RE - 188 - Sessão: 07/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERT MENDONÇA RAUBER contra a decisão do Juízo da 165ª Zona que indeferiu requerimento de transferência de seu domicílio eleitoral, pois o endereço onde instalada a sua empresa encontrava-se desabitado, conforme se contatou em diligência realizada no local (fl. 16).

Em suas razões (fls. 17-21), o recorrente sustenta que não havia pessoas na sala comercial porque somente à tarde é prestado expediente no local. Aduz estar comprovado o vínculo com o município mediante aluguel comercial em nome da empresa Projeplan —  da qual é sócio —,  contrato para realização de loteamento e exercício da atividade de engenheiro para a prefeitura de São Vendelino. Requer a reforma da decisão recorrida.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 39-43v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão que indeferiu a transferência de domicílio foi comunicada em 02.02.2017 (fl. 16v.); e o apelo, interposto no dia 07.02.2017 (fl. 17), dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 5º do art. 18 da Resolução TSE n. 21.538/03.

No mérito, os arts. 42, parágrafo único, e 55, inc. III, do Código Eleitoral, assim dispõem sobre o domicílio eleitoral:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

[...]

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

O domicílio eleitoral não exige residência permanente, caracteriza-se por vínculos afetivos, econômicos ou familiares, que evidenciem o interesse do cidadão em participar das decisões políticas locais. Nesse sentido, cite-se a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O Código Eleitoral conceituou domicílio eleitoral como o lugar de residência ou de moradia do requerente, facultando-lhe a prerrogativa de escolher uma delas se houver mais de uma (art. 42, parágrafo único). A densidade substancial de seu termo expressa o lugar a que o eleitor tenha vínculos – políticos, sociais, profissionais, afetivos, patrimoniais – na circunscrição em que exerça seu direito de voto.

[…]

O domicílio civil não pode ser confundido com o eleitoral. Ambos apresentam conceituações díspares, não impedindo que uma pessoa tenha um domicílio eleitoral e outro civil.

(Elementos de Direito Eleitoral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 149/150.)

A jurisprudência consolidou-se no mesmo sentido, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil (AgR-AI nº 7286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013).

2. Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 8551 - Maracanaú/CE. Acórdão de 08.4.2014. Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO.)

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Deferimento.

Afastada a preliminar de inépcia da inicial. Recebimento de petição nominada erroneamente mas protocolada dentro do prazo recursal.

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como domicílio eleitoral o lugar em que o cidadão possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos.

Comprovado o vínculo social e político do recorrido com o município. Inscrição eleitoral mantida.

Provimento negado.

(TRE/RS, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, DJE 18.02.2016.)

Todavia, o conjunto dos autos não demonstra de forma segura o vínculo do recorrente com o Município de São Vendelino.

O eleitor argumenta que a empresa Projeplan, da qual é sócio, é locatária de uma sala comercial no município desde outubro de 2016. Aduz que a referida empresa possui contrato para loteamento urbano de um imóvel situado no local, firmado em setembro de 2016 e com prazo de 03 anos para a execução (fls. 30-32). Por fim, argumenta que o eleitor desempenhava a atividade de engenheiro na Seção de Planejamento da Prefeitura de São Vendelino há 08 anos (fl. 33).

Ocorre que os argumentos e documentos juntados aos autos não demonstram de forma segura o efetivo vínculo do eleitor Robert Rauber com o Município de São Vendelino.

Em primeiro lugar, a empresa Projeplan está sediada na cidade de Feliz, sendo este o centro de sua administração e operações comerciais (fl. 10v.).

A alegada vinculação da pessoa jurídica com o Município de São Vendelino, ao que indicam os autos, restringe-se a um contrato de loteamento urbano a ser realizado em um imóvel na cidade com duração de 03 anos, ou seja, trata-se de vínculo temporário, sem outros indícios de intenção de dar continuidade aos negócios no local.

A manutenção de um escritório da empresa no município, situação que se buscou demonstrar pelo contrato de aluguel de sala comercial, restou afastada pela diligência realizada por servidora da Justiça Eleitoral, a qual constatou que “na sala comercial, embora houvesse indicação do nome da empresa, via-se, por intermédio da porta/vitrina de vidro, apenas uma mesa e uma cadeira. Além de estar fechada, a sala não apresentava sinais de uso. Consigno, ainda, que, em consulta a estabelecimento que funcionava ao lado, fui (a servidora) informada de que, de fato, a empresa nunca havia funcionado naquele local.” (fl. 14).

A alegação de que a sala não estava aberta no horário, porque o recorrente se encontrava em reunião fora do local, não é suficiente para afastar a constatação de que “não apresentava sinais de uso” e “nunca havia funcionado naquele local”, conforme informou pessoa vizinha à sala comercial.

Ademais, o fato de a pessoa jurídica, com sede em Feliz, possuir negócio em São Vendelino não demonstra, por si só, o vínculo pessoal de um dos seus sócios com o município.

Registre-se ainda que o recorrente aduz ter exercido cargo na prefeitura de São Vendelino, mas afirma expressamente em seu recurso que “não está exercendo a atividade de engenheiro da administração” (fl. 19), reconhecendo a inexistência de ligação pessoal e atual com o município.

Como se verifica, não há elementos que indiquem o envolvimento pessoal do eleitor com o município. Ao contrário, apenas foram trazidas aos autos referências inconsistentes de envolvimento pontual da empresa Projeplan em negócios na localidade, o que não é suficiente para provar o vínculo de seus sócios com o município.

Por fim, cabe referir que o douto Procurador Regional Eleitoral, em manifestação complementar, suscitou a irregularidade do procedimento, pois requerido após 150 dias antes do pleito suplementar, quando não seria possível realizar novas transferências, de acordo com o art. 91 da Lei n. 9.504/97.

Todavia, como não restou demonstrado o domicílio eleitoral do recorrente em São Vendelino, entendo prejudicada a matéria suscitada pelo órgão ministerial, pois despicienda para a solução do presente recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.