RCED - 138 - Sessão: 28/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO e o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, interpõem recurso contra expedição de diploma (fls. 2-173) em face de LUIZ FRANCISCO SCHMIDT, MARCOS ANTÔNIO LANDO - eleitos, respectivamente, prefeito e vice de Erechim - e da COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA, com base em inelegibilidade superveniente, ocasionada pela condenação por crime contra a Administração Pública (art. 1º, inc. I, al. 'e', da Lei Complementar n. 64/90) e ausência de condições de elegibilidade, diante da suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa.

Com as contrarrazões (fls. 181-190 e 196-207), os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 217-224).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de recurso contra expedição de diploma buscando desconstituir a diplomação de Luiz Francisco Schmidt e Marcos Antônio Lando, eleitos, respectivamente, prefeito e vice de Erechim.

Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso.

A diplomação no Município de Erechim ocorreu em 16 de dezembro de 2016 (fl. 174), e o apelo foi protocolizado no dia 19 (fl. 02), dentro do prazo de três dias previsto no art. 172 da Resolução TSE n. 23.456/15.

No mérito, o recurso contra a expedição do diploma será cabível nas hipóteses de (a) inelegibilidade infraconstitucional superveniente ou (b) constitucional, e nos casos de (c) ausência de condições de elegibilidade, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

O recorrente sustenta que Luiz Francisco Schmidt (a) incide na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC  n. 64/90, diante de condenação por crime contra a Administração Pública, e (b) está com seus direitos políticos suspensos em razão de ter sido condenado por improbidade administrativa.

O recurso não merece prosperar.

No tocante à alegada inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC n. 64/90, deve-se registrar a sua natureza infraconstitucional, pois prevista em lei complementar, e não na Constituição Federal.

Tratando-se de inelegibilidade infraconstitucional, a sua caracterização deve ocorrer após o registro de candidatura e até a data pleito, conforme entendimento sedimentado pelo TSE e representado no Enunciado número 47 do TSE:

A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Na hipótese, verifica-se que a alegada inelegibilidade não é superveniente, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação n. 70047882501 (013/2.03.0001190-2 no primeiro grau) ocorreu no dia 19.10.2012 (fl. 173), antes, portanto, do registro de candidatura.

Ademais, além de ser impedimento que não autoriza o manejo do RCED, verifica-se ter havido a extinção da punibilidade do delito, pois prescrita a pretensão punitiva, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça (fls. 115-122), não restando qualquer efeito da condenação.

Relativamente à alegada ausência de condição de elegibilidade, sustenta o recorrente que Luiz Francisco Schmidt foi condenado, em 22.4.2013, à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa n. 013/1.05.0007810-8.

Todavia, a alegada suspensão dos direitos políticos não foi implementada, tendo em vista que a condenação por improbidade administrativa ainda não transitou em julgado.

Conforme se verifica pelos documentos das folhas 105 a 113, o recurso extraordinário interposto naquela ação de improbidade encontra-se sobrestado, em razão do reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral de uma das matérias tratadas naquele recurso, não havendo notícia do trânsito em julgado da ação.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que a suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade somente produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença, por força do art. 20 da Lei n. 8.429/92:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGISTRO, DO DIPLOMA OU DO EXERCÍCIO DO CARGO.

1. Não há como ser deferido o registro de quem não pode ser diplomado ou exercer o cargo. A decisão regional que indeferiu o registro de candidatura por considerar presente hipótese de inelegibilidade pode ser mantida em face da ausência de condição de elegibilidade, sob a qual foi dada oportunidade para o candidato se manifestar.

2. Na linha da jurisprudência do TSE, é "inadmissível o deferimento do pedido de registro de candidato que não se encontra no pleno exercício dos direitos políticos" (AgR-REspe nº 490-63, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012).

3. A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e de acordo como o arts. 15, IV, e 37, § 4º, da Constituição da República.

4. A suspensão dos direitos políticos acarreta, entre outras consequências, a imediata perda da filiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 22, II), o impedimento de o candidato ser diplomado (AgR-REspe nº 358-30, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.8.2010) e a perda do cargo de deputado estadual (CF, art. 27, § 1º, c.c. o art. 55, IV).

Recurso ordinário do candidato desprovido, prejudicado o recurso do Ministério Público.

(TSE, Recurso Ordinário n. 181952, Acórdão de 17.12.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data 04.02.2016, Página 126.)

Dessa forma, não está caracterizada a alegada inelegibilidade superveniente, nem a pretendida ausência de condições de elegibilidade, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o presente recurso contra expedição de diploma.

 

Ante o exposto, VOTO pela improcedência do recurso contra expedição de diploma.