RE - 2050 - Sessão: 14/02/2017 às 17:00

Sra. Presidente, concordo com tudo o que foi dito pelo eminente relator quanto à necessidade de citação dos dirigentes partidários. Aliás, este sodalício havia pacificado esta matéria a partir da posição do colendo TSE. Ocorre que a Corte entendeu por bem, a partir de voto fundamentado (mal ou bem!) de nossa relatoria, modular os efeitos da sua decisão, mantendo os julgados já consumados no primeiro grau. Todavia, no mês de janeiro, houve uma guinada na matéria e, sem uma análise mais profunda acerca de dita modulação, entendeu-se por bem suprimi-la. Sabemos que a superação da jurisprudência de um colegiado pressupõe ampla fundamentação que infirme a tese suplantada. A modulação dos efeitos de uma decisão não tem relação com o mérito da decisão e sim com os seus efeitos, com os princípios da segurança jurídica, da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, do CPC/15), aspecto que enfrentei em meu voto e que não vi analisado no voto do eminente relator. Por isso, mantenho minha posição pela necessidade de citação dos dirigentes, mas, no caso, sem anulação do processado, divergindo do bem lançado voto do eminente relator.