RE - 2050 - Sessão: 14/02/2017 às 17:00

Muito respeitando os votos proferidos, reafirmo a regularidade do procedimento e o mérito da sentença, e, no prazo da suspensão do repasse, acompanho o voto para reduzir a três meses.

O partido apresentou as contas, que outorgou procuração mediante seu presidente. O juízo despachou para regularizar a participação dos dirigentes mediante outorga de procuração (fl. 51), com o que advieram as procurações dos dirigentes na mesma pessoa do procurador já constituído pelo partido (fls. 56 e 57). 

Então, adveio informação do Chefe do Cartório quanto à orientação jurisprudencial vigente no TRE, e o juízo determinou a exclusão dos dirigentes (fl. 67). 

O procedimento seguiu e do parecer técnico o partido foi citado, que apresentou defesa.

Após as alegações finais, a sentença desaprovou as contas e sancionou, do que recorre o partido exclusivamente.

À semelhança de outros precedentes recentes, tais circunstâncias descaracterizam a nulidade por falta da citação dos dirigentes, que foram excluídos mediante decisão judicial e, após a sentença, o recurso é do partido.

Em conclusão, acompanho a divergência quanto à inexistência da nulidade pelos motivos que reconstituí.

Vejo também que a restituição ao Tesouro Nacional decorrente de doação proveniente de fonte vedada corrresponde a R$ 1.520,00, que, tudo indica, será resolvido no âmbito do partido, sem a necessidade de alcançar os dirigentes.

Muito respeitando as opiniões em contrário, não vislumbro necessidade ou utilidade no reconhecimento da nulidade.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez:

Desacolho a preliminar, acompanhando o Des. Carlos Cini Marchionatti e o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. No mérito, com o relator.

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Acompanho a divergência, nos termos do voto do Des. Carlos Cini Marchionatti. No mérito, voto com o relator.