PC - 188303 - Sessão: 06/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com MARISTELA JOSIANI PAZ, pretendente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, determinada no acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha da candidata.

Na petição, requer o reconhecimento de que em decorrência do acordo há interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil, até o pagamento integral do ajuste.

O acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos na íntegra, assim como o comprovante de pagamento da parcela já vencida da pactuação.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação.

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e a candidata celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 04 (quatro) prestações mensais e fixas via GRU, com quitação da primeira parcela em 30.11.2016; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido em caso de pagamento com atraso de parcela.

O comprovante de pagamento da primeira parcela já vencida da pactuação foi devidamente juntado aos autos, conforme informa a exequente.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial, com o consequente reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, até o pagamento integral do acordo.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Rejeito, outrossim, o pedido de reconhecimento da interrupção, pois a homologação do acordo está adstrita aos termos da transação homologada, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Nessa esteira, bem pontuou o Procurador Regional Eleitoral que “quanto ao pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, tal questão já se encontra prevista na cláusula segunda do presente termo de acordo de parcelamento (fl. 66)” (fl. 78v.).

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

 

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.