E.Dcl. - 56988 - Sessão: 17/02/2017 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 260-275), interpostos por MÁRIO ROGÉRIO ROSSI em face do acórdão de fls. 243-256, que, por maioria, negou provimento ao recurso por este interposto contra sentença proferida na AIJE n. 569-88.2016.6.21.0020.

Em suas razões, o embargante aponta omissão no aresto consistente, em sua visão, na análise equivocada quanto à matéria preliminar de ilicitude de gravação ambiental aventada pelo recorrente.

Postula o provimento dos aclaratórios de modo que seja sanada a suposta omissão.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

No que tange à alegação de que este Tribunal não analisou adequadamente a matéria preliminar invocada pelo recorrente, consistente na ilicitude da gravação ambiental realizada por indivíduo sem o conhecimento do interlocutor, tenho que não merece acolhimento.

Isso porque tal argumento foi objeto de adequada análise, tanto por este relator (fls. 244v.-246), quanto pelo Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (fls. 250-254v.), tendo este inclusive proferido voto-vista por meio do qual acolheu a tese do recorrente, no sentido de determinar o desentranhamento dos autos da mídia de fl. 56.

Contudo, tal posição não foi albergada pela maioria dos membros deste Pleno, tendo sido confirmada a licitude da prova.

Portanto, inexiste omissão no acórdão prolatado.

Ao que tudo indica, o embargante mostra-se irresignado com o resultado do julgamento, não podendo, contudo, tal insatisfação ser acolhida nesta fase processual.

 

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.