E.Dcl. - 57680 - Sessão: 17/02/2017 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA KATIA TOZZO e OUTROS contra o acórdão das fls. 193-197, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados, confirmando o sancionamento exclusivo de multa imposta aos embargantes, por conduta vedada aos agentes públicos, tendo em vista a participação de ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo nas reuniões promovidas pela Justiça Eleitoral, referente ao pleito de 2016.

Em suas razões, os embargantes apontam omissão no acórdão, pois este Tribunal não teria analisado os fatos e alegações deduzidos no processo de que os representados eram (à época) agentes políticos, não se submetendo a regime de carga horária, o que afastaria a incidência do inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Pedem a aclaração do aresto acerca da matéria.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No mérito, os embargantes sustentam haver vício no aresto, pois o Tribunal teria silenciado acerca da tese de que agentes políticos, diferente de servidores públicos, não se submetendo à jornada de trabalho ou registro de ponto, não praticam as condutas previstas nos incs. I ou III do art. 73 da Lei das Eleições.

No entanto, tal alegação foi devidamente debatida no acórdão, sendo objeto de extensa fundamentação. Vejamos:

Note-se, além, que a lei não realiza o corte conceitual desejado pelos recorrentes (agentes públicos versus servidores públicos stricto sensu). Isso porque, além de tratar do termo “servidor público” de maneira ampla, indica também, por exemplo, os empregados públicos de forma expressa, denotando-se daí o intuito de amplitude de incidência. Não faria sentido, sob tal viés lógico, que empregados da administração indireta municipal, por exemplo, estivessem obrigados pelo comando e ocupantes de cargos em comissão do Poder Executivo do mesmo município a ele não se submetessem.

Pois é de tal situação que se está a tratar: Célio, Júlia e Marinês ocupavam cargos comissionados. É certo que a condição de agentes públicos era, à época dos fatos, aplicável à relação funcional por eles composta; contudo, antes disso e na condição de gênero, todos eram servidores públicos (sentido lato), pois ocupantes nomeados, providos em cargo em comissão (espécie do gênero cargo público). O posicionamento de que a regra somente se dirigiria aos “servidores públicos em sentido estrito”, dessarte, não pode ser aqui albergada, sobremodo que a norma tem o nítido desiderato de evitar desequilíbrio na competição eleitoral.

[...]

No que concerne a Valdemar, ainda que se argumente que a ocupação de cargo eletivo de vice-prefeito não caracterize condição de servidor público (posição de todo discutível, aqui trazida apenas a título de argumentação), note-se que o próprio caput do art. 73 veda ao agente público a prática, não sendo igualmente lógico que o agente público não possa ceder outros servidores mas possa, ao mesmo tempo, “ceder” a si mesmo para campanhas eleitorais, em período que deveria gerir os interesses da cidade de Itatiba do Sul.

[…]

Ademais, colho trecho do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, impecável no ponto, em argumentação que, expressamente, tomo como razões de decidir (fls. 186v.-187):

'Cumpre, ainda, acrescentar que a norma em comento, em razão de sua finalidade de proteger a probidade e legitimidade da disputa, bem como de garantir a igualdade entre os candidatos, deve ser submetida à interpretação ampliativa, coadunando-se, inclusive, com o princípio da moralidade administrativa, indispensável no trato da coisa pública em qualquer circunstância.'

[...]

No que toca ao horário, a alegação de que não estão sujeitos a controle de jornada não socorre aos recorrentes. Ora, ainda que não sujeitos a um controle mais rigoroso por meio de relógio ponto, e que se imagine, pela natureza do cargo, que tenham de exercer, eventualmente, atividades fora da repartição, é evidente que esses fatores não podem se materializar em liberdade para que o servidor chegue e saia do trabalho de acordo com sua conveniência, inserindo, principalmente, como no caso, atividades particulares, quando deveriam estar à disposição da Prefeitura.

[…]

Note-se que a participação dos servidores não foi realizada a título do múnus publico de seus cargos, mas sim como representantes de partidos, a fim de aplicar o conhecimento lá transmitido para a campanha daquele partido e candidato que apoiaram para vencer a batalha eleitoral.'

Dessa forma, só poderiam ter participado dos eventos se estivessem dentro da exceção da norma, ou seja, se estivessem licenciados ou em algum momento de folga, e não no horário útil de expediente da repartição à qual estão vinculados, que, conforme especificado à fl. 83, é de segunda-feira a sexta-feira, das 7h30min às 11h330min e das 13h às 17h. Observe-se a ausência de comprovação quanto à ressalva prevista em lei, qual seja “se o servidor ou empregado estiver licenciado”. Na espécie, o Ofício nº 134/2016 (fl. 83), acompanhado dos contracheques dos servidores (dos meses de julho e agosto/2016), não contém ressalva de que os servidores tivessem de férias, licença ou algum outro afastamento legal. A mera referência, no documento à fl. 90, ao pagamento de férias para a servidora JÚLIA ANTONIA BAGNARA CONSOLI, no mês de julho, não comprova, por si só, que ela estivesse em férias, mas que os efeitos financeiros lhe foram computados naquele período.'

Apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de forma suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para concluir pela manutenção da sentença.

A conceituação de servidor público, para efeitos do art. 73, § 1º, da Lei n. 9.504/97, consta da decisão embargada, conforme se verifica na seguinte passagem: "ao conceito de servidor público, para os fins da norma em tela, deve-se conferir a maior amplitude possível, a fim de melhor retratar a mens legis que o legislador ordinário intentou consubstanciar na norma, garantindo que agentes de alguma forma vinculados ao Poder Público não desempenhem atividades eleitoreiras no horário normal de expediente da repartição.".

Portanto, o ponto em tela foi suficientemente analisado pelo acórdão, que concluiu que a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 caracteriza-se com a simples utilização e/ou cessão do servidor público, em sentido amplo, abrangendo inclusive vice-prefeito e secretários municipais, durante a jornada de expediente normal, considerando-se esta o horário de funcionamento da repartição pública à qual estão vinculados.

Dessa forma, não há omissão a ser suprida.

Como se percebe ao longo da análise das alegações dos embargantes, estes pretendem, em sede de embargos, rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado, intento que deverá ser buscado na via própria.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.