso configura ferramenta a ser utilizada pelos eleitores, partidos políticos e Ministério Público Eleitoral contra decisão que defere ou indefere os requerimentos de transferência eleitoral.

Em municípios com eleitorado reduzido, como é o caso de São Vendelino, o mecanismo da impugnação costuma ser bastante utilizado, sendo frequente a presença de delegados partidários fiscalizando os procedimentos de inscrição e transferência eleitorais, principalmente no período anterior ao fechamento do cadastro nacional de eleitores.

Isso ocorre porque nos municípios de menor eleitorado os pleitos costumam ser disputados voto a voto.

E aqui cabe fazer um registro. Justamente pelo fato de o Município de São Vendelino ser pequeno, é improvável que o recorrente desconhecesse a “corrida avassaladora” de eleitores buscando transferir seu título – termo utilizado na inicial. Creio que o mais plausível é acreditar que, em um pleito disputado voto a voto, ambos os lados tenham se utilizado de “campanhas de transferência”. Contudo, após a publicação da listagem oficial, quem “saiu perdendo” restou insatisfeito.

Prossigo.

Insurge-se o recorrente também em relação ao disposto no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 282/16, segundo o qual “Estarão aptos a votar nas eleições majoritárias a serem renovadas os eleitores com inscrição eleitoral regular, domiciliados nos respectivos municípios até o dia 1º de fevereiro de 2017, inclusive”. Entende que tal normativa vai de encontro à previsão do art. 91 da Lei n. 9.504/97, a qual dispõe que “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição”.

Sem razão o apelante.

Com relação à Resolução TRE-RS n. 282, é imperioso registrar que sua elaboração ocorreu dentro do poder regulamentar estabelecido em lei.

De igual modo, é importante ressaltar que esse entendimento não constitui inovação produzida de forma incongruente por este Regional. A referida norma foi editada dentro do poder regulamentar atribuído por lei a este Tribunal e elaborada com base em estudos preliminares e seguindo a jurisprudência majoritária do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, bem como de outros Tribunais Regionais Eleitorais.

Portanto, descabe dar provimento a qualquer alegação de ilegalidade do texto da aludida norma, em especial quanto à redução de prazos atinentes ao cadastro eleitoral.

Nesse sentido, cabe trazer a serena jurisprudência do e. TSE:

MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO. ELEIÇÃO MUNICIPAL. CE, ART. 224. RESOLUÇÃO. TRE. ILEGALIDADE. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEITOR. PARTICIPAÇÃO. CADASTRO ATUAL.

1. Não é possível a redução dos prazos previstos na LC n° 64/90 por meio de resolução expedida por tribunal regional eleitoral.

2. Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual.

3. Liminar parcialmente deferida.

(TSE – MS n. 4228, Relator Min. MARCELO RIBEIRO, publicado no DJe em 01.9.2009.) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO REGIONAL QUE DISCIPLINA RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO MUNICIPAL ART. 224 DA LEI N. 4.737/65. ORIENTAÇÃO DA CORTE. PRECEDENTES. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

I - A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum, desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro.

II - Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral.

III - A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição.

IV - Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito.

V - Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual.

VI - Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.

(TSE – MS n. 3058, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Acórdão de 10.10.2002.) (Grifei.)

E, por esclarecedor, cabe relembrar o que foi consignado pelo saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em seu elucidativo voto no MS n. 3058:

Destarte, não é de cogitar-se a repetição do processo eleitoral exatamente como se deu dois anos atrás. O que determina a lei é a realização de outra eleição - entenda-se - com todas as formalidades legais, sem vinculação com os candidatos nem com os eleitores que participaram da eleição anterior. Em outras palavras, tanto os candidatos quanto os eleitores devem ser considerados na respectiva situação jurídica atual e não naquela em que se encontravam em outubro de 2000. Mais claramente, os eleitores atuais do município, que não o tenham sido no pleito anterior poderão exercer o direito de voto na eleição a se renovar. Igualmente, candidatos que eram elegíveis naquela oportunidade podem não o ser agora, por haver sucedido, por exemplo, causa de inelegibilidade, e vice-versa.

E, na mesma direção, seguiu o e. TSE ao analisar a redução dos prazos de registro de candidatos em eleições renovadas:

ELEIÇÕES MUNICIPAIS - RENOVAÇÃO DO PLEITO MAJORITÁRIO - EXCEPCIONALIDADE - CANDIDATURA DE VEREADOR ELEITO NA ELEIÇÃO OCORRIDA NA DATA REGULAMENTAR – POSSIBILIDADE. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS - ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 12 DA LC N- 64/90 - AÇÃO ANULATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO - ANTERIORIDADE - SÚMULA N. 1 DO TS E - APLICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA.

1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade.

2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC n. 64/90.

3. Eleição suplementar ocorre quando é necessário repetir-se a votação em alguma seção eleitoral que tenha sido anulada por um dos motivos previstos no capítulo VI do Código Eleitoral, que trata das nulidades da votação.

4. A ação que visa desconstituir a decisão do Tribunal de Contas ajuizada antes da impugnação do registro do recorrido enseja aplicação da Súmula n. 1 do TSE, sendo irrelevante o fato de não ter sido interposto recurso administrativo perante o Tribunal de Contas.

(TSE – RESPE n. 21.141, Relator Min. FERNANDO NEVES, Publicado no DJ em 29.8.03.) (Grifei.)

E, do mesmo modo, a mais alta Corte eleitoral entendeu por mitigar os prazos relativos à desincompatibilização daqueles candidatos a cargos em pleitos renovados:

Mandado de segurança. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Determinação. Eleições diretas. Município. Eleição suplementar. Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. Filiação. Necessidade. Observância. Prazo. Art. 9º combinado com o art. 11, § 1º, V, da Lei nº 9.504/97.

1. Tratando-se de eleição suplementar, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.387, relator Ministro Humberto Gomes de Barros.

2. Em juízo liminar, não há como se adotar esse mesmo entendimento com relação à filiação partidária, devendo ser observado o disposto no art. 9º combinado com o art. 11, § 1º, V, da Lei nº 9.504/97.

Liminar indeferida.

(TSE – MS n. 3709, Relator Min. ARI PARGENDLER, publicado no DJ em 15.5.2008.) (Grifei.)

Por fim, no mesmo caminho seguiram diversos Tribunais Regionais Eleitorais, como o de Minas Gerais e Goiás, exemplificativamente:

Recurso Eleitoral. Renovação do pleito municipal. Pedido de exclusão do caderno de votação dos eleitores transferidos após a data do sufrágio eleitoral anulado. Indeferimento.

Constituição do Colégio Eleitoral. Eleitores constantes do cadastro na data do novo pleito. Art. 11 da Resolução nº 668/2005/TREMG.

A realização de nova eleição exige observância às formalidades legais, sem vinculação com os candidatos nem com os eleitores que participaram da eleição anterior. Tantos os candidatos, quantos os eleitores devem ser considerados na respectiva situação jurídica atual e não naquela em que se encontravam em outubro de 2000.

Recurso a que se nega provimento.

(TRE-MG RE n. 799/2005, Acórdão n. 1.058/2005, Relator Dr. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. PRAZO.

1. Este Corte Eleitoral, com esteio em decisão proferida pelo e. TSE, já fixou o entendimento de que, em se tratando de eleições suplementares, o prazo de desincompatibilização será de 24 (vinte e quatro) horas após a escolha dos candidatos em convenção partidária. Precedentes.

2. Uma vez comprovado o afastamento de candidate do exercício de suas funções no prazo estabelecido, impõe-se o deferimento do registro.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TRE-GO – RE 3362, Relatora AMÉLIA NETTO MARTINS DE ARAÚJO, 09.02.2006.) (Grifei.)

Ainda, em relação ao pedido de que seja determinado por este Tribunal que apenas votem na eleição do dia 12.3.2017 os eleitores que realizaram inscrição ou transferiram seu domicílio para a localidade de São Vendelino até a data de 13.10.2016, em respeito ao art. 91 da Lei n. 9.504/97, ou, alternativamente, seja determinado que somente possam votar na eleição de 12.3.2017 aqueles eleitores cujos nomes encontravam-se nos cadernos de votação do pleito de 02.10.2016, de igual modo não merece acolhida.

Isso porque, segundo a Secretaria de Informática deste Tribunal, mostra-se tecnicamente impraticável retornar ao status cadastral que imperava no período do fechamento do cadastro nacional de eleitores, em 05.5.2016. E, nesse ponto, cabe esclarecer que o cadastro eleitoral somente reabriu no início de novembro de 2016, motivo pelo qual a situação cadastral de 13.10.2016 é idêntica a do fechamento, ocorrida em 05.5.2016.

E, da mesma forma, resta inviável utilizar a relação de eleitores constante nos cadernos de votação das eleições ocorridas em 02.10.2016, pois muitos destes podem ter se transferido para outros municípios, não lhes restando “direito adquirido” a votar no pleito que ora se renova.

Portanto, reconhecida a legalidade da Resolução TRE-RS n. 282/16 e não sendo possível indicar fraude em abstrato em recurso contra deferimento de transferência eleitoral, no qual o ônus da prova é do apelante, cabe, neste recurso, analisar apenas a regularidade, ou não, das transferências realizadas pelos 19 eleitores elencados pelo recorrente às fls. 06-15.

Ademais, é de extrema importância referir não ser possível presumir a má-fé dos eleitores que postularam suas transferências amparados pela resolução deste Regional e pelo conceito de domicílio eleitoral consolidado na doutrina e jurisprudência eleitorais.

Por oportuno, trago os ensinamentos da Dra. Judith Martins-Costa, expostos em sua obra “A Boa-Fé no Direito Privado – critérios para a sua aplicação” (São Paulo: Editora Marcial Pons, 2015. p. 319-321):

7. Boa fé e aplicação de penalidades. A mesma função de baliza é observada na apreciação de penalidades contratuais, auxiliando a interpretar o art. 87 da Lei 8.666/1993. Indica, outrossim, a prevalência da substância sobre a forma, no implemento do dever de publicidade dos atos administrativos, na valoração da forma de expressão do dever de informar ao contribuinte e na proteção da integridade das relações jurídicas em face de violações por atos de terceiros (oponibilidade). Outrossim, verifica-se o apelo ao princípio da boa-fé para coibir cláusulas abusivas, com repercussões no Direito Concorrencial, para o efeito de mitigar o prejuízo à concorrência.

[…]

8. Boa-fé e conflito de interesses. Verifica-se, ainda, quanto à relação entre Administração e seus agentes e servidores, apelo à boa-fé na averiguação de conflito de interesses, caracterizando-se a “deslealdade às instituições”, bem como é invocado o princípio para a modulação temporal dos efeitos de sentença. Em todas essas hipóteses, verifica-se a compreensão da boa-fé como expressão dos vetores – correção de condutas no momento do exercício jurídico (seja derivado de atos administrativos, seja de declarações e de comportamentos concludentes) e confiança, quando essa é legitimamente suscitada comportamento do agente.

Esta última é uma ligação também fortemente marcada no Direito Administrativo Comparado, assinalando Castillo Blanco, quanto ao Direito espanhol, que o princípio da boa-fé permitido aos tribunais cobrir grande parte do espaço que o princípio da proteção da confiança apresenta na atualidade em outros Ordenamentos. Exemplificativamente, a proteção à confiança se exprime por meio do reforço ao dever de motivação dos atos administrativos (os administrados devem poder conhecer as razões do deferimento ou indeferimento de suas pretensões). Também pela proteção de estados de fato que não se põem, a rigor, como direitos adquiridos, mas como situações de fundada confiança ou de fundada expectativa em certo comportamento estatal (tal qual se verifica na jurisprudência brasileira mencionada).

Transcrevo, nesta senda, ementa de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no qual restou assentado que o princípio da boa-fé, associado à manifestação volitiva formulada a tempo hábil, são pilastras do direito, de forma a garantir a última filiação partidária de eleitor envolvido em duplicidade por erro do partido. Vejamos:

RECURSO ELEITORAL. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO APRESENTADO AO PARTIDO E AO JUÍZO ELEITORAL. DATA DA NOVA FILIAÇÃO. ERRO DO PARTIDO. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DO ELEITOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO MAIS RECENTE. RECURSO PROVIDO.

Se a duplicidade de filiação decorreu de erro de partido, o eleitor de boa-fé não pode ser penalizado com a anulação de filiação posterior.

O princípio da boa-fé, associado à manifestação volitiva formulada a tempo hábil, são pilastras do direito, de forma a garantir a última filiação partidária.

Recurso eleitoral a que se dá provimento.

(TRE-DF – RE n. 13008, Acórdão n. 5645 de 29.01.2014, Relator ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA.)

Por consequência, em atenção ao princípio da boa-fé, e em respeito à manifestação volitiva dos eleitores ao postularem suas alterações cadastrais, passo à análise individualizada de cada uma das transferências.

 

ARI ANDRÉ BOENI

Sustenta o recorrente que Ari é morador de Alto Feliz, tendo sido secretário municipal daquele município, no qual reside com sua família, inclusive com a esposa, Rogéria Boeni, eleita vereadora daquela localidade em outubro de 2016. Assevera que a transferência de Ari ocorreu em razão de sua irmã Jaqueline Boeni ter sido eleita vereadora em São Vendelino nas eleições de 2016, tendo esta apoiado o candidato à majoritária pelo PTB, Evandro Schneider, derrotado nas eleições de 2016 e novamente candidato no pleito do próximo dia 12.3.2017.

Intimado para que trouxesse documentação comprobatória de vínculo com o Município de São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, o eleitor declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo patrimonial com esta localidade, o que restou comprovado por diversos documentos juntados às fls. 100-110v. Dentre eles, notas fiscais de produtor, conta de energia elétrica e certificado de propriedade de terras registrado no Ofício dos Registros Públicos de Feliz.

Portanto, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pelo eleitor possui aptidão a comprovar o vínculo deste com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

LUCIA MARIA BOENI

Segundo o recorrente, Lucia Boeni sempre votou em Alto Feliz, onde já foi vereadora. Na última eleição teria votado naquela localidade, na qual foi eleita para o cargo de vereador sua nora Rogéria Boeni, pelo PTB. Aduz que Lucia apenas transferiu seu título para São Vendelino porque lá foi eleita para vereadora sua filha Jaqueline Boeni, que apoia o candidato a prefeito pelo PTB deste município.

Intimada para que trouxesse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, a eleitora declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo patrimonial, residencial e profissional com aquele município (fl. 181), o que restou comprovado por diversos documentos juntados às fls. 182-189. Dentre eles, conta de energia elétrica, registro de propriedade de imóvel no Ofício dos Registros Públicos de Feliz e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Desse modo, reconheço que a documentação trazida aos autos pela eleitora possui aptidão a comprovar o vínculo desta com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

ELFRIEDE MARIA ROSANELLI

O apelante informa que Elfriede é moradora de Carlos Barbosa, não possuindo qualquer vínculo com São Vendelino. Alega que a eleitora transferiu seu título para esta localidade como único fim de ver eleita vice-prefeita a candidata pelo PTB Margarete M. K. Gosenheimer. Salienta que esta teria procurado Elfriede propondo, em troca da transferência, um terreno no distrito industrial para seu filho instalar sua empresa.

Intimada para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com o Município de São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, a eleitora declarou, sob as penas da lei, “receber água” daquele município, o que restou comprovado por meio dos documentos de fls. 130-133.

Contudo, entendo que o fato de receber água advinda de um município não autoriza que o receptor transfira sua inscrição eleitoral para a referida localidade. Embora o conceito de domicílio eleitoral seja bastante flexível, é necessário que se comprove vínculo patrimonial, profissional e/ou afetivo com o município no qual o eleitor pretende exercer seu voto, o que não ocorre com a eleitora Elfriede, a qual comprovadamente reside em Carlos Barbosa, apenas recebendo, por questão prática, água encanada do Município de São Vendelino.

 

FÁBIO FLACH

Afirma, o recorrente, que Fábio é morador de Alto Feliz, tendo votado naquela localidade na última eleição. Informa que ele teria uma madeireira em Alto Feliz e lá possuiria 50 hectares de terra, com plantação e eucalipto. Assevera que Fábio possui talão de produtor de Alto Feliz, recebendo benefícios e contribuindo para aquele município. Alega que a transferência do referido eleitor para São Vendelino tem como motivo o fato de que Maiko Flach, seu irmão, é o coordenador da campanha do candidato a prefeito de São Vendelino pelo PTB.

Intimado para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Fábio declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo patrimonial com aquele município, o que restou comprovado por registro de propriedade (matrícula) de terras no Ofício dos Registros Públicos de Feliz (fl. 135 e verso).

Assim, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pelo eleitor possui aptidão a comprovar o vínculo deste com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

JOÃO MANOEL FLACH

O recorrente alega que João Manoel é morador de Alto Feliz, tendo votado naquela localidade na última eleição. Informa que João seria construtor em São Leopoldo. Assevera que a transferência do referido eleitor para São Vendelino tem como motivo o fato de que Maiko Flach, seu filho, é o coordenador da campanha do candidato a prefeito de São Vendelino pelo PTB.

Intimado para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com o Município de São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, João Manoel declarou, sob as penas da lei, possuir vínculos patrimonial e profissional com aquele município (fl. 159), o que restou comprovado por diversos documentos juntados às fls. 160-167v., tais como registro de propriedade de terras (matrículas) no Ofício dos Registros Públicos de Feliz, Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, Contrato Social da empresa Empreiteira Flach Ltda. e fatura de energia elétrica.

Dessa forma, reconheço que a documentação apresentada pelo eleitor possui aptidão a comprovar o vínculo deste com São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

JAQUELINE LEDUR FLACH

Segundo o recorrente, é moradora de Bom Princípio e trabalha no Cartório Barkert, naquela localidade. Teria transferido sua inscrição para São Vendelino por ser esposa de Maiko Flach que, como já referido, seria o coordenador de campanha do candidato do PTB à prefeitura deste município.

Intimada para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com o Município de São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Jaqueline declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo patrimonial e empresarial com aquele município (fl. 150), o que restou comprovado pela certidão de casamento com Maiko Flach (fl. 151), fatura de energia elétrica, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, matrícula de propriedade de imóvel, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Contrato Social em nome deste (fls. 152-158).

Portanto, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pela eleitora possui aptidão a comprovar o vínculo desta com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

JURAIR BASSOTTO BERTOLLO

O recorrente denunciou que Jurair é morador de Carlos Barbosa e informou endereço inexistente, em São Vendelino, para transferir sua inscrição eleitoral para esta localidade.

Intimado para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com o Município de São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Jurair declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo com aquele município (fl. 168), apresentando comprovante de residência e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 169).

No entanto, conforme certificado pelo chefe de cartório da 165ª Zona Eleitoral (fl. 215), o eleitor acabou admitindo que reside em Carlos Barbosa, em região limítrofe ao Município de São Vendelino, apenas “recebendo água” deste.

Consequentemente, entendo que o fato de receber água advinda de um município, por questão prática e de distribuição desse bem essencial, não autoriza que o receptor transfira sua inscrição para a referida localidade. Embora o conceito de domicílio eleitoral seja bastante flexível, é necessário que se comprove vínculo patrimonial, profissional e/ou afetivo com o município no qual o eleitor pretende exercer seu voto, o que não ocorre com o eleitor Jurair, o qual reside em Carlos Barbosa, apenas recebendo água encanada de São Vendelino.

 

LAURI THUMS

Alega o apelante que Lauri é morador de Bom Princípio, tendo informado endereço falso (rua Ivo Hoffelder, 305) para transferir seu título para São Vendelino, o que configuraria fraude eleitoral e crime de falsidade.

Intimado para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com o município apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Lauri declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo patrimonial e profissional com aquela localidade (fl. 170), o que restou comprovado pelo contrato de constituição da Empreiteira Hermann Ltda., empresa sediada em São Vendelino, da qual é sócio (fls. 171-175).

Assim, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pelo eleitor possui aptidão a comprovar o vínculo deste com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

MARILENE TENEDINE

Nos termos do que narra o apelante, Marilene mora em Caxias do Sul e é namorada de Paulo Kirch, do PTB, ex-secretário de administração da ex-prefeita Marli Weischeimer. Teria se utilizado do endereço do namorado para transferir seu título para São Vendelino e lá votar em Evandro Schneider, candidato a prefeito pelo PTB.

Intimada para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com o Município de São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Marilene declarou, sob as penas da lei, residir naquele município (fl. 190), o que restou comprovado por declaração de união estável firmada entre a eleitora e seu companheiro Paulo Kirch (fl. 193), conta de energia elétrica em nome deste (fl. 191) e fatura de internet e telefonia digital em nome de Marilene (fl. 192).

Dessa forma, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pela eleitora possui aptidão a comprovar o vínculo desta com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

SÉRGIO HERMANN

O recorrente informa que Sérgio é morador de Carlos Barbosa, tendo informado endereço inexistente para transferir sua inscrição para São Vendelino (rua Ivo Hoffelder, 305).

Intimado para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Sérgio declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo patrimonial e profissional com aquele município (fl. 196), o que restou comprovado pelo contrato de constituição da Empreiteira Hermann Ltda., empresa sediada em São Vendelino, da qual é sócio (fls. 197-201).

Consequentemente, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pelo eleitor possui aptidão a comprovar o vínculo deste com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

IRIA HERMANN

Nos termos do que alega o apelante, Iria é moradora de Carlos Barbosa e possui conta de água fornecida pela prefeitura de São Vendelino, que, por meio de convênio com o Município de Carlos Barbosa, abastece a casa da eleitora. Sustenta que toda a vida social, econômica e financeira depende deste município, motivo pelo qual estaria comprovada a fraude eleitoral consistente na transferência do título para São Vendelino.

Intimada para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, a eleitora declarou, sob as penas da lei, “receber água” daquele município (fl. 147), o que restou comprovado por meio dos documentos da fl. 148.

Contudo, entendo que o fato de receber água advinda de um município não autoriza a que o receptor transfira sua inscrição eleitoral para a referida localidade. Embora o conceito de domicílio eleitoral seja bastante flexível, é necessário que se comprove vínculo patrimonial, profissional e/ou afetivo com o município no qual o eleitor pretende exercer seu voto, o que não ocorre com a eleitora Iria, a qual comprovadamente reside em Carlos Barbosa, conforme por ela declarado (fl. 147), apenas recebendo água encanada de São Vendelino.

 

FRANCIELE ROHR

O apelante diz que Franciele é casada com Ricardo Klein, um dos coordenadores de campanha de Evandro. Afirma que ela reside em Bom Princípio e trabalha em Tupandi, sua cidade natal. Assevera que toda vida social e política da eleitora é em Tupandi, local onde seu pai já foi vereador por três legislaturas, a última em 2016. Agora teria transferido seu título para São Vendelino com o único intuito de apoiar o candidato de seu marido. Franciele teria utilizado o endereço de Karina Manfroi, ex-esposa de seu marido, pois nem ela nem Ricardo residem em São Vendelino.

Intimada para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Franciele declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo profissional e residencial com aquele município (fl. 136), o que restou comprovado pela certidão de casamento com Ricardo José Klein (fl. 138), fatura de energia elétrica e Requerimento de Empresário em nome deste (fls. 137 e 140), e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome dela (fl. 139).

Dessa maneira, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pela eleitora possui aptidão a comprovar o vínculo desta com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

CARMEN MAGERL

Segundo alega o recorrente, Carmem, mora em Carlos Barbosa, não possuindo qualquer vínculo com São Vendelino.

Intimada para que trouxesse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo profissional com aquele município, o que restou comprovado por contrato registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social da eleitora (fls. 116-119), firmado desde outubro de 2013 com a empresa Braspe Truck Parts Ltda.

Portanto, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pela eleitora possui aptidão a comprovar seu vínculo com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

IRACI WARTHA

Afirma o apelante que Iraci reside em Carlos Barbosa e seria cunhada do ex-secretário de saúde de São Vendelino, Inácio Souza (PTB). Somente teria transferido seu título para São Vendelino porque Inácio apoia o candidato Evandro.

Intimada para que trouxesse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Iraci declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo profissional com aquele município (fl. 141), o que restou comprovado por contrato de trabalho com empresa sediada em São Vendelino, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social da eleitora (fls. 142-144) e comprovante de rendimentos (fls. 145-146).

Por consequência, reconheço que a documentação trazida aos autos pela eleitora possui aptidão a comprovar seu vínculo com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

LUCAS MATEUS STOCKMANNS

Conforme narra o recorrente, Lucas é morador de Bom Princípio e lá trabalha. Teria fornecido o endereço rua da Cooperativa, no centro de São Vendelino, mas não reside nem labora nessa localidade.

Intimado para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Lucas declarou, sob as penas da lei, residir naquele município na casa de seu sogro Hélio José Schaefer (fl. 176), o que restou comprovado por declaração de residência deste afirmando que Lucas é domiciliado na rua da Cooperativa, n. 41, em São Vendelino, desde 12.4.2015 (fl. 179), bem como por declaração de Marta Royer, enfermeira coordenadora de atenção básica da Prefeitura Municipal de São Vendelino, dando conta de que Lucas está registrado na “pasta da família” (Prontuário de Família) de Hélio Schaefer (fls. 177-178).

Em vista disso, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pelo eleitor possui aptidão a comprovar seu vínculo com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

ANDRÉ SILVESTRE WERLE

Segundo o recorrente, André reside e trabalha em Bom Princípio, local onde possui vínculos afetivos. Teria informado endereço de terceiros para transferir sua inscrição eleitoral para São Vendelino.

Devidamente notificado, André declarou sob as penas da lei possuir vínculo patrimonial com São Vendelino (fl. 96), o qual restou comprovado por meio de Certidão do Registro de Imóveis de Feliz, em que consta como donatário de terras gravadas com reserva de usufruto vitalício (fls. 97-98).

Desse modo, reconheço que os documentos apresentados pelo eleitor possuem aptidão a comprovar seu vínculo com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

AUGUSTO WERLE

O apelante alega que Augusto reside e trabalha em Bom Princípio, local onde possui vínculos afetivos. Teria informado endereço de terceiros para transferir sua inscrição eleitoral para São Vendelino.

Intimado para que trouxesse documentação comprobatória de vínculo com o Município de São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, o eleitor declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo patrimonial com esta localidade, o que restou comprovado por certificado de propriedade de imóvel registrado no Ofício dos Registros Públicos de Feliz, no qual consta como donatário de terras gravadas com reserva de usufruto vitalício (fls. 112-113v.).

Dessa maneira, reconheço que a documentação apresentada pelo eleitor possui aptidão a comprovar o vínculo deste com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

CÉLIO MASETTI

Nos termos do que narra o recorrente, Célio reside e trabalha em Bom Princípio, local onde possui vínculos afetivos. Teria informado endereço de terceiros para transferir sua inscrição eleitoral para São Vendelino.

Intimado para que trouxesse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, o eleitor declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo patrimonial com aquele município, o que restou comprovado por certificado de propriedade de imóvel registrado no Ofício dos Registros Públicos de Feliz (fls. 121-128).

Desse modo, reconheço que o documento apresentado pelo eleitor possui aptidão a comprovar o vínculo deste com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

 

PATRÍCIA WILLRICH TONDO

Afirma o apelante que Patrícia é psicóloga em Carlos Barbosa, onde reside há muitos anos. Assevera que a eleitora não possui qualquer vínculo com São Vendelino.

Intimada para que apresentasse documentação comprobatória de vínculo com São Vendelino apto a autorizar a transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade, Patrícia declarou, sob as penas da lei, possuir vínculo patrimonial com aquele município (fl. 194), o que restou comprovado por certificado de propriedade de imóvel registrado no Ofício dos Registros Públicos de Feliz (fl. 195 e verso).

Portanto, reconheço que o conjunto probatório carreado aos autos pela eleitora possui aptidão a comprovar seu vínculo com o Município de São Vendelino, devendo ser reconhecida a regularidade da transferência de sua inscrição eleitoral para aquela localidade.

Portanto, da análise do conjunto probatório reunido aos autos foi possível concluir pela regularidade das transferências de inscrições dos eleitores LAURI THUMS, MARILENE TENEDINE, SÉRGIO HERMANN, FRANCIELE ROHR, CARMEN MAGERL, IRACI WARTHA, LUCAS MATHEUS STOCKMANS, ANDRE SILVESTRE WERLE, AUGUSTO WERLE, CELIO MASETI, PATRICIA WILLRICH TONDO, ARI ANDRÉ BOENI, LUCIA MARIA BOENI, FÁBIO FLACH, JOÃO MANOEL FLACH, JAQUELINE LEDUR FLACH.

Por outro lado, os eleitores ELFRIEDE MARIA ROSANELLI, IRIA HERMANN e JURAIR BASSOTO BERTOLLO não lograram êxito em comprovar os requisitos necessários a regular transferência de suas inscrições eleitorais para o Município de São Vendelino.

 

3. Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO por conceder parcial provimento ao recurso, no sentido de indeferir as transferências eleitorais de ELFRIEDE MARIA ROSANELLI, IRIA HERMANN e JURAIR BASSOTO BERTOLLO para o Município de São Vendelino.

VOTO, ainda, por indeferir o pedido de que seja oficiado aos cartórios dos demais municípios que terão eleições renovadas em 2017 para que informem o número de transferências e alistamentos eleitorais realizados entre 03.10.2016 e 01.02.2017, pois tal providência pode ser realizada diretamente pelo recorrente junto à respectivas zonas eleitorais, haja vista que tais dados são públicos.

Por fim, quanto à determinação de que seja instaurado inquérito para a apuração de crime eleitoral, registro que tal providência já foi tomada pela Juíza da 165ª Zona Eleitoral, conforme consta na decisão da fl. 45 e verso.