RE - 1932 - Sessão: 15/02/2017 às 17:00

(voto-divergente):

Com todo o respeito ao voto do Relator, pondero que inexiste nulidade.

O recurso é do partido, ou da defesa, para aprovação das contas e afastamento da suspensão do repasse do Fundo Partidário.

A meu juízo, nestas circunstâncias, não se pode anular a sentença por falta da fundamentação e consequente possibilidade da aplicação da sanção do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional como resultado cogitável da reconstituição do procedimento no juízo, porque corresponde ao agravamento da pena em recurso da defesa.

Na questão preliminar, penso de outro modo, contudo, no mérito, estou de pleno acordo com o voto do Relator.