RCED - 46239 - Sessão: 30/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra a expedição de diploma (RCED) ajuizado por VALMIR ARLENIO LAUX em face de PEDRO SILVESTRE ROCHA COSTA (vereador de Barra do Ribeiro/RS), eleito nas eleições de 2016 (fls. 02-05).

Sustenta a necessidade de cassação do diploma de Pedro Silvestre Rocha Costa diante do fato de terem sido computados à sua eleição os votos atribuídos ao candidato a vereador RAUL FENGLER, que, no entanto, não observou a exigência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “i” c/c inc. VII, al. “b”, da LC n. 64/90.

Em sua defesa (fls. 37-46), Pedro Silvestre Rocha Costa sustentou a decadência do direito de ação, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ausência de hipótese de cabimento, inépcia da inicial e preclusão da matéria.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo reconhecimento da decadência e, em caso de entendimento diverso, pela extinção sem resolução do mérito, porquanto ausente interesse e legitimidade do polo passivo da demanda (fls. 51-54v.).

É o relatório.

 

VOTO

O autor é carecedor de interesse processual e o demandado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Em síntese, o recorrente postula a procedência da ação no sentido de que seja reconhecida a inelegibilidade de Raul Fengler – candidato a vereador no pleito de 2016 no Município de Barra do Ribeiro/RS. Entretanto, pede a desconstituição do diploma conferido a Pedro Silvestre Rocha Costa (vereador de Barra do Ribeiro/RS), sob a alegação de que este teria se beneficiado pelos votos do primeiro.

O recurso será cabível nas hipóteses de inelegibilidade superveniente ou constitucional, e nos casos de ausência de condições de elegibilidade, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Considerando que as causas de inelegibilidade são personalíssimas, não é possível ultrapassar a pessoa do legitimado passivo.

Dessa forma, a inelegibilidade de um candidato não pode afetar, de forma reflexa ou indireta, o direito de participação de outrem.

Nessa medida, não sendo imputada a Pedro Silvestre Rocha Costa qualquer inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade, tem-se ser esse parte ilegítima na presente demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pela Procuradoria Eleitoral:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL . ROL TAXATIVO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A coligação não é parte legítima para figurar no polo passivo de RCED. Precedentes.

2. O RCED é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 262, dentre as quais não estão as matérias versadas no art. 30-A da Lei 9.504/97 e as condutas vedadas a agentes públicos em campanha (art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97), sem prejuízo da análise dessas condutas sob a ótica do abuso de poder. Precedentes. (Processo: RCED 711647 RN, Relator (a): Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE de 08/12/2011) 12. Isto posto, com fundamento no CPC, art. 267, VI e RITRE/PB, art. 48, "g" , acolho a preliminar de inadequação da via eleita e não conheço do RCED.

[...]

(TRE-PB, Recurso Contra Expedição de Diploma n. 294, Decisão n. 50 de 07.3.2013, Relator JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13.3.2013.)

Ademais, o presente RCED foi interposto somente em 20.12.2016, quando a diplomação em Barra do Ribeiro ocorreu em 16.12.2016, fora dos 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrido e a inexistência de interesse processual, tendo em vista não ser possível por meio da ação manejada o alcance da tutela pretendida, ou seja, a obtenção de provimento judicial útil a produzir a correção suscitada na inicial.

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.