RE - 1932 - Sessão: 15/02/2017 às 17:00

Pedindo a máxima vênia ao e. Relator, Juiz Losekann, estou acompanhando a divergência inaugurada pelo i. Des. Marchionatti.

De fato, o recurso é exclusivo do partido condenado, portanto, sob pena de reformatio in pejus indireta, não se pode anular a sentença que deixou de lhe aplicar sanção, ainda que prevista em lei (todas as sanções no nosso sistema são previstas em lei). Aplico aqui, por analogia principiológica, a Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

Assim, considerando-se que nem a acusação nem a defesa pediam a nulidade, não é lícito ao tribunal reconhecê-la para o fim de que pena mais grave seja aplicada ao condenado.

No mérito, acompanho o eminente relator. 

 

Dr. Rafael Maffini:

Acompanho a divergência, na linha da argumentação dos Desembargadores Marchionatti e Paulo Afonso, sobretudo no que tange à aplicação, por analogia – que me parece factível ao caso presente - da Súmula n. 160 do STF, que foi invocada pelo Des. Paulo Afonso. Por essa razão, quanto à questão destacada, da nulidade, entendo por não reconhecê-la. No mérito, com o relator.

 

Dra. Maria de Lourdes Braccini de Gonzalez:

Quanto à preliminar, acompanho a divergência. No mérito, voto com o relator, Sra. Presidente.

 

Dr. Jamil Bannura:

Acompanho integralmente o voto do relator.