E.Dcl. - 1080 - Sessão: 17/02/2017 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 412-421) opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA do Rio Grande do Sul em face do acórdão das fls. 401-406, que, à unanimidade, provendo o recurso interposto pelo órgão municipal, reformou a sentença de primeiro grau e anulou o ato de dissolução praticado pelo órgão estadual, restituindo o Diretório Municipal de Canoas, nos termos de sua formação, validando suas decisões e atos, nos termos da liminar concedida e confirmada por esta Corte no Agravo Regimental nos autos do Mandado de Segurança n. 0600008-75.2016.6.21.0000.

O embargante aponta omissão, em seu ponto de vista, diante da ausência dos termos do decisum incidental, proferido à fl. 388, no corpo do aresto. Refere que as decisões interlocutórias, em função de sua irrecorribilidade imediata, devem ser examinadas por ocasião da decisão final. Alega que a colagem de decisões que compõem o texto do acórdão, sem a necessária observância de qualquer das bases argumentativas inscritas na defesa, acaba por tornar confusas algumas questões. Pede o prequestionamento dos dispositivos apontados.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Apesar dos argumentos expostos na petição dos aclaratórios, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente, demonstrando o raciocínio lógico percorrido para concluir pela anulação do ato praticado pelo Diretório Estadual do Partido Progressista do Rio Grande do Sul.

Alega o embargante que este Tribunal não teria analisado a questão trazida pelo órgão regional, nas petições de fls. 379-380 e 382, no que se refere à ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo órgão municipal. Justifica a omissão do acórdão sob o fundamento de que as decisões interlocutórias, em função de sua irrecorribilidade imediata, devem ser examinadas por ocasião do decisum final.

Sem razão.

O pedido de reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões foi objeto de adequada análise, por esta relatora, no despacho de fl. 388, ocasião em que me manifestei nos seguintes termos:

Vistos.
Retirei o processo de pauta, para análise dos argumentos da petição do Partido Progressista do Rio Grande do Sul, fl. 382. A questão seria tratada por ocasião da sessão de julgamento do recurso, pois já havia peça processual sobre o tema, fls. 379-381.
Contudo, em virtude de reiteração do pedido, adianto que não ocorreu mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como argumentado. Ao contrário do que o peticionante indica, houve a devida intimação da abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pelo Cartório da 134ª ZE (nota de expediente n. 019/2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, edição n. 185, de 10.10.2016), fl. 368.
Na sequência, nova certidão cartorária, indicando o transcurso do prazo concedido sem a apresentação da manifestação agora vindicada, fl. 369, ocorrido em 17.10.2016.
Friso que não há, na presente classe processual, a prerrogativa de intimação pessoal das partes, reservada ao Ministério Público Eleitoral por norma legal expressa.
Tampouco tal circunstância, intimação pessoal, foi determinada pelo Juízo a quo, conforme pode-se perceber do conteúdo da decisão constante à fl. 366.
Face ao exposto, indefiro o pedido de reabertura do prazo de contrarrazões.
Intime-se. […]

Portanto, ao contrário do que o peticionante argumentou, na ocasião, não ocorreu mácula aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que houve a devida intimação da abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pelo Cartório da 134ª Zona (nota de expediente n. 019/2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, edição n. 185, de 10.10.2016), fl. 368.

Além disso, conforme se verifica na certidão de fl. 399, o Partido Progressista do Rio Grande do Sul foi intimado da referida decisão, por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul n. 227/2016, transcorrendo o prazo para eventual manifestação, de modo que preclusa a questão.

Dessa forma, incabível o alegado em sede de embargos.

Prosseguindo.

O recorrente assevera que existe contradição no julgado ao argumento de que a colagem de decisões que compõem o texto torna confusas questões importantes ao deslinde do feito.

De fato, a base da fundamentação do acórdão, pela idêntica situação fática, foi retirada das decisões proferidas tanto por ocasião do deferimento da medida liminar pleiteada - e concedida - quanto no Agravo Regimental decidido por unanimidade por esta Corte, na data de 02.8.2016, nos autos do Mandado de Segurança n. 0600008-75.2016.6.21.0000.

No entanto, não há contradição alguma nos argumentos explicitados no julgado.

As questões que envolveram o processo administrativo que culminou na dissolução do diretório de Canoas, promovido pelo órgão regional, demonstraram que não foi observado rito previsto no estatuto do partido. Concluiu-se que a base para sancionamento intrapartidário há de ter expressa redação estatutária, por força de comando constitucional.

Colho do aresto embargado a seguinte passagem, na qual demonstra que a matéria foi amplamente debatida de maneira clara e exaustiva (fls. 403v.-404v.):

Em primeiro lugar, comprovadamente, e ao contrário do que o Agravante indica, não foram ofertadas as devidas oportunidades de defesa ao DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PP DE CANOAS.

Indico objetivamente. Foi desobedecido o art. 72 do Estatuto do próprio Partido Progressista, itens II e III, pois demonstrado no processo que o Diretório Municipal foi notificado da dissolução em 21.07.2016 via e-mail e, no dia seguinte, o DIRETÓRIO ESTADUAL efetuou o registro da dissolução na Justiça Eleitoral, não concedendo o prazo de 3 (três) dias, previsto estatutariamente. Além, resta absolutamente nebulosa a questão da presença de maioria absoluta dos membros do DIRETÓRIO ESTADUAL por ocasião da decisão de dissolução do DIRETÓRIO MUNICIPAL, conforme declarações dos próprios integrantes do DIRETÓRIO ESTADUAL:

Art. 72. No caso de aplicação da pena de dissolução do Diretório que se tornar responsável pela violação da ética partidária, do Programa do Partido ou deste Estatuto, ou que desrespeitar qualquer das deliberações regulamentares estabelecidas, o órgão hierarquicamente superior encarregado da aplicação da sanção adotará as seguintes providências:

I. o Diretório visado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão de julgamento;

II. dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso no prazo de 3 (três) dias para órgão superior;

III. a dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Diretório a que esteja afeta a lide;

IV. mantida a dissolução, será designada Comissão Provisória para realizar a Convenção para a escolha do novo Diretório, no prazo de 90 (noventa) dias.'

Ou seja, mesmo que considerada a possibilidade de legitimação do DIRETÓRIO ESTADUAL para, em “situação em que se imponha a urgente tomada de decisão, para preservar os superiores interesses do Partido perante a Lei ou a opinião pública”, certo é que o rito previsto estatutariamente foi desobedecido, como aliás já assentado na decisão liminar que anulou a dissolução do DIRETÓRIO DO PP DE CANOAS.

Ainda, não é possível concordar com o argumento que o estabelecimento de diretrizes, de parte da Comissão Executiva Estadual, tem sido prática “rotineira e costumeira, já incorporada no funcionamento da grei partidária”, permitida pelo art. 3º da Lei n. 9.096/95, que garante aos partidos políticos autonomia de funcionamento. Ocorre que tal autonomia funcional deve ser veiculada exatamente via regras estatutárias: trata-se de autonomia regrada, como sói ocorrer em qualquer instituição minimamente organizada.

Aliás, a própria norma sobre a qual se funda a autonomia partidária vincula a estruturação das agremiações ao respectivo estatuto. Trata-se de comando de jaez constitucional, art. 17, § 1º, da Constituição Federal:

'Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

[...]

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)' (Grifei.)

Ou seja, incabível aplicação de “costume” para o estabelecimento de diretrizes partidárias, até mesmo porque se trata de tópico regulamentado. Trago, nessa toada, a determinação contida no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.455/2015, válida para as eleições de 2016, que indica a competência da direção nacional dos partidos o estabelecimento de regras de coligação, acaso omisso o estatuto partidário:

'Art. 8º A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).

[...]

§ 3º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 5 de abril de 2016 e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; e Lei nº 9.096/1995, art. 10).'

Assim, absolutamente incabível invocar “tradição” ou “costume” no que diz respeito a comportamento intrapartidário, quer para o estabelecimento de diretrizes, quer para a imposição de sanções. Até mesmo porque, não fosse os nítidos comandos constitucional e regulamentar, ainda assim o uso do costume exige, conforme os princípios gerais do direito, a prática reiterada e comumente aceita, o que não ocorre no caso.

A base para sancionamento intrapartidário, portanto, há de ter expressa redação estatutária, por força de comando constitucional. O argumento trazido para legitimar os atos do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PP DO RIO GRANDE DO SUL, suprimindo a competência conferida à CONVENÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO, dessa forma, não procede.

Finalmente, os argumentos acima arrolados, itens “d” e “e”, parecem reforçar certa confusão entre forma e conteúdo, já ocorrida no âmbito intrapartidário.

Mera leitura da decisão ora agravada torna nítida a noção de que em momento algum se adentrou “à conveniência ou oportunidade” da decisão da DIREÇÃO ESTADUAL; não houve “interferência na forma de administração” ou na “condução das atividades partidárias”. Apenas se aferiu a adequação do caminho trilhado na busca de tais objetivos, bem como a legitimidade deste ou daquele órgão partidário para tanto.

Ao final: relativamente à afirmação do Agravante no sentido de que não seria “aceitável juridicamente” os termos da decisão lavrada, friso que os partidos políticos, integrantes fundamentais do regime democrático, têm autonomia de atuação assegurada constitucionalmente, mas devem fazê-lo com responsabilidade republicana, pois percebem verbas públicas oriundas do Fundo Partidário, podem ocupar prédios públicos para suas convenções, têm garantido espaço na mídia de forma gratuita para si, mas onerosa, tributariamente, ao contribuinte. Veiculam democracia, é verdade, mas graças à sociedade.

Devem, nessa linha, ter condução exemplarmente democrática. Na decisão atacada referi que, claro estava, tratava-se de questão de discordância acerca de apoiamentos políticos locais. Nessa linha, o desacerto interno veio ao Poder Judiciário por provocação de um DIRETÓRIO MUNICIPAL contra um DIRETÓRIO ESTADUAL, ambos do mesmo partido político, que também se submetem ao postulado constitucional insculpido no art. 5°, XXXV, da CF, de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A invocada autonomia, portanto, vem acompanhada de vinculação à lei e, ao fundo, à Carta Constitucional.

Consta do acórdão, ainda, o posicionamento externado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, conforme trecho a seguir transcrito:

Pelo que se extrai dos autos, instaurou-se procedimento administrativo de dissolução do DIRETÓRIO MUNICIPAL pelo DIRETÓRIO ESTADUAL, em 12.7.2016. Em 18.7.2016, foi criado um comando comportamental, denominado equivocadamente como “diretriz”, que desobedece ao Estatuto Nacional, pois não tem origem em deliberação da Convenção Estadual. Ainda, em 21.7.2016, com base nessa pretensa diretriz (cujo surgimento é póstumo à abertura do processo de dissolução), o DIRETÓRIO ESTADUAL pratica o ato de dissolução do DIRETÓRIO MUNICIPAL.

[…]

A dissolução do Diretório Municipal do PP – Canoas foi decidida pelo Diretório Estadual em reunião do dia 18-07-2016 - conforme Ata n. 007/2016, sendo o registro do Diretório Municipal cancelado junto ao TRE-RS em 22-07-2016, quando formada Comissão Provisória. Por sua vez, a legalidade do ato de dissolução do Diretório Municipal de Canoas já restou suficientemente analisado por esse Colendo Tribunal quando do julgamento do agravo regimental interposto da decisão deferitória da liminar então pleiteada nos autos do mandado de segurança n. 0600008-75.2016.6.21.0000, entendimento esse comungado pelo Parquet Eleitoral, pelo que reproduzo os termos em que lavrado […].

Destaque-se, de início, que a presença na reunião do dia 18-07-2016 de integrante do Diretório Municipal, na pessoa de seu presidente Francisco Biazus, mesmo que tenha tido ciência do que deliberado naquele ato pelo Diretório Estadual acerca da aplicação da pena de dissolução do Diretório Municipal, não tem o condão de substituir a necessária notificação formal do órgão partidário impetrante da decisão tomada naquela oportunidade, para dar início à contagem do tríduo previsto no estatuto da agremiação, a fim de que o órgão municipal pudesse produzir defesa, se assim o entendesse conveniente. Especialmente em decisões da gravidade como aquela questionada nos presentes autos, há que se interpretar as regras de forma a dar a mais ampla possibilidade do exercício do direito de defesa pelo órgão atingido pela decisão de sua extinção, não se admitindo procedimento capaz de atalhar, ou contornar, o rito previamente previsto para tanto nas regras estatutárias.

De outra banda, acaso suficiente a presença da presidência do diretório municipal da reunião extintiva do mesmo para fins de preenchimento da formalidade estatutária de ciência daquele órgão, e dar início ao tríduo recursal de que dispunha, pergunta-se: por qual motivo o Diretório Estadual encaminharia e-mail no dia 21-07-2016 dando conta da dissolução perpetrada, se a pretensa ciência do ato já estaria configurada? Na sequência, o Diretório Estadual do partido, no dia 22 de julho de 2016 editou a Resolução nº 11/2016 do PP-RS, para dissolver o Diretório Municipal de Canoas e constituir a sua comissão provisória, o que, sem dúvida afrontou em cheio o direito de defesa do órgão municipal atingido com a decisão.

Agregue-se a isso o que bem observado pela decisão liminar nos autos do mandado de segurança n. 0600008-75.2016.6.21.0000, atentando para a “impossibilidade temporal de que o DIRETÓRIO MUNICIPAL tenha desobedecido, ainda que em tese, a “diretriz” alegadamente estabelecida pelo DIRETÓRIO ESTADUAL em 18.7.2016 (exatamente porque surgida durante o transcurso do procedimento administrativo de dissolução)”, e não antes de instaurado referido procedimento, fato esse a denunciar, inclusive, falta de justa causa para sua instauração! Assim, tenho que não restou observado o rito previsto no art. 72 do Estatuto do Partido Progressista, na medida em que a eficácia da decisão de dissolução do Diretório Municipal estaria condicionada ao formal oferecimento do prazo de 3 dias para defesa, a contar da notificação do Diretório. No que tange aos demais aspectos da legalidade do ato questionado pelo Diretório Municipal, tenho que restou muito bem apreendido pelo acórdão que decidiu o que argumentado no agravo regimental nos autos do mandado de segurança n. 0600008-75.2016.6.21.0000. De fato não se pode considerar o que contido nas Resoluções n. 01/16 e n. 10/16 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PP como “diretrizes”, eis que a leitura do Estatuto Nacional do Partido Progressista indica que a agremiação partidária não permite que as comissões executivas dos diretórios estaduais estabeleçam diretrizes para a formação de coligações, autorizando apenas a Convenção Estadual para tanto.

[…]

Dessarte, é de ser acolhida a pretensão recursal, para o fim de determinar a anulação do ato de dissolução do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE CANOAS, além da declaração de nulidade de todos os efeitos que dele surgiram, inclusive a constituição da Comissão Provisória do PP de Canoas e quaisquer ações por ela tomadas, e restabelecer o status quo ante, restituindo o Diretório nos termos em que fora formado, de modo a convalidar as decisões e atos por ele realizados antes de sua dissolução.

Ao que tudo indica, o recorrente mostra-se irresignado com o resultado do julgado, não podendo, contudo, tal insatisfação ser acolhida nesta fase processual.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Portanto, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.

Ante o exposto, VOTO por rejeitar os embargos de declaração.