RCED - 33724 - Sessão: 27/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) ajuizado pela COLIGAÇÃO UNIÃO PORTOVERACRUZENSE (PMDB-PT-PDT), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DE PORTO VERA CRUZ, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE PORTO VERA CRUZ e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE PORTO VERA CRUZ em face de MOACIR PAULO KLEIN (vereador de Porto Vera Cruz/RS), reeleito nas eleições de 2016, nos termos da ata da diplomação acostada às fls. 82-84.

Os recorrentes imputam a MOACIR PAULO KLEIN inelegibilidade superveniente em face da cassação do seu mandato de vereador, pela Câmara Municipal de Porto Vera Cruz/RS – Decreto Legislativo n. 002/2016 –, por falta de decoro parlamentar, tendo a referida decisão sido proferida em 15.9.2016. Requerem, assim, a desconstituição do diploma do vereador em questão, a determinação de anular os votos por ele obtidos, com a consequente recontagem do quociente eleitoral, e a declaração de inelegibilidade do recorrido pelo prazo de oito anos (fls. 2-9).

Em suas contrarrazões (fls. 89-108), sustenta que houve tramitação irregular do processo que ensejou a cassação do seu mandato, pois não realizada investigação para aferir se sua conduta de fato configuraria quebra de decoro. Diz que houve conluio entre os vereadores. Refere que não foi ouvido, não foi intimado da decisão de cassação e invoca inviolabilidade por seus atos e palavras na circunscrição do município. Postulou a improcedência da ação e o sobrestamento do feito até o julgamento do mandado de segurança, no qual discute a legalidade da comissão processante que entendeu pela cassação do seu mandato.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela parcial procedência do RCED (fls. 115-120v).

É o relatório.

 

VOTO

O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) foi ajuizado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de 3 (três) dias da diplomação.

Na espécie, a cerimônia de diplomação ocorreu em 16.12.2016, consoante cópia da ata da diplomação (fls. 82-84), tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido no mesmo dia (fl. 02).

As hipóteses de cabimento do RCED encontram-se previstas no art. 262 do Código Eleitoral, in litteris:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

São três os fundamentos possíveis para o RCED: inelegibilidade superveniente, inelegibilidade constitucional e falta de condição de elegibilidade. Esse rol, nas palavras de José Jairo Gomes, “é fechado, taxativo ou numerus clausus, não admitindo ampliação” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 825).

Os recorrentes imputam a Moacir Paulo Klein a inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, diante da cassação do seu mandato de vereador, pela Câmara Municipal de Porto Vera Cruz/RS – Decreto Legislativo n. 002/2016 (fls. 16-7) –, sob alegação de falta de decoro parlamentar, tendo a referida decisão sido proferida em 15.9.2016.

A hipótese é de inelegibilidade superveniente, que deve ocorrer entre o momento do registro de candidatura e o pleito, matéria sumulada pelo TSE, nos termos do Enunciado n. 47:

A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

Os arts. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90 e 55, inc. II, da Constituição Federal assim dispõem:

Art. 1º. São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (grifado).

 

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

[…]

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Entretanto, não são todas as hipóteses de cassação de mandato de vereador previstas na respectiva Lei Orgânica municipal que levam, necessariamente, à incidência da inelegibilidade prevista na al. “b”, apenas aquelas que são dispositivos equivalentes aos incs. do art. 55 da CF.

No caso, há equivalência entre o dispositivo da Lei Orgânica do Município (LOM) de Porto Vera Cruz (art. 37, inc. II) e a hipótese prevista no art. 55, inc. II, da Constituição Federal, sendo reconhecida pela Câmara de Vereadores a perda do mandato de vereador para aquele cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Dessa forma, incidente a inelegibilidade do recorrido, pois teve seu mandato eletivo cassado, por falta de decoro parlamentar, prevista no art. 37, inc. II, da LOM de Porto Vera Cruz/RS (fl. 32), nos termos do Decreto Legislativo n. 002/2016 da Câmara Municipal de Porto Vera Cruz/RS (fls. 16-17).

Destaca-se que o recorrido não obteve na Justiça Estadual provimento judicial desconstituindo a referida decisão da Câmara de Vereadores e nem mesmo suspendendo a sua eficácia.

Ainda que tenha impetrado mandado de segurança (n. 124/1.16.0001002-0), no qual discute a legalidade da constituição da Comissão Processante sem a realização de uma investigação prévia, o pedido liminar para suspender os atos da mencionada comissão foi indeferido.

Além disso, ressalta-se que não compete à Justiça Eleitoral o exame da legalidade da decisão que ensejou a cassação do mandato parlamentar.

Nesse sentido, colaciono o precedente citado no douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Inelegibilidade. Renúncia.

Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido).

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei.

Tendo renunciado ao mandato de Senador após o oferecimento de denúncias capazes de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição Federal, é inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos da alínea k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Não compete à Justiça Eleitoral examinar a tipicidade do fato que deu origem à renúncia, para verificar se o Senador sofreria, ou não, a perda de seu mandato por infração a dispositivo da Constituição Federal.

Recurso ordinário provido.

(TSE, Recurso Ordinário n. 64580, Acórdão de 01.9.2010, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.9.2010). (Grifado.)

Portanto, deve ser reconhecida a inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista que, no dia do pleito, o candidato era inelegível, impondo-se, assim, a procedência do RCED e a cassação do seu diploma.

Das consequências legais

Os recorrentes postulam a decretação da nulidade dos votos obtidos por Moacir Paulo Klein e a recontagem do quociente eleitoral, a fim de que o primeiro suplente, Rogério Petrazzini, pertencente à coligação recorrente, assuma a cadeira junto ao parlamento municipal.

Em que pese que em um primeiro momento tenha havido o entendimento de que o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 tivesse revogado o § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, o TSE, ao enfrentar o tema, sufragou a tese de que os votos obtidos por candidato cujo registro encontrava-se deferido por ocasião do pleito eleitoral não devem ser anulados, mas sim computados para a legenda pela qual disputou a eleição.

Com efeito, dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral:

Art. 175. Serão nulas as cédulas:

[…]

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

Colaciono precedente emblemático da tese:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATA CASSADA. CÔMPUTO DE VOTOS PARA A LEGENDA. ART. 175, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. (Precedentes: MS n° 1394- 53/MS e MS n° 4787-96/CE).

2. A norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei n° 9.504/97, introduzido pela Lei n° 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 74918, Acórdão de 29.4.2014, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 97, Data 27.5.2014, Página 70-71). (Grifado.)

Dessarte, os votos obtidos por Moacir Paulo Klein devem ser computados à Coligação Para Um Porto Justo E Feliz, não havendo que se falar em recálculo do quociente eleitoral.

Por fim, registro que como se trata de Recurso contra Expedição do Diploma, dá-se aplicação à regra do art. 216 do Código Eleitoral, que permite a permanência no cargo até decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual recurso ou, por óbvio, com o transcurso in albis do prazo recursal.

Ante o exposto, voto pela procedência parcial do Recurso Contra Expedição de Diploma, no sentido de cassar o diploma conferido a MOACIR PAULO KLEIN, diante do reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, al. “b”, da LC n. 64/90, mantido o cômputo dos votos obtidos por ele à legenda pela qual concorreu (COLIGAÇÃO PARA UM PORTO JUSTO E FELIZ), nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, devendo ser empossado o primeiro suplente da coligação.

A execução da presente decisão fica condicionada ao que dispõe o art. 216 do Código Eleitoral.