RCED - 50574 - Sessão: 21/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, interpõe recurso contra expedição de diploma em face de ARMINDO DAVID HEINLE e DOUGLAS HENRIQUE LENZ DIESEL, eleitos, respectivamente, prefeito e vice de Bom Progresso, com base em inelegibilidade superveniente, ocasionada pela rejeição das contas públicas (art. 1º, inc. I, al. 'g', da Lei Complementar n. 64/90).

Com as contrarrazões (fls. 41-47), os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 52-54).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral buscando desconstituir a diplomação de Armindo David Heinle e Douglas Henrique Lenz Diesel, eleitos, respectivamente, prefeito e vice de Bom Progresso.

Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso.

A diplomação no Município de Bom Progresso ocorreu em 15 de dezembro de 2016 (fl. 35), e o recurso foi protocolizado no dia 16 (fl. 02), dentro do prazo de três dias previsto no art. 172 da Resolução TSE n. 23.456/15.

Prosseguindo a análise da admissibilidade, o recurso será cabível nas hipóteses de inelegibilidade superveniente ou constitucional, e nos casos de ausência de condições de elegibilidade, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

O recorrente sustenta que Armindo David Heinle teve as contas de sua gestão na prefeitura de Bom Progresso do ano de 2010 rejeitadas pela Câmara de Vereadores, incidindo na inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'g', da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Todavia, a inelegibilidade superveniente que autoriza o cabimento do recurso contra expedição de diploma é aquela constituída até a data da eleição, conforme jurisprudência consolidada e representada no Enunciado n. 47 do TSE:

A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Para elucidar a matéria, cite-se ainda as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À ELEIÇÃO E ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO RCED. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A inelegibilidade superveniente, apta a fundamentar a interposição de RCED, é aquela que surge após o registro, não podendo, portanto, não ter sido alegada naquele momento, mas que deve ocorrer até a data da eleição. Princípio da segurança jurídica. Precedentes.

2. Não se verificando a existência de argumentos hábeis a ensejar a alteração da decisão agravada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. Incidência do Enunciado Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n. 10461, Acórdão de 07.4.2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data 17.6.2016, Páginas 56-57.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2014. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA APÓS O PLEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Na forma dos reiterados precedentes desta Corte, os embargos de declaração com pretensão infringente contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental.

2. O marco final para a configuração da inelegibilidade superveniente é o dia da eleição. (AgR-REspe nº 1211-76, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 20.4.2015; AgR-REspe nº 157-26, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 11.3.2015; AgR Respe nº 975-52, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.11.2014; AgR-REspe nº 93-72, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.10.2014; AgR-REspe nº 379-34, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 9.9.2014; AgR-REspe nº 1-52, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.8.2014; AgR-AI nº 64-87, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2014; REspe nº 892-18, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.8.2014; AgR-REspe nº 903-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2.6.2014; REspe nº 13130-59, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.6.2012; AgR-REspe nº 35.997, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 3.10.2011).

3. Na espécie, a decisão do órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação por improbidade administrativa foi tomada em 19.11.2014 e o respectivo acórdão foi disponibilizado no dia 4.12.2014, considerado como publicado no dia 5.12.2014. Em qualquer hipótese, portanto, após a data das eleições de 2014.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n. 8118, Acórdão de 07.4.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30.6.2016, Página 30.)

Na hipótese, verifica-se que a inelegibilidade que embasa o presente recurso ocorreu após a data da eleição.

A decisão de rejeitar as contas do prefeito foi tomada no dia 31 de outubro de 2016 (fl. 07) pela Câmara de Vereadores, posteriormente à realização do pleito, ocorrido no dia 02 daquele mês.

Dessa forma, a inelegibilidade alegada não autoriza o manejo de recurso contra expedição de diploma, sendo inadmissível a presente demanda.

 

Ante o exposto, VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.