RCED - 57837 - Sessão: 25/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO NOVA CANDELÁRIA QUER MAIS POLÍTICA DO BEM E DA PAZ (PP-PTB-PMDB-PSB), com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, interpôs Recurso Contra Expedição de Diploma em face de EVANDRO EDINEI SCHLINDWEIN, eleito para o cargo de vereador no Município de Nova Candelária, em razão de ausência de filiação partidária (fls. 02-07).

Com as contrarrazões (fls. 23-28), os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 43-45).

A COLIGAÇÃO NOVA CANDELÁRIA QUER MAIS POLÍTICA DO BEM E DA PAZ, na fl. 50, expressou propósito de desistência da demanda.

Após o prazo concedido para manifestação das partes (fl. 52), o feito foi novamente remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que sugere a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral de 1º grau ou a homologação da desistência e extinção do RCED sem resolução do mérito (fls. 57-59).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Sra. Presidente:

A Coligação Nova Candelária Quer Mais Política do Bem e da Paz (PP-PTB-PMDB-PSB), com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, interpôs Recurso Contra Expedição de Diploma em face de Evandro Edinei Schlindwein, eleito para o cargo de vereador no Município de Nova Candelária, sob alegação de ausência de filiação partidária (fls. 02-07).

Com as contrarrazões (fls. 23-28), os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 43-45).

Foi apresentada petição pela Coligação Nova Candelária Quer Mais Política do Bem e da Paz, na qual desiste da demanda (fl. 50).

Após prazo concedido às partes (fl. 52), o feito foi novamente remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral da 89ª ZE e, alternativamente, pela homologação da desistência e extinção do RCED sem resolução do mérito.

Antes mesmo que se proceda à análise das condições de admissibilidade do RCED em questão (tempestividade, por exemplo), impõe esclarecer que, considerada a natureza eminentemente pública da matéria, a desistência manifestada pelo recorrente, em sede de Recurso Contra a Expedição do Diploma, não acarretaria a imediata extinção do feito sem resolução de mérito, facultando-se ao Ministério Público Eleitoral a eventual assunção do polo ativo da relação processual, acaso assim entendesse. Nessa linha, o RCED n. 661, do qual foi relator o Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, verbis:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINARES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. IDENTIDADE DE FATOS. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DO PARTIDO AUTOR POR OUTRO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POLO ATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ASSUNÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS. APRESENTAÇÕES MUSICAIS. DESVIO DE FINALIDADE. POTENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O Recurso Contra Expedição de Diploma e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são processos autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual a procedência ou improcedência dessa não é oponível àquele. Precedentes.

2. A desistência manifestada pelo recorrente no Recurso Contra Expedição de Diploma não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Na espécie, o recorrente originário, o Partido dos Aposentados da Nação (PAN), foi incorporado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que requereu a desistência da ação. O pedido foi homologado por esta Corte e o Ministério Público Eleitoral assumiu a titularidade da ação.

3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. Precedentes.

4. O abuso de poder político, para fins eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade.

5. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem, em tese, configurar abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições. Precedentes.

6. Na espécie, em março de 2006, o recorrido Marcelo Déda Chagas, na condição de prefeito municipal de Aracaju, à conta de realizar solenidades de inauguração de obras públicas, convocou a população da capital do Estado e também a do interior para participar de shows com a presença de cantores e grupos musicais famosos nacionalmente e, nessas oportunidades, aproveitou para exaltar os feitos de sua gestão, depreciar a atuação administrativa do Governo do Estado e apresentar-se como alternativa política para aquela Unidade da Federação, transmitindo ao público a mensagem de que seria o mais apto a governar Sergipe.

7. O reconhecimento da potencialidade em cada caso concreto implica o exame da gravidade da conduta ilícita, bem como a verificação do comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, não se vinculando necessariamente apenas à diferença numérica entre os votos ou a efetiva mudança do resultado das urnas, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Precedentes.

8. No caso dos autos, não há elementos suficientes para comprovar o grau de comprometimento dessas condutas ilícitas na normalidade e legitimidade do pleito, inexistindo, portanto, prova da potencialidade lesiva às eleições.

9. Recurso desprovido.

(RCED n. 661/SE. Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 033, Data 16.02.2011, Página 49.) (Grifei.)

Sedimentada tal premissa, qual seja, da possibilidade de o Ministério Público Eleitoral atuar no RCED mesmo após a desistência do recorrente originário, cumpre definir a quem competiria manifestar-se para assumir a titularidade da ação, se ao Ministério Público Eleitoral de 1º Grau, 89ª Zona Eleitoral, ou ao órgão atuante perante esta Corte, qual seja, a Procuradoria Regional Eleitoral.

Entendo seja a PRE, por dois motivos principais.

Em primeiro lugar, a conclusão é essa devido à própria natureza do RCED: muito embora denominado “recurso”, trata-se de típica ação, a qual tem apenas o impulso inicial no 1º grau de jurisdição – o restante do desenrolar processual ocorre no âmbito dos Tribunais Regionais e, portanto, com a participação das Procuradorias Regionais Eleitorais. Suponha-se, nessa linha, não tivesse havido a desistência de parte da coligação: o Ministério Público Eleitoral de 1º grau jamais se manifestaria no presente processo.

Além, note-se que o Ministério Público Eleitoral é órgão uno, que, mesmo considerada a independência constitucionalmente prevista de seus membros, deve manifestar-se mantendo o paralelismo com o órgão jurisdicional perante o qual atua. Sendo assim, e tendo a coligação desistido do RCED, a manifestação há de ser do d. Procurador Regional Eleitoral, e despicienda a concessão de oportunidade para tal ao representante do Ministério Público Eleitoral da 89ª ZE, ainda que se trate de eleições municipais.

Na doutrina, é válida a lição de Zilio, ao ressalvar que o rito do RCED, conforme o TSE, não viola o duplo grau de jurisdição:

O RCED é ação de impugnação autônoma que visa a desconstituir o diploma concedido, embora – por determinação legislativa – adote procedimento idêntico ao recurso inominado, previsto no art. 258 do CE. Infeliz a opção adotada pelo legislador, já que suprimiu um grau de jurisdição, limitando sensivelmente a possibilidade de revisão da decisão prolatada em RCED. No entanto, o TSE já decidiu que o RCED não viola o duplo grau de jurisdição (RCED nº 612 – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 29.04.2004).

Em síntese, o procedimento a ser observado no RCED, por idêntico ao recurso inominado, cinge-se ao oferecimento das razões pelo autor e, após, as contrarrazões pelos legitimados passivos, sendo remetidos os autos à Superior Instância para julgamento do feito.

Nas eleições municipais (Prefeito e Vereador), o RCED é interposto e processado pelo Juiz Eleitoral e julgado pelo TRE, incumbindo ao juízo a quo, apenas, comunicar à Superior Instância se foi, ou não, interposto recurso da diplomação, a teor do disposto no art. 261 §6º, do CE (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 25.284 – Rel. Min. José Gerardo Grossi – j. 16.02.2006). Nas eleições federais e estaduais (Deputado Estadual, Distrital, Federal, Senador e Governador), o RCED é interposto e processado pelo TRE e julgado pelo TSE (TSE – RCED nº 612 – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 29.04.2004). Contudo, nas eleições presidenciais existe divergência sobre o órgão competente para julgamento e o próprio do cabimento do RCED, inexistindo qualquer precedente jurisprudencial.

(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico Editora, 2016, p. 551-552.) (Grifei.)

 

Ainda, merece atenção o julgado pelo TSE no Agravo Regimental em RCED n. 661, Relator o Ministro Felix Fischer:

AGRAVOS REGIMENTAIS COM O MESMO OBJETO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCURADOR-GERAL ELEITORAL. LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Em recurso contra expedição de diploma, a desistência manifestada pelo recorrente não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Precedentes: REspe nº 26.146/TO, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.3.2007; AgRgREspe nº 18.825/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 27.4.2001.

2. Embora não haja previsão expressa para que o Ministério Público assuma o polo ativo da demanda, tal medida é justificada pela relevância do interesse público ínsito na demanda e por analogia, nos art. 9º da Lei 4.717/65 (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 341), e nos arts. 82, III e 499, § 2º, CPC. (REsp 8.536, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 24.3.1993; REspe nº 15.085/MG, Rel. Min. José Eduardo Alckmin, DJ de 15.5.1998. No caso, a primeira oportunidade em que se poderia dar vista ao Ministério Público para que, expressamente, se manifestasse sobre seu interesse em assumir a autoria desta ação ocorreu com o despacho datado de 20.8.2009, após a decisão monocrática (fls.1.902-1.903) que indeferiu o pedido de extinção do feito, em razão do pedido de desistência do PTB, e o acórdão que confirmou tal decisão (publicado em 29.4.2009 fls. 1.936-1.944). Houve manifestação do Parquet no mesmo dia em que recebeu os autos na Secretaria (27.8.2009), não havendo falar em preclusão da pretensão ministerial de assumir o polo ativo da demanda. Frise-se que o deferimento do pedido de desistência ocorreu somente em 8.9.2009 (fls. 1.977-1.981).

3. O c. Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 67.759, DJ 1º.7.1993, Rel. Min. Celso de Mello, tem afirmado que o princípio do promotor natural não existe no ordenamento jurídico brasileiro, com aplicabilidade imediata. Orientação reafirmada no HC nº 84.468, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.6.2007 e HC nº 90.277, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe 1º.8.2008. No mesmo sentido, o e. Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou: AG 8.789/PB, Rel. Min. Eros Grau, DJede20.5.2009 e AREspe 28.468/PB, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 13.8.2008.

4. Ainda que fosse admitido o princípio, no caso, a competência do c. TSE para julgamento do recurso contra expedição de diploma tem natureza originária (ARCED n.º 656, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21.11.2003, Referendo MC/DF, Rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009). Daí decorre a atribuição do Procurador-Geral Eleitoral para dar continuidade ao RCED (art. 74, II e III, da Lei nº 1.341/51).

5. Embora não tenha sido objeto da decisão agravada, defere-se como pedido autônomo o desentranhamento dos documentos de fls. 992-1.884 e 1.999, uma vez que João Alves Filho não integra a lide em nenhuma condição.

6. Agravos regimentais não providos.

(AgRg em RCED n. 661/SE. Rel. Ministro FELIX FISCHER. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10.12.2009, Página 9.) (Grifei.)

Por tais motivos, considerada a desistência da COLIGAÇÃO NOVA CANDELÁRIA QUER MAIS POLÍTICA DO BEM E DA PAZ, bem como a manifestação do d. Procurador Regional Eleitoral (fl. 59v.) no sentido da ausência de interesse no prosseguimento do feito, tenho por julgar extinta a ação, forte no art. 485, incs. VI e VIII, CPC/15.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, incs. VI e VIII, do Código de Processo Civil.